Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
5 CGSN, DE 30-5-2007
(DO-U DE 1-6-2007)
APURAÇÃO
Normas
Regulamentada a forma de cálculo e recolhimento do Simples Nacional
Através desta Resolução, o Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) regulamentou o cálculo
e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas empresas
optantes pelo Simples Nacional instituído pela Lei Complementar 123, de
14-12-2006 (Informativo 50/2006).
Para fins de determinação da alíquota do Simples Nacional, conforme
previsto na Lei Complementar 123/2006, o contribuinte utilizará a receita
bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.
Dentre outras disposições, a Resolução 5 CGSN/2007 estabeleceu
os seguintes critérios de determinação da alíquota do Simples
Nacional pelas empresas que estão iniciando suas atividades:
a) no caso de início de atividade no próprio ano-calendário da
opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação
da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará,
como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração
multiplicada por 12;
b) nos 11 meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação
da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética
da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração,
multiplicada por 12;
c) na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente
anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará
a regra prevista na letra b até alcançar 13 meses de atividade,
quando, então, adotará a regra geral de acumulação da receita
bruta dos últimos 12 meses anteriores ao do período de apuração.
Sobre a parcela das receitas sujeitas à imunidade, serão desconsiderados
os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade.
Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam,
a partir de 1-7-2007, isenção ou redução em relação
ao ICMS ou ao ISS, sobre a parcela da receita do estabelecimento localizado
no ente federado que concedeu o benefício serão desconsiderados os
percentuais do ICMS ou ISS, no caso de isenção, ou, no caso de redução,
será realizada a redução proporcional dos percentuais.
O documento único de arrecadação para recolhimento do valor devido
será gerado por meio de aplicativo específico disponível na internet.
A íntegra da Resolução 5 CGSN/2007, que será divulgada em
Fascículo próximo, encontra-se disponível no Portal COAD, em
Download.
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