x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Conselho de Recursos da Previdência Social edita Enunciado esclarecendo o pagamento do salário-maternidade nos casos de despedida sem justa causa

Resolução CRPS 2/2007

09/06/2007 00:44:26

Untitled Document

RESOLUÇÃO 2 CRPS, DE 7-5-2007
(DO-U DE 1-6-2007)

ENUNCIADO
Aprovação

Conselho de Recursos da Previdência Social edita Enunciado esclarecendo o pagamento do salário-maternidade nos casos de despedida sem justa causa

A CÂMARA SUPERIOR DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL editou o seguinte Enunciado.

ENUNCIADO 31

Nos períodos de que trata o artigo 15 da Lei 8.213/91, é devido o salário-maternidade à segurada desempregada que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa durante a estabilidade gestacional, vedando-se, em qualquer caso, o pagamento em duplicidade.

REMISSÃO:

  • LEI 8.213, DE 24-7-91 (PORTAL COAD).
    “.........................................................................................................................    
    Art. 15 – Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
    II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
    III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
    IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
    V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
    VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
    § 1º – O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
    § 2º – Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
    § 3º – Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
    § 4º – A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
    .........................................................................................................................

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.