Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
2 CRPS, DE 7-5-2007
(DO-U DE 1-6-2007)
ENUNCIADO
Aprovação
Conselho de Recursos da Previdência Social edita Enunciado esclarecendo o pagamento do salário-maternidade nos casos de despedida sem justa causa
A CÂMARA SUPERIOR DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL editou o seguinte Enunciado.
ENUNCIADO 31
Nos períodos de que trata o artigo 15 da Lei 8.213/91, é devido o salário-maternidade à segurada desempregada que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa durante a estabilidade gestacional, vedando-se, em qualquer caso, o pagamento em duplicidade.
REMISSÃO:
LEI
8.213, DE 24-7-91 (PORTAL COAD).
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Art. 15 Mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições:
I sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração;
III até 12 (doze) meses após cessar a segregação,
o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado
retido ou recluso;
V até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI até 6 (seis) meses após a cessação das
contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado
para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º
serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde
que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado
conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá
no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da
Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente
ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste
artigo e seus parágrafos.
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