Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO 9 CGSN, DE 18-6-2007
(DO-U DE 20-6-2007)
APURAÇÃO
Sublimites de Receita Bruta
Divulgados os Estados que adotaram sublimites de receita bruta
Os Estados relacionados neste Ato adotaram os limites
de até 1.200.000,00 ou até 1.800.000,00, conforme discriminado, para
efeito de recolhimento do ICMS e do ISS de seus Municípios.
O
COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de
7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Foram adotados pelos Estados abaixo relacionados,
conforme disposto nos artigos 13, 14 e 19 da Resolução CGSN
nº 4, de 30 de maio de 2007, faixas de receita bruta anual
para o ano-calendário 2007, para efeito de recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), sublimites válidos também para
recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos municípios
neles localizados:
I até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais),
os seguintes Estados:
a. Acre
b. Amapá
c. Alagoas
d. Maranhão
e. Paraíba
f. Piauí
g. Rio Grande do Norte
h. Rondônia
i. Roraima
j. Sergipe
k. Tocantins
II até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais),
os seguintes Estados:
a. Amazonas
b. Ceará
c. Espírito Santo
d. Goiás
e. Mato Grosso
f. Mato Grosso do Sul
g. Pará
h. Pernambuco
Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal,
serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 3º Esta Resolução entrará em
vigor na data da sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid
Presidente do Comitê)
NOTA COAD: A Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Fascículo 22 deste Colecionador.
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