Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
7 CGSN, DE 18-6-2007
(DO-U DE 20-6-2007)
APURAÇÃO
Normas
Comitê Gestor faz ajustes nos procedimentos de cálculo do Simples
Nacional
Nos casos
em que a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período
de apuração for superior ao limite máximo de R$ 2.400.000,00,
e a receita bruta acumulada no ano-calendário for igual ou inferior a esse
limite, deverão ser adotadas as alíquotas correspondentes às
últimas faixas de receita bruta constantes das tabelas para cálculo
do Simples Nacional. Ficam alterados os arts. 3º, 5º, 7º, 10,
11 e 12 da Resolução 5 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo 23/2007).
O COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de
7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O § 3º do art. 3º da
Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 3º As receitas relativas a operações
sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas
em função dos tributos objetos da substituição.
Art. 2º O art. 5º da Resolução CGSN
nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 5º:
§ 5º Na hipótese de a receita bruta acumulada
nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração ser
superior ao limite máximo previsto no inciso II do art. 2º da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto nos §§ 2º
a 4º deste artigo, e a receita bruta acumulada no ano-calendário ser
igual ou inferior a esse limite, deverão ser adotadas as alíquotas
correspondentes às últimas faixas de receita bruta dos anexos desta
Resolução.
Art. 3º O caput do art. 7º da Resolução
CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples
Nacional obter receitas previstas nos incisos XIV a XIX do art. 3º, deverá
ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos
encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração
e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período
de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:
r =
Folha de salários nos 12 meses anteriores ao período
de apuração
Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração
Art.
4º Os incisos I e II do § 5º do art. 10
da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um
tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação
da receita bruta total mensal pela diferença entre as relações
a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela alíquota
obtida na forma do inciso I do caput;
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação da receita correspondente pela diferença entre
as relações a que se referem os §§ 3º e 4º
e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput,
observado o disposto no § 1º."
Art. 5º Os incisos I e II do § 10 do
art. 11 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam
a vigorar com a seguinte redação:
I na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um
tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação
da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º
e 5º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota
obtida na forma do inciso I do caput;
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação da diferença entre as relações a
que se referem os §§ 3º e 5º pela receita correspondente
e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput."
Art. 6º O § 1º do art. 12 da Resolução
CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário
só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte, salvo
para o ano-calendário de 2007, quando poderão ser estabelecidos até
o último dia útil de julho.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid Presidente
do Comitê)
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