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Trabalho e Previdência

Autoriza o crédito de importâncias nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP

Resolução CD- PIS/PASEP 2/2007

30/06/2007 02:25:53

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RESOLUÇÃO 2 CD-PIS-PASEP, DE 20-6-2007
(DO-U DE 22-6-2007)

CONTA INDIVIDUAL
Distribuição aos Participantes

Autoriza o crédito de importâncias nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP
As importâncias serão creditadas na conta individual dos participantes, na data-base de 30-6-2007, após a distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas.

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e considerando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, combinado com o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, RESOLVE:
I – Autorizar a distribuição aos participantes de parte do saldo registrado na rubrica “Reserva para Ajuste de Cotas” em 30-6-2006.
Parágrafo único – A distribuição de que trata este inciso será efetuada mediante crédito na conta individual do participante, na data-base de 30-6-2007, de valor correspondente a 3,877% do saldo da respectiva conta antes do crédito de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 26/75.
II – Autorizar, também, os créditos de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 26/75 que serão efetuados no encerramento do exercício financeiro 2006/2007, mediante a aplicação dos percentuais abaixo discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após a distribuição da reserva de que trata o inciso I:
a) atualização monetária, 0,789%;
b) juros, 3%; e
c) resultado líquido adicional, 3%.
Parágrafo único – Nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26/75 será facultado aos participantes o saque das parcelas correspondentes às alíneas “b” e “c”, obedecido o cronograma de pagamentos divulgado através da Resolução PIS-PASEP nº 1, de 6 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2007.
III – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Marcus Pereira Aucélio – Coordenador em exercício)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 3º da Lei Complementar 26, de 11-9-75 (DO-U de 12-9-75) determina que após a unificação dos fundos constituídos com os recursos do PIS – Programa de Integração Social e do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: pela correção monetária anual do saldo credor; pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

  • Já o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar 26/75 estabelece que as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de juros e resultado líquido adicional.

  • A Resolução 1 PIS-PASEP, de 6-6-2007, que aprovou o cronograma de pagamento dos Rendimentos do PIS-PASEP referente ao exercício 2007/2008, encontra-se divulgada neste Colecionador, no Fascículo 24/2007.

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