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Minas Gerais

Grandes contribuintes do ICMS deverão escriturar livros fiscais em meio eletrônico

Resolução SF 3884/2007

30/06/2007 02:26:06

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RESOLUÇÃO 3.884 SF, DE 25-6-2007
(DO-MG DE 27-6-2007)

LIVRO FISCAL
Manutenção e Entrega em Meio Eletrônico

Grandes contribuintes do ICMS deverão escriturar livros fiscais em meio eletrônico
Os livros Registros de Controle da Produção e do Estoque, de Inventário e o CIAP de grandes contribuintes, os quais sejam escriturados por processamento de dados, devem ser mantidos em arquivos eletrônicos para envio ao Fisco, quando solicitados.Os contribuintes selecionados por este Ato, conforme dispõe o artigo 2º, deverão providenciar a manutenção dos arquivos eletrônicos a partir das operações registradas nos livros fiscais de dezembro/2007. Quem estiver obrigado a manter o arquivo eletrônico estará automaticamente dispensado da escrituração impressa de tais livros.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre a manutenção e entrega, pelo contribuinte do ICMS, de informações eletrônicas relativas aos seguintes livros fiscais:
I – Registro de Controle da Produção e do Estoque;
II – Registro de Inventário;
III – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente modelo C.
Parágrafo único – O contribuinte deverá manter e entregar as informações observando as disposições desta Resolução, especialmente o disposto no Manual de Orientação constante do Anexo Único.
Art. 2º – São obrigados a manter e entregar as informações de que trata esta Resolução:
I – Relativamente aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE – 2.0) seja superior a R$ 576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no exercício anterior;
II – Relativamente ao livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente modelo C, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos seja superior a R$ 144.800.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais) no exercício anterior.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo será observado o seguinte:
I – A obrigação aplica-se somente ao contribuinte obrigado à emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados, nos termos do § 1º do artigo 1º da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
II – Para a apuração do somatório do valor contábil das saídas serão considerados os estabelecimentos situados neste Estado;
III – Na hipótese do inciso I do caput, a obrigação alcança somente as informações relativas aos estabelecimentos nele referidos.
Art. 3º – O contribuinte que deixar de se enquadrar nos incisos do caput do artigo anterior em determinado exercício somente estará dispensado da obrigação a partir do quinto exercício subseqüente àquele, desde que não se enquadre novamente.
Art. 4º – Para os efeitos do ICMS:
I – Os contribuintes obrigados à manutenção e entrega das informações eletrônicas de que trata esta Resolução ficam dispensados da escrituração dos respectivos livros fiscais;
II – A escrituração fiscal manuscrita ou impressa não substitui a manutenção e entrega da informação eletrônica prevista nesta Resolução.
Art. 5º – As informações serão entregues ao Fisco sempre que solicitado e será atendida por meio de um só arquivo eletrônico contendo os dados relativos aos livros e períodos solicitados.
§ 1º – As informações entregues devem ser validadas pelo aplicativo VALIDA_SEF, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 2º – A integridade das informações será garantida:
I – Pela chave de codificação digital MD5 (Message Digest 5), de domínio público, gerada pelo aplicativo VALIDA_SEF e impresso em recibo próprio de entrega do volume, com base em todas as informações contidas no arquivo;
II – Pela gravação das informações em disco óptico não regravável, em CD-R (Compact Disc Recordable) com capacidade de 650 MB (megabytes) ou em DVD-R (Digital Versatile Disc) com capacidade de 4,7 GB (gigabytes);
§ 3º – O contribuinte gerará uma cópia do arquivo e a entregará, devidamente identificada, acompanhada de duas vias do recibo de entrega emitido pelo aplicativo VALIDA_SEF.
Art. 6º – O controle de integridade do arquivo será realizado no momento do recebimento, por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo recibo de entrega.
§ 1º – Confirmado que o recibo de entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra, visada pelo servidor responsável, será devolvida ao contribuinte, que deverá mantê-la pelo prazo decadencial ou pres cricional, previsto no artigo 96, § 1º, do RICMS.
§ 2º – Caso constatada divergência na chave de codificação digital, o arquivo será devolvido ao contribuinte no próprio ato da apresentação, hipótese em que deverá ser entregue no prazo de 3 (três) dias a contar da devolução.
Art. 7º – O recibo de entrega, contendo a chave de codificação digital individual do arquivo entregue, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
Parágrafo único – Na hipótese de informações prestadas por representante do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, será apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.
Art. 8º – A obrigação de manter e entregar as informações de que trata esta Resolução aplica-se aos registros efetuados nos livros fiscais a partir de 1º de dezembro de 2007.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado de Fazenda)

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