Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO 2.512 SMF, DE 28-6-2007
(DO-MRJ DE 29-6-2007)
SUPERSIMPLES
Regularização de Débitos e Pendências
Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro: Opção pelo Supersimples depende
da regularização de débitos e pendências
As microempresas
e empresas de pequeno porte que estiverem com pendências junto ao Município
do Rio de Janeiro, com CNPJ constante ou não na relação divulgada
pela Secretaria Municipal de Fazenda, deverão promover sua regularização,
sem prejuízo da legislação específica. Os contribuintes
com pendências e débitos ainda não inscritos na dívida ativa
deverão comparecer à Divisão de Cadastro da Coordenadoria do
ISSQN e Taxas (Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo, 2ª sobreloja sala
315 Cidade Nova). Já os contribuintes com débitos inscritos
na dívida ativa, deverão comparecer à Procuradoria da Dívida
Ativa do Município do Rio de Janeiro (Travessa do Ouvidor, 4 Centro).
Aqueles que não possuam inscrição municipal (alvará) deverão
formular Consulta Prévia de Local, através da internet (www.rio.rj.gov.br/clf)
ou, após ter adquirido a Ficha de Consulta de Aprovação Prévia
de Local em papelaria, comparecer à Inspetoria Regional de Licenciamento
e Fiscalização de sua região. A relação dos contribuintes
com pendência pode ser consultada nos endereços já citados, ou
nas inspetorias regionais de licenciamento e fiscalização, bastando
para isso, solicitar o Diário Oficial que divulgou a relação.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando o que dispõem o artigo 16, §§ 4º e 5º,
e o artigo 17, V, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006;
Considerando a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007,
do Comitê Gestor do Simples Nacional, que dispõe sobre a opção
no Regime do Simples Nacional, em especial seus artigos 17 e 18, § 7º,
combinado com os artigos 7º, § 3º, I, e 12, XVI;
Considerando a necessidade de regularização junto à Fazenda Pública
Municipal, para os efeitos de inscrição das microempresas e empresas
de pequeno porte no Regime do Simples Nacional, RESOLVE:
Art. 1º Para fins da opção de que trata
o artigo 16, § 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, ou o artigo 17 da Resolução CGSN nº 4,
de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, as microempresas
e empresas de pequeno porte que estiverem com pendências junto ao Município
do Rio de Janeiro, com CNPJ constante ou não no Anexo II, deverão
promover sua regularização, adotando as providências dispostas
nesta Resolução, sem prejuízo da legislação específica.
Art. 2º Aquelas que estiverem com pendência
constante na Coluna A do Anexo II deverão comparecer à Divisão
de Cadastro da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
e Taxas (Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo, 2ª sobreloja sala 315
Cidade Nova), portando os seguintes documentos:
I Comprovante de localização do contribuinte referente ao mês
em curso (cópia da conta de luz, água, telefone, gás ou contrato
de locação em vigor);
II Declaração para fins de reativação assinada pelo
sócio ou procurador;
III Última alteração contratual em que conste a composição
societária ou ata de eleição da atual diretoria devidamente registrada,
desde que consolidada; caso contrário, a alteração imediatamente
anterior ou ata na qual conste o quadro de sócios ou diretores, assim como
a localização dos estabelecimentos (cópia autenticada ou acompanhada
pelo original);
IV Procuração com firma reconhecida e identidade do procurador,
caso a declaração seja assinada pelo procurador (cópia);
V Caso tenha havido atualização do quadro societário:
a) Comprovante de residência dos sócios/diretores referente ao mês
em curso (cópia), identidade e CPF dos sócios (cópia);
b) Formulário RUCCA (Requerimento Único de Concessão
de Cadastro) devidamente preenchido e assinado por um dos sócios ou procurador,
adquirido em papelaria ou no endereço http://www.rio. rj.gov.br/clf/clf1.htm.
Art. 3º Aquelas que estiverem com pendência
constante na Coluna B do Anexo II deverão comparecer à Divisão
de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza e Taxas (Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo, térreo Cidade
Nova).
Art. 4º Aquelas que estiverem com pendência
constante na Coluna C do Anexo II deverão comparecer à Procuradoria
da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro (Travessa do Ouvidor,
4 Centro).
Art. 5º Aquelas que não estiverem com o CNPJ
relacionado no Anexo II, mas para as quais conste informação de pendência
com o Município no endereço eletrônico da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, deverão:
I caso possuam inscrição municipal (alvará), comparecer
à Divisão de Cadastro da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza e Taxas (Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo, 2ª sobreloja
sala 315 Cidade Nova);
II caso não possuam inscrição municipal (alvará):
a) formular Consulta Prévia de Local, através da internet (www.rio.rj.gov.br/clf)
ou, após ter adquirido a Ficha de Consulta de Aprovação Prévia
de Local em papelaria, comparecer à Inspetoria Regional de Licenciamento
e Fiscalização de jurisdição do estabelecimento, conforme
endereço constante no Anexo I; e
b) após a aprovação da Consulta Prévia de Local, ingressar
com o pedido de alvará na Inspetoria de que trata a alínea a,
apresentando os documentos exigidos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.