Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO 2.511 SMF, DE 28-6-2007
(DO-MRJ DE 29-6-2007)
SUPERSIMPLES
Responsabilidades do Tomador do Serviço
Município do Rio de Janeiro
Supersimples: Serviço prestado por optante do regime não dispensa
o tomador do serviço de reter o ISS quando este for indicado como responsável
tributário pela legislação do Município do Rio de Janeiro
Na retenção
e recolhimento do ISS devido pelo tomador do serviço, na condição
de responsável tributário, deve ser observada a legislação
municipal aplicável ao prestador não optante do Supersimples, não
se adotando a tributação diferenciada instituída pela Lei Complementar
123/2006.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere a legislação em vigor, e
Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte), com relação à responsabilidade tributária
no âmbito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em especial
as regras do § 1º do artigo 13 e do § 6º do artigo 18;
Considerando a regulamentação do cálculo e recolhimento de impostos
e contribuições pela Resolução nº 5, de 30 de
maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte;
Considerando a necessidade de esclarecimento a tomadores de serviços investidos
na condição de responsáveis tributários acerca dos procedimentos
a serem adotados com relação a suas obrigações decorrentes
de serviços tomados de microempresas e empresas de pequeno porte inscritas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, RESOLVE:
Art. 1º A opção do prestador do serviço
pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador de reter e recolher
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nas hipóteses em que
esse tomador é indicado como responsável tributário nos termos
da legislação municipal.
Parágrafo único Na retenção e recolhimento a que
se refere o caput, deve ser observada a legislação municipal
aplicável ao prestador não optante do Simples Nacional, não se
adotando a tributação de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva)
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