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Minas Gerais

Fazenda disciplina a migração do Simples Minas para o Supersimples

Resolução SF 3888/2007

07/07/2007 01:49:33

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RESOLUÇÃO 3.888 SF, DE 29-6-2007
(DO-MG DE 30-6-2007)

SUPERSIMPLES
Migração do Simples Minas

Fazenda disciplina a migração do Simples Minas para o Supersimples
Os contribuintes enquadrados no Simples Minas que não optarem pelo Supersimples serão automaticamente reclassificados para o regime de débito e crédito, devendo estes levantarem o estoque de mercadorias em 30-6-2007 para a apropriação do crédito do ICMS correspondente. Os contribuintes que optarem e forem admitidos no Supersimples também farão levantamento de estoque, no entanto, não terão direito a crédito, mas terão que emitir Nota Fiscal de Entrada para confirmar a migração para o novo regime.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos relativos à opção pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos contribuintes enquadrados no Simples Minas, nos termos da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004.
Art. 2º – A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Minas que não exercerem a opção pelo Simples Nacional serão reclassificadas de ofício para o regime normal de débito e crédito.
Art. 3º – A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Minas no dia 30-6-2007 e admitidas no enquadramento do Simples Nacional deverão levantar, nesta data, seu estoque de mercadorias e, no dia 1-7-2007, emitir nota fiscal de entrada relativamente às mesmas, para registro da transição dos regimes tributários.
§ 1º – Não será exigido, no tratamento tributário previsto no regime do Simples Nacional, o diferencial de alíquotas relativo a este estoque.
§ 2º – Tratando-se de microempresa ou de empresa de pequeno porte que apuram o imposto pela receita presumida, as mercadorias constantes da nota fiscal de entrada a que se refere o caput, não deverão ser oferecidas à tributação do ICMS, no regime do Simples Nacional, desde que as saídas dessas mercadorias se realizem até 30-9-2007.
Art. 4º – A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Minas e reclassificadas para o regime normal de débito e crédito deverão, para apropriação de crédito do ICMS relativo ao seu estoque, levantar o inventário das mercadorias em 30-6-2007, escriturá-lo no Livro Registro de Inventário e observar o disposto no artigo 30 da Lei nº 15.219, de 2004.
Art. 5º – A pessoa física enquadrada no Simples Minas como Empreendedor Autônomo perde automaticamente o registro no Cadastro Especial, que fica extinto na data do início da vigência do Simples Nacional.
Art. 6º – Fica suspenso o saldo de abatimentos relativo à aquisição de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), remanescente na DAPI Simples do mês de junho de 2007.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado de Fazenda)

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