Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.342 PGE, DE 5-7-2007
(DO-RJ DE 9-7-2007)
SUPERSIMPLES
Parcelamento de Débitos
Supersimples: Definidas regras para parcelamento de débitos de ICMS
inscritos na dívida ativa
Os débitos
de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-1-2006, poderão
ser incluídos no parcelamento especial autorizado pela legislação
que instituiu o Supersimples, observando-se que o requerimento deverá ser
feito no período de 9 a 30-7-2007.
A
PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o disposto no § 6º do artigo 176 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, bem assim, o disposto no artigo 193 do Decreto
Lei nº 5 de 15 de março de 1975 e no artigo 2º, inciso II, da
Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980 e,
Considerando o disposto no artigo 79 e seu § 2º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que regulamenta o artigo 146,
inciso III, alínea d da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de regulamentação e uniformização
dos procedimentos de parcelamento de débitos de responsabilidade de microempresa,
empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro;
Considerando as peculiaridades de apropriação dos créditos financeiros
segundo a respectiva origem, como decorrência da legislação financeira
estadual, RESOLVE:
Seção I
DO OBJETO
Art. 1º Será concedido parcelamento em até
120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas de débito do Imposto
Sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), ajuizados ou por ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inscrito
em dívida ativa estadual e de responsabilidade de microempresa, empresa
de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de janeiro de 2006, exclusivamente para contribuintes
que pretendam aderir ao Simples Nacional, nos termos do artigo 79, § 2º
da Lei Complementar 123/2006.
I O débito, aí considerado o somatório do principal devido,
correção monetária, multa, acréscimos moratórios e
demais encargos legais será dividido em parcelas de igual valor, devendo
a primeira ser paga no ato do pedido de parcelamento.
II Os honorários de advogado, devidos no percentual de 5% (cinco
por cento) do débito em cobrança amigável e de 10% (dez por cento)
do débito para aqueles já ajuizados (salvo se nos autos das respectivas
execuções fiscais e/ou embargos de devedor percentual maior houver
sido fixado, hipótese em que tal percentual será adotado), podem ser
parcelados em até 60 (sessenta) prestações com o valor mínimo
de R$ 50,00 (cinqüenta) reais por parcela.
III O pagamento de débito relativo às taxas judiciárias
e emolumentos nos parcelamentos ajuizados deverá ser realizado através
de guia própria segundo o modelo aprovado pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Para os fins do disposto na Lei Complementar 123/2006
considera-se débito de responsabilidade de titular ou sócio de microempresa
ou empresa de pequeno porte aquele relacionado à responsabilidade subsidiária
ou solidária disciplinada no artigo 135 do CTN, reconhecido judicialmente
ou não, inclusive mediante declaração do próprio responsável.
§ 2º Considera-se débito de ICM e de ICMS para os efeitos
desta Resolução a soma dos valores correspondentes ao imposto, às
multas, à atualização monetária e aos juros previstos na
legislação tributária, incluindo-se o denominado débito
autônomo.
Seção II
DAS CONDIÇÕES
Art. 2º O pedido de parcelamento especial, disciplinado
na presente Resolução, deverá ser protocolizado entre os dias
9 e 30 de julho de 2007, e só será deferido mediante o atendimento
das seguintes condições:
I pagamento ou o parcelamento ordinário (disciplinado na Resolução
PGE nº 1.744/2003) de outros débitos de natureza tributária ou
não tributária, inscritos ou não em dívida ativa estadual
e de responsabilidade da microempresa, empresa de pequeno porte e de seu titular
ou sócio, conforme definidos no § 1º do artigo 1º da presente
Resolução;
II renúncia expressa, irrevogável e irretratável ao direito
de discutir, administrativa ou judicialmente, bem como, a desistência de
qualquer pretensão já formulada em sede administrativa ou judicial
relativa aos débitos abrangidos pela Lei ora regulamentada;
III subscrição pelo(s) sócio(s) gerente(s) ou diretor(es)
conforme definidos no § 1º do artigo 1º da presente Resolução,
de um termo de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento
requerido, juntamente com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução
fiscal ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a
sociedade, mas também, contra os sócios signatários, abatidas
as parcelas pagas, nos termos da Res. PGE nº 1.744/2003.
IV no caso de ajuizamento da execução fiscal anterior ao pedido
de parcelamento, o compromisso de efetuar o pagamento das taxas e custas judiciais
porventura devidas junto ao Cartório, condição para o arquivamento
e baixa do feito judicial.
V pagamento ou parcelamento dos honorários advocatícios devidos
ao CEJUR, nos termos do artigo 1º, caput, inciso II, da presente
Resolução.
VI prova do requerimento de ingresso no Simples Nacional;
VII pagamento da parcela inicial até 30 de julho de 2007 com a respectiva
prova até 5 de agosto de 2007.
Parágrafo único A liquidação do débito ou o
pagamento da 1ª parcela dos pedidos de parcelamento ordinário (Resolução
PGE 1.744/2003) deverá ser realizado até 30 de julho de 2007 e comprovado
até 5 de agosto de 2007.
Seção III
DO PEDIDO
Art. 3º O pedido do parcelamento especial de que
trata a presente Resolução será apresentado na Procuradoria da
Dívida Ativa na Capital. Na hipótese de débito com origem em
município diverso da Capital do Estado o pedido deverá ser formalizado
perante a respectiva Procuradoria Regional, nos endereços constantes do
Anexo IV à presente Resolução, através de requerimento próprio,
em duas vias, instruído com os seguintes documentos:
I prova de que o signatário é representante legal do devedor,
quando for o caso;
II cópia do contrato social da empresa e suas alterações;
III prova de estar o Juízo garantido pela penhora nos casos de parcelamentos
de créditos ajuizados, se superior o débito a 10.000 (dez mil) UFIRs;
IV cálculo do valor consolidado dos créditos extraído
do sistema de dívida ativa;
V comprovante de domicílio;
VI Termo de Assunção de Responsabilidade (Anexo II), em 3 (três)
vias, quando o parcelamento for requerido por terceiros, nos termos do artigo
2º, inciso III, da presente Resolução;
V DARJ/DÍVIDA ATIVA, emitido pelo próprio sistema, comprovando
o recolhimento da primeira parcela (artigo 2º, inciso VIII, da presente
Resolução);
VI Comprovante do recolhimento dos honorários advocatícios,
devidos no percentual de 5% (cinco por cento) do débito em cobrança
amigável e de 10% (dez por cento) do débito para aqueles já ajuizados
(artigo 1º, inciso II, da presente Resolução);
VII Prova de haver o requerente formulado pedido de inscrição
no Simples Nacional.
§ 1º Caso o requerente possua sede na Comarca da Capital e
filiais no interior do Estado o pedido deverá ser formulado na sede da
Procuradoria da Dívida Ativa, PG-05.
§ 2º A PG-11 incumbir-se-á de incluir as informações
do parcelamento no sistema computadorizado, quando a Procuradoria Regional competente
não tenha acesso a este.
§ 3º O formulário PEDIDO DE PARCELAMENTO (Anexo I desta
Resolução), deverá ser preenchido e assinado, mesmo quando o
pedido for formulado através de requerimento com redação própria
do contribuinte.
§ 4º Uma via do formulário será devolvida ao requerente.
§ 5º O DARJ/DÍVIDA ATIVA, que será pago quando do
pedido inicial, será emitido pelo sistema de parcelamento da dívida
ativa, ou manualmente, por servidor responsável designado pelo órgão
processante do pedido na Procuradoria Geral do Estado, cujo preenchimento deverá
observar os requisitos fixados no Manual de Orientação à Rede
Arrecadadora (MORAR).
§ 6º A Procuradoria da Dívida Ativa e as Procuradorias
Regionais não poderão recusar-se a receber o pedido de parcelamento,
por estar formalizado em desacordo com as disposições da presente
Resolução, sem prejuízo da possibilidade de indeferimento em
caso de estar o pedido em desacordo com a presente Resolução.
§ 7º Uma vez deferido o pedido será designada data para
que o Requerente compareça à Procuradoria competente para receber
o carnê de cobrança do parcelamento especial, tomando ciência
desta condição no momento do protocolo do pedido, através da
subscrição do documento cujo modelo encontra-se no Anexo III da presente
Resolução.
Seção IV
DO CÁLCULO
Art. 4º O cálculo do débito a parcelar
será efetuado mediante a consolidação de todos os débitos
inscritos de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e de Imposto
Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em dívida
ativa estadual, tendo como base o valor apurado na data do pagamento da primeira
parcela, transformado em quantidade de UFIR-RJ, ou outro índice oficial
que venha a substituí-lo.
§ 1º Considera-se débito parcelado o valor correspondente
ao débito consolidado, dividido em número de parcelas deferidas e
convertido em quantidade de UFIR-RJ, ou outro índice oficial que venha
a substituí-lo.
§ 2º O valor em moeda corrente das parcelas, inclusive a primeira
paga na forma acima disciplinada, será o resultado da divisão do montante
do débito consolidado pelo número de parcelas em que foi deferido
o pedido.
§ 3º O valor mínimo da parcela mensal sujeita ao parcelamento
especial em 120 (cento e vinte) vezes, regulamentado na presente Resolução,
será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 4º Os débitos submetidos ao parcelamento especial ora
disciplinado sujeitam-se à atualização monetária e a juros
calculados à base de 2% (dois por cento) ao mês ou fração,
apurados sobre o principal acrescido da respectiva correção do valor
da moeda, nos termos do artigo 193, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei
nº 5/75.
§ 5º A taxa acima incidirá sobre o valor do saldo remanescente
subtraído o valor correspondente à 1ª parcela, sobre a qual não
incidirão juros.
§ 6º O recolhimento da parcela inicial relativa ao parcelamento
em 120 (cento e vinte) vezes, se dará em conformidade com o Manual de Orientação
à Rede Arrecadadora (MORAR).
§ 7º A Procuradoria da Dívida Ativa e as Procuradorias
Regionais acompanharão, através do sistema de arrecadação,
o pagamento das parcelas.
§ 8º O vencimento da 2ª (segunda) parcela ocorrerá
sempre no último dia útil do mês subseqüente ao do pedido
de parcelamento, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
§ 9º O pagamento dos honorários advocatícios devidos
ao CEJUR se dará na forma da Resolução PGE nº 1.744/2003,
limitado o valor mínimo de cada parcela a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 10 Na data do vencimento de cada parcela a correspondente quantidade
de UFIR-RJ será convertida em reais, procedendo-se ao recolhimento do valor
encontrado, através do competente carnê ou DARJ avulso, emitido pelo
sistema ou manualmente, do qual constarão os requisitos postos no artigo
3º da presente Resolução.
§ 11 Em função da composição distinta do Fundo
de Participação dos Municípios na arrecadação de ICM
e de ICMS, os débitos dos tributos serão consolidados segundo as respectivas
naturezas.
§ 12 Em observância ao artigo 13, inciso VII da Lei Estadual
nº 3.189/99, serão consolidados em rubricas distintas os débitos
de ICM e de ICMS, inscritos em dívida ativa antes de 1997 e posteriormente
a 1998.
§ 13 A parcela vencida, paga fora do prazo sofrerá acréscimo
moratório de 2%, 4% e 6%, a contar do 10º ao 20º dia, do 21º
ao 30º dia e do 31º dia em diante, respectivamente.
Art. 5º A concessão de parcelamento de débito
de montante superior a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, nos termos da presente Resolução,
é condicionada à apresentação de garantias, na forma prevista
no artigo 21 da Res. PGE nº 1.744/2003.
Seção V
DO CANCELAMENTO
Art. 6º O cancelamento do parcelamento ocorrerá
automaticamente por mora do devedor, por três meses consecutivos ou cinco
meses alternados, implicando exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, independentemente de notificação
do requerente, mediante o prosseguimento da execução fiscal eventualmente
ajuizada ou o ajuizamento da execução do crédito.
Parágrafo único A apropriação dos pagamentos será
efetivada em consonância com o artigo 164 do CTN, iniciando-se sempre pela
inscrição mais antiga até a respectiva quitação e,
assim sucessivamente, até a liquidação do débito consolidado.
Seção VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O indeferimento da inscrição
no Simples Nacional ou a exclusão de beneficiário de parcelamento
deferido nos termos da presente Resolução, uma vez notificado ao requerente
implica em cancelamento automático do parcelamento ora regulamentado, que
fica então convertido em parcelamento ordinário, com o correspondente
recálculo das parcelas, nos termos da Res. PGE nº 1.744/2003.
Art. 8º A quitação final do parcelamento
será dada pelo sistema de dívida ativa, desde que confirmadas as entradas
em receita de todas as parcelas, devendo o Requerente, quando do pagamento da
última parcela, comparecer à Procuradoria da Dívida Ativa ou
à Procuradoria Regional competente, comprovando o pagamento de todas as
parcelas.
Art. 9º Nos casos de parcelamentos de débitos
ajuizados, em que o Juízo esteja garantido por depósito ou penhora
de renda, o pedido de desistência das ações implica em levantamento
do crédito e respectiva apropriação para fins de cálculo
do montante devido, podendo, se for o caso, ser intimado o requerente, posteriormente,
para o novo cálculo do débito.
Art. 10 Aplica-se subsidiariamente ao parcelamento especial
ora regulamentado a Res. PGE nº 1.744/2003, naquilo em que não conflitar
com as presentes disposições.
Art. 11 A presente resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Lucia Léa Guimarães Tavares Procuradora-Geral do Estado)
Anexo I
PEDIDO DE PARCELAMENTO CONSOLIDADO
(PARCELAMENTO ESPECIAL LC 123/2006)
Razão social:
Endereço:
Município:
Inscrição Estadual:
CNPJ/CPF:
Telefone:
Certidões de dívida:
EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O contribuinte acima qualificado, confessando-se devedor ao ESTADO DO RIO DE
JANEIRO do débito corporificado na certidão de dívida ativa inscrita
sob o nº _____________, requer, na forma do artigo 79 e seu § 2º
da Lei Complementar nº 123/2006, lhe seja permitido efetuar o pagamento,
com os benefícios do parcelamento especial ali previsto, em (___________)
parcelas mensais e sucessivas, de acordo com o permitido naquele diploma legal.
Declara o Requerente, outrossim:
a) que DESISTE, expressamente, de qualquer medida judicial de sua iniciativa,
que tenha por fim o questionamento do(s) débito(s) corporificado(s) naquele(s)
título(s), tais como ações ordinárias, medidas cautelares,
mandados de segurança, embargos de devedor, etc., assim como de eventuais
recursos interpostos, uma vez que reconhece o(s) débito(s);
b) que está ciente do conteúdo da Res. PGE nº 2.342/2007, e das
conseqüências do inadimplemento das obrigações instituídas;
c) que deverá recolher os valores correspondentes à primeira parcela
até o dia 30 de julho de 2007 e comprovar o pagamento até 5 de agosto
de 2007;
d) que tem ciência de que o não pagamento em seu vencimento das parcelas
avençadas, por três meses consecutivos ou cinco meses alternados,
implicará o automático cancelamento do benefício, prosseguindo
o Estado com a cobrança do débito, com os respectivos acréscimos
legais, na proporção do saldo remanescente;
e) que, em caso de estar ajuizada a competente execução fiscal, esta
somente será extinta se comprovado, nos respectivos autos, além do
pagamento de todas as parcelas do débito, o pagamento de taxa judiciária,
custas processuais e honorários advocatícios;
f) que, em caso de cobrança amigável, a certidão somente será
cancelada se comprovado o pagamento do débito e dos honorários advocatícios;
g) que o cancelamento do parcelamento especial em até 120 (cento e vinte)
parcelas em razão do indeferimento do acesso ao Simples Nacional, implica
em transformação daquele parcelamento em parcelamento ordinário,
nos termos da Res. PGE 1.744/2003, na qual o débito poderá ser pago
em no máximo 60 (sessenta) parcelas, com o recálculo das referidas
prestações.
Termos em que,
E. Deferimento.
Rio de Janeiro, de julho 2007.
Anexo II
TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE
(Parcelamento Especial LC 123/2006)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Nome:
CPF:
Endereço:
Pelo presente instrumento e na melhor forma de Direito, obrigo-me perante o
Estado do Rio de Janeiro como devedor solidário do parcelamento requerido
por (nome da empresa) perante a Procuradoria-Geral do Estado com relação
ao débito representado pela certidão de dívida ativa nº
(número da certidão), no valor de R$ (________), monetariamente corrigidos
e acrescidos de juros, honorários e demais encargos legais, obrigação
esta assumida em caráter irrevogável e irretratável.
O presente Documento, firmado em 3 (três) vias de igual teor, obriga o
signatário, seus cessionários e sucessores, constituindo-se em Título
de Dívida Líquida e Certa, suscetível de Execução,
nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, __________________________
_______________________________________
Assinatura
Testemunhas:
1º _____________________________________
2º _____________________________________
Anexo III CONVOCAÇÃO
CONFORME
ESTABELECE O ARTIGO 3º, § 7º, DA RESOLUÇÃO PGE Nº
2.342/2007, DEVERÁ V. SA. RETORNAR A ESTA REPARTIÇÃO NO DIA (_____)
A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO EXARADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº
E14/____________/2007.
O NÃO ATENDIMENTO A ESTE AVISO RESULTARÁ IMEDIATO AJUIZAMENTO DA(S)
CERTIDÃO(ÕES) DE DIVIDA ATIVA, OU PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA
JUDICIAL.
Rio de Janeiro, _____ de julho de 2007.
Ciente: Assinatura do Requerente.
Obs.: Vencimento da 2ª parcela em 31-8-2007.
Anexo IV
(Relação de endereços das Procuradorias Regionais e da Procuradoria
da Dívida Ativa)
Procuradoria |
Comarcas integrantes |
Procuradoria da Dívida Ativa PG -05
Sede:
Av. Erasmo Braga nº 118, |
Capital |
Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais PG-11 End.: Rua Dom Manoel, nº 25 2º Andar, Centro Rio de Janeiro. Cep. 20.020-000. Tel. 2299-8575/2299-8576 |
Coordenação das Procuradorias Regionais |
1ª Região Niterói Rua
Visconde de Sepetiba, 519 |
Niterói PGE
São Gonçalo |
2ª Região Duque de Caxias Rua Gal. Dionizio, 764/sala 116 Bairro Jardim 25 de agosto 764 sala Duque de Caxias. Tel.: 2671-7026 |
Duque de Caxias PGE
São João de Meriti |
3ª Região Nova Iguaçu Rua
Augusto Alfaro, 5 salas 101 a |
Nova Iguaçu PGE
Belford Roxo |
4ª Região Barra do Piraí Rua
Dona Guilhermina, 42 Chácara Farani Barra do Piraí
|
Barra do Piraí PGE
Mendes |
5ª Região Volta Redonda Av.
Paulo de Frontin, 590 |
Volta Redonda PGE
Quatis |
6ª Região Angra dos Reis Praça
Guarda Mário Greenhalch, |
Angra dos Reis PGE
Mangaratiba |
7ª Região Petrópolis Av.
do Imperador, 899, sobrado |
Petrópolis PGE
Areal |
8ª Região Nova Friburgo Rua
Dr. Ernesto Basílio, 30 |
Nova Friburgo PGE
Bom Jardim |
9ª Região Macaé Rua
Dr. Télio Barreto, 951 |
Macaé PGE
Rio das Ostras |
10ª Região Campos dos Goytacazes Av. Alberto Torres, nº 80/82 Fundos Centro. Tel.: (0xx24) 2722-5600 / 2735-2584 CEP.: 28035-580 |
Campos dos Goytacazes PGE
São Francisco de Paula |
11ª Região Itaperuna Av. Senador Francisco Sá Tinoco,242 2º andar Centro Tel.: (0xx22) 3822-2357 / 3822-5180 CEP.: 28300-000 |
Itaperuna PGE
Lage do Muriaé |
12ª Região Cabo Frio Praça
Porto Rocha, s/nº Centro |
Cabo Frio PGE
Arraial do Cabo |
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