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Rio de Janeiro

Supersimples: Definidas regras para parcelamento de débitos de ICMS inscritos na dívida ativa

Resolução PGE 2342/2007

14/07/2007 02:23:47

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RESOLUÇÃO 2.342 PGE, DE 5-7-2007
(DO-RJ DE 9-7-2007)

SUPERSIMPLES
Parcelamento de Débitos

Supersimples: Definidas regras para parcelamento de débitos de ICMS inscritos na dívida ativa
Os débitos de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-1-2006, poderão ser incluídos no parcelamento especial autorizado pela legislação que instituiu o Supersimples, observando-se que o requerimento deverá ser feito no período de 9 a 30-7-2007.

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 6º do artigo 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim, o disposto no artigo 193 do Decreto Lei nº 5 de 15 de março de 1975 e no artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980 e,
Considerando o disposto no artigo 79 e seu § 2º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que regulamenta o artigo 146, inciso III, alínea “d” da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de regulamentação e uniformização dos procedimentos de parcelamento de débitos de responsabilidade de microempresa, empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando as peculiaridades de apropriação dos créditos financeiros segundo a respectiva origem, como decorrência da legislação financeira estadual, RESOLVE:

Seção I
DO OBJETO

Art. 1º – Será concedido parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas de débito do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ajuizados ou por ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inscrito em dívida ativa estadual e de responsabilidade de microempresa, empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, exclusivamente para contribuintes que pretendam aderir ao Simples Nacional, nos termos do artigo 79, § 2º da Lei Complementar 123/2006.
I – O débito, aí considerado o somatório do principal devido, correção monetária, multa, acréscimos moratórios e demais encargos legais será dividido em parcelas de igual valor, devendo a primeira ser paga no ato do pedido de parcelamento.
II – Os honorários de advogado, devidos no percentual de 5% (cinco por cento) do débito em cobrança amigável e de 10% (dez por cento) do débito para aqueles já ajuizados (salvo se nos autos das respectivas execuções fiscais e/ou embargos de devedor percentual maior houver sido fixado, hipótese em que tal percentual será adotado), podem ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações com o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta) reais por parcela.
III – O pagamento de débito relativo às taxas judiciárias e emolumentos nos parcelamentos ajuizados deverá ser realizado através de guia própria segundo o modelo aprovado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – Para os fins do disposto na Lei Complementar 123/2006 considera-se débito de responsabilidade de titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte aquele relacionado à responsabilidade subsidiária ou solidária disciplinada no artigo 135 do CTN, reconhecido judicialmente ou não, inclusive mediante declaração do próprio responsável.
§ 2º – Considera-se débito de ICM e de ICMS para os efeitos desta Resolução a soma dos valores correspondentes ao imposto, às multas, à atualização monetária e aos juros previstos na legislação tributária, incluindo-se o denominado débito autônomo.

Seção II
DAS CONDIÇÕES

Art. 2º – O pedido de parcelamento especial, disciplinado na presente Resolução, deverá ser protocolizado entre os dias 9 e 30 de julho de 2007, e só será deferido mediante o atendimento das seguintes condições:
I – pagamento ou o parcelamento ordinário (disciplinado na Resolução PGE nº 1.744/2003) de outros débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa estadual e de responsabilidade da microempresa, empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, conforme definidos no § 1º do artigo 1º da presente Resolução;
II – renúncia expressa, irrevogável e irretratável ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, bem como, a desistência de qualquer pretensão já formulada em sede administrativa ou judicial relativa aos débitos abrangidos pela Lei ora regulamentada;
III – subscrição pelo(s) sócio(s) gerente(s) ou diretor(es) conforme definidos no § 1º do artigo 1º da presente Resolução, de um termo de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento requerido, juntamente com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade, mas também, contra os sócios signatários, abatidas as parcelas pagas, nos termos da Res. PGE nº 1.744/2003.
IV – no caso de ajuizamento da execução fiscal anterior ao pedido de parcelamento, o compromisso de efetuar o pagamento das taxas e custas judiciais porventura devidas junto ao Cartório, condição para o arquivamento e baixa do feito judicial.
V – pagamento ou parcelamento dos honorários advocatícios devidos ao CEJUR, nos termos do artigo 1º, caput, inciso II, da presente Resolução.
VI – prova do requerimento de ingresso no Simples Nacional;
VII – pagamento da parcela inicial até 30 de julho de 2007 com a respectiva prova até 5 de agosto de 2007.
Parágrafo único – A liquidação do débito ou o pagamento da 1ª parcela dos pedidos de parcelamento ordinário (Resolução PGE 1.744/2003) deverá ser realizado até 30 de julho de 2007 e comprovado até 5 de agosto de 2007.

Seção III
DO PEDIDO

Art. 3º – O pedido do parcelamento especial de que trata a presente Resolução será apresentado na Procuradoria da Dívida Ativa na Capital. Na hipótese de débito com origem em município diverso da Capital do Estado o pedido deverá ser formalizado perante a respectiva Procuradoria Regional, nos endereços constantes do Anexo IV à presente Resolução, através de requerimento próprio, em duas vias, instruído com os seguintes documentos:
I – prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso;
II – cópia do contrato social da empresa e suas alterações;
III – prova de estar o Juízo garantido pela penhora nos casos de parcelamentos de créditos ajuizados, se superior o débito a 10.000 (dez mil) UFIR’s;
IV – cálculo do valor consolidado dos créditos extraído do sistema de dívida ativa;
V – comprovante de domicílio;
VI – Termo de Assunção de Responsabilidade (Anexo II), em 3 (três) vias, quando o parcelamento for requerido por terceiros, nos termos do artigo 2º, inciso III, da presente Resolução;
V – DARJ/DÍVIDA ATIVA, emitido pelo próprio sistema, comprovando o recolhimento da primeira parcela (artigo 2º, inciso VIII, da presente Resolução);
VI – Comprovante do recolhimento dos honorários advocatícios, devidos no percentual de 5% (cinco por cento) do débito em cobrança amigável e de 10% (dez por cento) do débito para aqueles já ajuizados (artigo 1º, inciso II, da presente Resolução);
VII – Prova de haver o requerente formulado pedido de inscrição no Simples Nacional.
§ 1º – Caso o requerente possua sede na Comarca da Capital e filiais no interior do Estado o pedido deverá ser formulado na sede da Procuradoria da Dívida Ativa, PG-05.
§ 2º – A PG-11 incumbir-se-á de incluir as informações do parcelamento no sistema computadorizado, quando a Procuradoria Regional competente não tenha acesso a este.
§ 3º – O formulário PEDIDO DE PARCELAMENTO (Anexo I desta Resolução), deverá ser preenchido e assinado, mesmo quando o pedido for formulado através de requerimento com redação própria do contribuinte.
§ 4º – Uma via do formulário será devolvida ao requerente.
§ 5º – O DARJ/DÍVIDA ATIVA, que será pago quando do pedido inicial, será emitido pelo sistema de parcelamento da dívida ativa, ou manualmente, por servidor responsável designado pelo órgão processante do pedido na Procuradoria Geral do Estado, cujo preenchimento deverá observar os requisitos fixados no Manual de Orientação à Rede Arrecadadora (MORAR).
§ 6º – A Procuradoria da Dívida Ativa e as Procuradorias Regionais não poderão recusar-se a receber o pedido de parcelamento, por estar formalizado em desacordo com as disposições da presente Resolução, sem prejuízo da possibilidade de indeferimento em caso de estar o pedido em desacordo com a presente Resolução.
§ 7º – Uma vez deferido o pedido será designada data para que o Requerente compareça à Procuradoria competente para receber o carnê de cobrança do parcelamento especial, tomando ciência desta condição no momento do protocolo do pedido, através da subscrição do documento cujo modelo encontra-se no Anexo III da presente Resolução.

Seção IV
DO CÁLCULO

Art. 4º – O cálculo do débito a parcelar será efetuado mediante a consolidação de todos os débitos inscritos de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em dívida ativa estadual, tendo como base o valor apurado na data do pagamento da primeira parcela, transformado em quantidade de UFIR-RJ, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 1º – Considera-se débito parcelado o valor correspondente ao débito consolidado, dividido em número de parcelas deferidas e convertido em quantidade de UFIR-RJ, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º – O valor em moeda corrente das parcelas, inclusive a primeira paga na forma acima disciplinada, será o resultado da divisão do montante do débito consolidado pelo número de parcelas em que foi deferido o pedido.
§ 3º – O valor mínimo da parcela mensal sujeita ao parcelamento especial em 120 (cento e vinte) vezes, regulamentado na presente Resolução, será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 4º – Os débitos submetidos ao parcelamento especial ora disciplinado sujeitam-se à atualização monetária e a juros calculados à base de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, apurados sobre o principal acrescido da respectiva correção do valor da moeda, nos termos do artigo 193, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 5/75.
§ 5º – A taxa acima incidirá sobre o valor do saldo remanescente subtraído o valor correspondente à 1ª parcela, sobre a qual não incidirão juros.
§ 6º – O recolhimento da parcela inicial relativa ao parcelamento em 120 (cento e vinte) vezes, se dará em conformidade com o Manual de Orientação à Rede Arrecadadora (MORAR).
§ 7º – A Procuradoria da Dívida Ativa e as Procuradorias Regionais acompanharão, através do sistema de arrecadação, o pagamento das parcelas.
§ 8º – O vencimento da 2ª (segunda) parcela ocorrerá sempre no último dia útil do mês subseqüente ao do pedido de parcelamento, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
§ 9º – O pagamento dos honorários advocatícios devidos ao CEJUR se dará na forma da Resolução PGE nº 1.744/2003, limitado o valor mínimo de cada parcela a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 10 – Na data do vencimento de cada parcela a correspondente quantidade de UFIR-RJ será convertida em reais, procedendo-se ao recolhimento do valor encontrado, através do competente carnê ou DARJ avulso, emitido pelo sistema ou manualmente, do qual constarão os requisitos postos no artigo 3º da presente Resolução.
§ 11 – Em função da composição distinta do Fundo de Participação dos Municípios na arrecadação de ICM e de ICMS, os débitos dos tributos serão consolidados segundo as respectivas naturezas.
§ 12 – Em observância ao artigo 13, inciso VII da Lei Estadual nº 3.189/99, serão consolidados em rubricas distintas os débitos de ICM e de ICMS, inscritos em dívida ativa antes de 1997 e posteriormente a 1998.
§ 13 – A parcela vencida, paga fora do prazo sofrerá acréscimo moratório de 2%, 4% e 6%, a contar do 10º ao 20º dia, do 21º ao 30º dia e do 31º dia em diante, respectivamente.
Art. 5º – A concessão de parcelamento de débito de montante superior a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, nos termos da presente Resolução, é condicionada à apresentação de garantias, na forma prevista no artigo 21 da Res. PGE nº 1.744/2003.

Seção V
DO CANCELAMENTO

Art. 6º – O cancelamento do parcelamento ocorrerá automaticamente por mora do devedor, por três meses consecutivos ou cinco meses alternados, implicando exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, independentemente de notificação do requerente, mediante o prosseguimento da execução fiscal eventualmente ajuizada ou o ajuizamento da execução do crédito.
Parágrafo único – A apropriação dos pagamentos será efetivada em consonância com o artigo 164 do CTN, iniciando-se sempre pela inscrição mais antiga até a respectiva quitação e, assim sucessivamente, até a liquidação do débito consolidado.

Seção VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º – O indeferimento da inscrição no Simples Nacional ou a exclusão de beneficiário de parcelamento deferido nos termos da presente Resolução, uma vez notificado ao requerente implica em cancelamento automático do parcelamento ora regulamentado, que fica então convertido em parcelamento ordinário, com o correspondente recálculo das parcelas, nos termos da Res. PGE nº 1.744/2003.
Art. 8º – A quitação final do parcelamento será dada pelo sistema de dívida ativa, desde que confirmadas as entradas em receita de todas as parcelas, devendo o Requerente, quando do pagamento da última parcela, comparecer à Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente, comprovando o pagamento de todas as parcelas.
Art. 9º – Nos casos de parcelamentos de débitos ajuizados, em que o Juízo esteja garantido por depósito ou penhora de renda, o pedido de desistência das ações implica em levantamento do crédito e respectiva apropriação para fins de cálculo do montante devido, podendo, se for o caso, ser intimado o requerente, posteriormente, para o novo cálculo do débito.
Art. 10 – Aplica-se subsidiariamente ao parcelamento especial ora regulamentado a Res. PGE nº 1.744/2003, naquilo em que não conflitar com as presentes disposições.
Art. 11 – A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Lucia Léa Guimarães Tavares – Procuradora-Geral do Estado)


Anexo I
PEDIDO DE PARCELAMENTO – CONSOLIDADO
(PARCELAMENTO ESPECIAL – LC 123/2006)

Razão social:
Endereço:
Município:
Inscrição Estadual:
CNPJ/CPF:
Telefone:
Certidões de dívida:


EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


O contribuinte acima qualificado, confessando-se devedor ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO do débito corporificado na certidão de dívida ativa inscrita sob o nº _____________, requer, na forma do artigo 79 e seu § 2º da Lei Complementar nº 123/2006, lhe seja permitido efetuar o pagamento, com os benefícios do parcelamento especial ali previsto, em (___________) parcelas mensais e sucessivas, de acordo com o permitido naquele diploma legal.
Declara o Requerente, outrossim:
a) que DESISTE, expressamente, de qualquer medida judicial de sua iniciativa, que tenha por fim o questionamento do(s) débito(s) corporificado(s) naquele(s) título(s), tais como ações ordinárias, medidas cautelares, mandados de segurança, embargos de devedor, etc., assim como de eventuais recursos interpostos, uma vez que reconhece o(s) débito(s);
b) que está ciente do conteúdo da Res. PGE nº 2.342/2007, e das conseqüências do inadimplemento das obrigações instituídas;
c) que deverá recolher os valores correspondentes à primeira parcela até o dia 30 de julho de 2007 e comprovar o pagamento até 5 de agosto de 2007;
d) que tem ciência de que o não pagamento em seu vencimento das parcelas avençadas, por três meses consecutivos ou cinco meses alternados, implicará o automático cancelamento do benefício, prosseguindo o Estado com a cobrança do débito, com os respectivos acréscimos legais, na proporção do saldo remanescente;
e) que, em caso de estar ajuizada a competente execução fiscal, esta somente será extinta se comprovado, nos respectivos autos, além do pagamento de todas as parcelas do débito, o pagamento de taxa judiciária, custas processuais e honorários advocatícios;
f) que, em caso de cobrança amigável, a certidão somente será cancelada se comprovado o pagamento do débito e dos honorários advocatícios;
g) que o cancelamento do parcelamento especial em até 120 (cento e vinte) parcelas em razão do indeferimento do acesso ao Simples Nacional, implica em transformação daquele parcelamento em parcelamento ordinário, nos termos da Res. PGE 1.744/2003, na qual o débito poderá ser pago em no máximo 60 (sessenta) parcelas, com o recálculo das referidas prestações.


Termos em que,
E. Deferimento.


Rio de Janeiro, de julho 2007.


Anexo II
TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE
(Parcelamento Especial LC 123/2006)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Nome:
CPF:
Endereço:


Pelo presente instrumento e na melhor forma de Direito, obrigo-me perante o Estado do Rio de Janeiro como devedor solidário do parcelamento requerido por (nome da empresa) perante a Procuradoria-Geral do Estado com relação ao débito representado pela certidão de dívida ativa nº (número da certidão), no valor de R$ (________), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros, honorários e demais encargos legais, obrigação esta assumida em caráter irrevogável e irretratável.


O presente Documento, firmado em 3 (três) vias de igual teor, obriga o signatário, seus cessionários e sucessores, constituindo-se em Título de Dívida Líquida e Certa, suscetível de Execução, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil.


Rio de Janeiro, __________________________
_______________________________________
Assinatura


Testemunhas:
1º _____________________________________


2º _____________________________________


Anexo III – CONVOCAÇÃO

CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 3º, § 7º, DA RESOLUÇÃO PGE Nº 2.342/2007, DEVERÁ V. SA. RETORNAR A ESTA REPARTIÇÃO NO DIA (_____) A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO EXARADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº E14/____________/2007.
O NÃO ATENDIMENTO A ESTE AVISO RESULTARÁ IMEDIATO AJUIZAMENTO DA(S) CERTIDÃO(ÕES) DE DIVIDA ATIVA, OU PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA JUDICIAL.
Rio de Janeiro, _____ de julho de 2007.
Ciente: Assinatura do Requerente.
Obs.: Vencimento da 2ª parcela em 31-8-2007.


Anexo IV
(Relação de endereços das Procuradorias Regionais e da Procuradoria da Dívida Ativa)

Procuradoria

Comarcas integrantes

Procuradoria da Dívida Ativa – PG -05

Sede: Av. Erasmo Braga nº 118,
2º Andar, Centro, Rio de Janeiro,
Cep. 20.020-000
Tel. 2533-4138/2533-4258

Capital

Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais – PG-11

End.: Rua Dom Manoel, nº 25 –
2º Andar, Centro – Rio de Janeiro.
Cep. 20.020-000.
Tel. 2299-8575/2299-8576

Coordenação das Procuradorias Regionais

1ª Região – Niterói

Rua Visconde de Sepetiba, 519 –
8º andar – Centro
Tels.: 2621-5497 / 2621-0919 / 2719-9609

Niterói – PGE

São Gonçalo
Itaboraí
Maricá
Tanguá
Rio Bonito

2ª Região – Duque de Caxias

Rua Gal. Dionizio, 764/sala 116 –
Bairro Jardim 25 de agosto 764 – sala Duque de Caxias. Tel.: 2671-7026

Duque de Caxias – PGE

São João de Meriti
Magé
Guapimirim

3ª Região – Nova Iguaçu

Rua Augusto Alfaro, 5 salas 101 a
103 – Bairro da Luz
Tel.: 2767-1268 / 2668-7887 –
CEP.: 26255-520

Nova Iguaçu – PGE

Belford Roxo
Nilópolis
Queimados
Japeri
Mesquita

4ª Região – Barra do Piraí

Rua Dona Guilhermina, 42 – Chácara Farani – Barra do Piraí
Tel.: (0xx24) 2442-5152 / 2442-3419 – CEP.: 27123-120

Barra do Piraí – PGE

Mendes
Vassouras
Engº Paulo de Frontin
Piraí
Paracambi
Valença
Pinheiral
Miguel Pereira
Paty do Alferes
Rio das Flores

5ª Região – Volta Redonda

Av. Paulo de Frontin, 590 –
Salas 1.501 e 1.513
Tel.: (0xx24) 3345-9489 / 3345-9490

Volta Redonda – PGE

Quatis
Rio Claro
Barra Mansa
Porto Real
Resende
Itatiaia
Nhangapí

6ª Região – Angra dos Reis

Praça Guarda Mário Greenhalch,
22/ 2º andar – Centro
Tel.: (0xx24) 3365-1474 – CEP.: 23900-000

Angra dos Reis – PGE

Mangaratiba
Itaguaí
Parati
Seropédica

7ª Região – Petrópolis

Av. do Imperador, 899, sobrado –
Centro – Edifício do Fórum
Tel.: (0xx24) 2231-4724 – CEP.: 25620-003

Petrópolis – PGE

Areal
Teresópolis
Com. Levy Gaspariam
São José do Vale do Rio Preto
Três Rios
Paraíba do Sul
Sapucaia

8ª Região – Nova Friburgo

Rua Dr. Ernesto Basílio, 30 –
Salas 6,7 e 8
Tels.(0xx22) 2522-8561 / 2522-5516 / 2522-5214 – CEP.: 28610-120

Nova Friburgo – PGE

Bom Jardim
Duas Barras
Cachoeiras de Macacú
Cordeiro
Cantagalo
Sumidouro
Macuco
Carmo
São Sebastião do Alto
Santa Maria Madalena
Trajano de Morais

9ª Região – Macaé

Rua Dr. Télio Barreto, 951 –
1º andar – Centro
Tel.: (0xx22) 2762-4702 – CEP.: 27913-120

Macaé – PGE

Rio das Ostras
Carapebus
Quissamã
Conceição de Macabu
Casimiro de Abreu
Silva Jardim

10ª Região – Campos dos Goytacazes

Av. Alberto Torres, nº 80/82 – Fundos – Centro. Tel.: (0xx24) 2722-5600 / 2735-2584 – CEP.: 28035-580

Campos dos Goytacazes – PGE

São Francisco de Paula
São João da Barra
São Fidelis
Cardoso Moreira
Italva

11ª Região – Itaperuna

Av. Senador Francisco Sá Tinoco,
242 – 2º andar – Centro
Tel.: (0xx22) 3822-2357 / 3822-5180 – CEP.: 28300-000

Itaperuna – PGE

Lage do Muriaé
Natividade Carangola
Bom Jesus de Itabapoana
Porciúncula
São José de Ubá
Varre Sai
Miracema
Santo Antônio de Pádua
Aperibé
Itaocara
Cambuci

12ª Região – Cabo Frio

Praça Porto Rocha, s/nº – Centro
Tel.: (0xx22) 2645-3181 – CEP.: 28905-250

Cabo Frio – PGE

Arraial do Cabo
São Pedro da Aldeia
Iguaba Grande
Armação de Búzios
Araruama
Saquarema

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