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Trabalho e Previdência

Ampliada faixa salarial de trabalhadores que podem usar FGTS para abater prestação da casa própria

Resolução CCFGTS 533/2007

21/07/2007 03:49:00

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RESOLUÇÃO 533 CCFGTS, DE 4-7-2007
(DO-U DE 13-7-2007)

MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Aquisição de Moradia Própria

Ampliada faixa salarial de trabalhadores que podem usar FGTS para abater prestação da casa própria
Estabelece condições para utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS na aquisição, amortização ou liquidação dos saldos devedores e no pagamento de parte das prestações dos empréstimos tomados perante o FGTS, em operações de alienação de imóveis. Altera o item 1 do inciso I da Resolução 163 CCFGTS, de 13-12-94 (Informativo 51/94).

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), na forma do inciso I do artigo 5º e dos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e considerando o disposto no § 3º do artigo 8º e no artigo 10-A da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007, RESOLVE:
1. Estabelecer que o saldo da conta vinculada do FGTS do adquirente de unidade do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), decorrente do processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o inciso II do § 7º do artigo 2º da Lei nº 10.188, de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007, poderá ser utilizado para pagamento total ou parcial do preço de aquisição, para a liquidação ou amortização do saldo devedor e para o pagamento de parte do valor das prestações das unidades habitacionais alienadas do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), observadas as condições estabelecidas nas Resoluções do Conselho Curador nº 66, de 20 de maio de 1992, e nº 163, de 13 de dezembro de 1994.
2. Estabelecer que os valores recebidos pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) em decorrência da alienação de imóveis facultada pelo § 3º do artigo 1º da Lei 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei 11.474, de 15 de maio de 2007, serão utilizados para amortização do saldo devedor dos contratos do FAR perante o FGTS, a começar pelo contrato de empréstimo mais antigo, nas mesmas condições hoje praticadas pelos agentes financeiros que operam com recursos do FGTS.
2.1. A amortização do contrato de empréstimo será efetuada em até 10 dias corridos, contados da data de recebimento dos recursos pelo FAR.
2.2. Da data do recebimento pelo FAR até a data da amortização do contrato de empréstimo, os valores serão atualizados, pro rata dia pelos mesmos índices de correção monetária aplicados às contas vinculadas do FGTS.
2.3. No caso de repasse dos recursos pelo FAR para amortização do contrato de empréstimo em prazo superior a 10 dias corridos, ao valor apurado na forma do subitem anterior, será acrescida mora de 1% ao mês, calculada pro rata dia, e multa de 10% sobre o valor atualizado.
3. Alterar o item 1 do inciso I da Resolução nº 163, de 13 dezembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. A utilização do FGTS nesta modalidade somente será permitida se a prestação for igual ou superior ao valor correspondente ao percentual de comprometimento mínimo da renda familiar para cada faixa de renda, conforme quadro a seguir:

FAIXAS DE RENDA

VALORES

% MÍNIMO DA RENDA FAMILIAR

I

Até 6 salários mínimos

5%

II

Acima de 6 e até 12 salários mínimos

10%

III

Acima de 12 salários mínimos

15%

4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Lupi – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO:

  •  O inciso II do § 7º do artigo 2º da Lei nº 10.188, de 12-2-2001 (DO-U de 14-2-2001), com redação dada pela Lei 11.474, de 15-5-2007 (DO-U de 16-5-2007), estabelece que a alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo financeiro cujo fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao PAR – Programa de Arrendamento Residencial – será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições, observando-se a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro citado anteriormente.

  • Já o § 3º do artigo 1º da Lei 10.188/2001, com redação dada pela Lei 11.474/2007, dispõe que fica facultada a alienação dos imóveis adquiridos no âmbito do PAR sem prévio arrendamento.

  • A Resolução 66 CCFGTS, de 20-5-92 (Informativo 21/92), definiu normas sobre a utilização dos recursos do FGTS para aquisição de imóvel para moradia do adquirente.

  • A Resolução 163 CCFGTS, de 13-12-94 (Informativo 51/94), estabeleceu os critérios a serem adotados na utilização do FGTS para pagamento de financiamento do SFH – Sistema Financeiro de Habitação.

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