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Paraná

Fazenda Estadual fixa margem de valor agregado para combustíveis

Resolução SEFA 69/2007

21/07/2007 03:50:01

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RESOLUÇÃO 69 SEFA, DE 2-7-2007
(DO-PR DE 4-7-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Fazenda Estadual fixa margem de valor agregado para combustíveis
Percentuais devem ser utilizados nas operações sujeitas à substituição tributária, com efeitos a partir de 9-7-2007.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar, em substituição aos anteriores, percentuais de margem de valor agregado em operações sujeitas à substituição tributária.
I – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional ou distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente (Convênio ICMS 03/99):
a) nas operações internas:
1. com gasolina automotiva, 63,31%;
b) nas operações interestaduais:
1. com gasolina automotiva, 120,69%;
II – quando o produtor nacional ou a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, realizar operações sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 140/02):
a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE):
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 112,15%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 186,69%;
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 105,35%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 177,50%;
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 166,76%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 260,49%;
III – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja o importador (Convênio ICMS 03/99):
a) nas operações com gasolina automotiva, 63,31%;
b) quando realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/02):
1. da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE):
1.1. com gasolina automotiva, 112,15%;
2. das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
2.1. com gasolina automotiva, 105,35%;
3. das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
3.1. com gasolina automotiva, 166,76%.
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9-7-2007. (Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

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