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Legislação Comercial

Comitê disciplina o processo de consulta no âmbito do Simples Nacional

Resolução CGSN 13/2007

30/07/2007 10:33:42

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RESOLUÇÃO 13 CGSN, DE 23-7-2007
(DO-U DE 25-7-2007)

CONSULTA
Legislação Tributária Federal

Comitê disciplina o processo de consulta no âmbito do Simples Nacional
A solução da consulta compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil e, quando relativa ao ICMS e ao ISS, competirá a Estados, Distrito Federal e Municípios. A consulta que abranger a competência de mais de um ente federativo deverá ser apresentada em separado para cada administração tributária. Será observada a legislação de cada ente competente quanto ao processo de consulta que não colidir com esta norma.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) serão disciplinados segundo o disposto nesta Resolução.

LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR

Art. 2º – A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.
§ 1º – A consulta também poderá ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federativo competente.
§ 2º – No caso de ME ou EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
§ 3º – Não se aplica o disposto no § 2º quando a consulta se referir ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA

Art. 3º – A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º – Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.
§ 2º – A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.
§ 3º – Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária.
§ 4º – No caso de descumprimento do disposto no § 3º, a administração tributária receptora declarará a ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência.
Art. 4º – A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente federativo.

EFEITOS DA CONSULTA

Art. 5º – Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos entes federativos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º – Será observada a legislação de cada ente competente quanto ao processo de consulta, no que não colidir com esta Resolução.
Art. 7º – Os entes federativos terão acesso ao conteúdo das soluções de consultas relativas ao Simples Nacional, mediante regulamentação em resolução específica.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid – Presidente do CGSN)

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