Legislação Comercial
(DO-U DE 25-7-2007)
CONSULTA
Legislação Tributária Federal
Comitê disciplina o processo de consulta no âmbito do Simples
Nacional
A solução da consulta compete à Secretaria da Receita Federal
do Brasil e, quando relativa ao ICMS e ao ISS, competirá a Estados, Distrito
Federal e Municípios. A consulta que abranger a competência de mais
de um ente federativo deverá ser apresentada em separado para cada administração
tributária. Será observada a legislação de cada ente competente
quanto ao processo de consulta que não colidir com esta norma.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso da atribuição
que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os processos administrativos de consulta
sobre interpretação da legislação do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) serão disciplinados
segundo o disposto nesta Resolução.
LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR
Art. 2º A consulta poderá ser formulada por
sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.
§ 1º A consulta também poderá ser formulada por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão
na legislação do ente federativo competente.
§ 2º No caso de ME ou EPP possuir mais de um estabelecimento,
a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar
o fato aos demais estabelecimentos.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando
a consulta se referir ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
ou ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA
Art. 3º A solução da consulta ou a declaração
de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
§ 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS,
a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia
competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.
§ 2º A consulta formalizada junto a ente não competente
para solucioná-la será declarada ineficaz.
§ 3º Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência
de mais de um ente federativo, a ME ou a EPP deverá formular consultas
em separado para cada administração tributária.
§ 4º No caso de descumprimento do disposto no § 3º,
a administração tributária receptora declarará a ineficácia
com relação à matéria sobre a qual não exerça
competência.
Art. 4º A consulta será solucionada em instância
única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração,
ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação
de cada ente federativo.
EFEITOS DA CONSULTA
Art. 5º Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos entes federativos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Será observada a legislação
de cada ente competente quanto ao processo de consulta, no que não colidir
com esta Resolução.
Art. 7º Os entes federativos terão acesso
ao conteúdo das soluções de consultas relativas ao Simples Nacional,
mediante regulamentação em resolução específica.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid Presidente
do CGSN)
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