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Comitê Gestor institui o Documento de Arrecadação do Simples Nacional

Resolução CGSN 11/2007

30/07/2007 10:33:42

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RESOLUÇÃO 11 CGSN, DE 23-7-2007
(DO-U DE 25-7-2007)

RECOLHIMENTO
DAS

Comitê Gestor institui o Documento de Arrecadação do Simples Nacional

Este Ato aprova o modelo do DAS e regulamenta a arrecadação do Simples Nacional devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
A seguir transcrevemos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
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DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 2º – Fica instituído o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 3º – O DAS será impresso exclusivamente por meio do aplicativo a que se refere o art. 15 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional na internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido.
Parágrafo único – É inválida a emissão do DAS em desacordo com o caput, bem como é vedada a impressão do modelo constante do Anexo I para fins de comercialização.
Art. 4º – O DAS será emitido em duas vias e conterá:
I –  a identificação do contribuinte (razão social e CNPJ);
II –  o mês de competência;
III –  a data do vencimento original da obrigação tributária;
IV –  o valor do principal, da multa e dos juros;
V –  o valor total;
VI –  o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;
VII –  a data-limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;
VIII –  o código de barras e sua representação numérica.
Art. 5º – Fica vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único – O valor devido do Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser diferido para os períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 6º – O DAS somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins desta Resolução, agente arrecadador.

REDE ARRECADADORA

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Art. 9º – O acolhimento da arrecadação relativa ao Simples Nacional far-se-á por meio do DAS, em guichê de caixa ou mediante utilização de meio eletrônico.
    
Art. 11 – É vedado ao agente arrecadador:
I –  recusar ou selecionar contribuintes, ou exigir qualquer formalidade não prevista em lei ou em normas da RFB;
II –  acolher o DAS após a data limite prevista no inciso VII do art. 4°;
III –  cobrar remuneração do contribuinte em decorrência do acolhimento de arrecadação relativa ao Simples Nacional.
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Art. 13 – No DAS acolhido em guichê de caixa, após validação dos seus dados, será aposta chancela de recebimento, denominada autenticação, que compreende a impressão, de forma legível, no espaço apropriado, dos seguintes caracteres:
I –  sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;
II –  número da autenticação;
III –  data do pagamento;
IV –  valor;
V –  identificação da máquina autenticadora.
§ 1º – As operações de autenticação do DAS deverão ser feitas somente nas duas vias, sendo uma via para o contribuinte e outra para o agente arrecadador.
§ 2º – É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma.
Art. 14 – Em substituição à autenticação prevista no art. 13, o agente arrecadador poderá emitir cupom bancário como comprovante de pagamento efetuado pelo contribuinte, conforme modelo constante no Anexo II.
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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 – Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução as normas da RFB relacionadas à arrecadação de receitas federais.
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Art. 27 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
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ANEXO I – DAS:

ANEXO II – MODELO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO:

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