Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
11 CGSN, DE 23-7-2007
(DO-U DE 25-7-2007)
RECOLHIMENTO
DAS
Comitê Gestor institui o Documento de Arrecadação do Simples Nacional
Este
Ato aprova o modelo do DAS e regulamenta a arrecadação do Simples
Nacional devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
A seguir transcrevemos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
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DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 2º Fica instituído o Documento de Arrecadação
do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 3º O DAS será impresso exclusivamente
por meio do aplicativo a que se refere o art. 15 da Resolução CGSN
nº 5, de 30 de maio de 2007, a ser disponibilizado no Portal do Simples
Nacional na internet, após a prestação, pelo contribuinte, das
informações necessárias à realização do cálculo
do valor mensal devido.
Parágrafo único É inválida a emissão do DAS
em desacordo com o caput, bem como é vedada a impressão do
modelo constante do Anexo I para fins de comercialização.
Art. 4º O DAS será emitido em duas vias e
conterá:
I a identificação do contribuinte (razão social
e CNPJ);
II o mês de competência;
III a data do vencimento original da obrigação tributária;
IV o valor do principal, da multa e dos juros;
V o valor total;
VI o número único de identificação do DAS,
atribuído pelo aplicativo de cálculo;
VII a data-limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;
VIII o código de barras e sua representação numérica.
Art. 5º Fica vedada a emissão de DAS com valor
total inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único O valor devido do Simples Nacional que resultar
inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser diferido para os períodos
subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez
reais).
Art. 6º O DAS somente será acolhido por instituição
financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins desta Resolução,
agente arrecadador.
REDE ARRECADADORA
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Art. 9º O acolhimento da arrecadação
relativa ao Simples Nacional far-se-á por meio do DAS, em guichê de
caixa ou mediante utilização de meio eletrônico.
Art. 11 É vedado ao agente arrecadador:
I recusar ou selecionar contribuintes, ou exigir qualquer formalidade
não prevista em lei ou em normas da RFB;
II acolher o DAS após a data limite prevista no inciso VII
do art. 4°;
III cobrar remuneração do contribuinte em decorrência
do acolhimento de arrecadação relativa ao Simples Nacional.
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Art. 13 No DAS acolhido em guichê de caixa, após
validação dos seus dados, será aposta chancela de recebimento,
denominada autenticação, que compreende a impressão, de forma
legível, no espaço apropriado, dos seguintes caracteres:
I sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;
II número da autenticação;
III data do pagamento;
IV valor;
V identificação da máquina autenticadora.
§ 1º As operações de autenticação do DAS
deverão ser feitas somente nas duas vias, sendo uma via para o contribuinte
e outra para o agente arrecadador.
§ 2º É vedada a reprodução de autenticação
por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma.
Art. 14 Em substituição à autenticação
prevista no art. 13, o agente arrecadador poderá emitir cupom bancário
como comprovante de pagamento efetuado pelo contribuinte, conforme modelo constante
no Anexo II.
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
23 Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução as
normas da RFB relacionadas à arrecadação de receitas federais.
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Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação.
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ANEXO I DAS:
ANEXO II – MODELO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
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