Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
15 CGSN, DE 23-7-2007
(DO-U DE 25-7-2007)
EXCLUSÃO
Normas
Regulamentada a exclusão de ME ou EPP do Simples Nacional
A exclusão do Simples Nacional será feita
de ofício ou mediante comunicação da ME ou EPP optante, por meio
do Portal Simples Nacional na internet. A competência para excluir de ofício
ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou
de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização
do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos
na competência tributária municipal, a competência será
também do respectivo Município. O ente federativo registrará
no Portal do Simples Nacional na internet a expedição do termo de
exclusão.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) optante.
Exclusão por comunicação
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante
comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
I por opção;
II obrigatoriamente, quando:
a) incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;
b) incorrer na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução
CGSN nº 4, de 2007;
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II
a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
d) incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do
art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na
internet:
I na hipótese do inciso I do caput, a qualquer tempo;
II na hipótese da alínea a, do inciso II do caput,
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;
III na hipótese da alínea b, do inciso II do caput,
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subseqüente ao do início de atividades;
IV nas hipóteses das alíneas c e d,
do inciso II do caput, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação.
§ 2º As ME e EPP que incorrerem na hipótese do §
2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, deverão
comunicar tal fato à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet,
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subseqüente ao do início de atividade.
§ 3º A falta de comunicação, quando obrigatória,
nos prazos determinados nos §§ 1º e 2º, sujeitará a
ME e a EPP à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos
e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no
mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento,
não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.
Exclusão de ofício
Art.
4º A competência para excluir de ofício ME ou
EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças
do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento,
e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência
tributária municipal, a competência será também do respectivo
Município.
§ 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional
pelo ente federativo que promover a exclusão de ofício.
§ 2º O ente federativo registrará no Portal do Simples
Nacional na internet a expedição do termo de exclusão de que
trata o § 1º.
§ 3º Será dado ciência do termo a que se refere o
§ 1º à ME ou à EPP pelo ente federativo que promover a exclusão,
segundo a sua respectiva legislação.
§ 4º A exclusão de ofício será registrada no
Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federativo que a promoveu,
ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro.
§ 5º O contencioso administrativo relativo à exclusão
de ofício será de competência do ente federativo que efetuar
a exclusão, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos
fiscais desse ente.
§ 6º O Município poderá, mediante convênio,
transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo
Estado em que se localiza.
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou
da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos
a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações
sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que
estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam
a requisição de auxílio da força pública;
III for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada
pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer
outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V tiver sido constatada prática reiterada de infração
ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
VI a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII houver falta de escrituração do livro-caixa ou não
permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive
bancária;
IX for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas
pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo
período, excluído o ano de início de atividade;
X for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições
de mercadorias para comercialização ou industrialização,
ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior
a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído
o ano de início de atividade.
XI for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional,
que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação
previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
XII for constatada declaração inverídica prestada nas
hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art.
9º da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
EFEITOS DA EXCLUSÃO
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples
Nacional produzirá efeitos:
I na hipótese do inciso I do art. 3º, a partir de 1º de
janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no §
1º deste artigo;
II na hipótese da alínea a do inciso II do caput
do art. 3º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente
ao do que tiver ocorrido o excesso;
III na hipótese da alínea b do inciso II do caput
do art. 3º, retroativamente ao início de suas atividades, ressalvado
o disposto no § 2º deste artigo;
IV na hipótese da alínea c do inciso II do caput
do art. 3º, a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação
impeditiva;
V na hipótese da alínea d do inciso II do caput
do art. 3º, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência
da exclusão, observado o disposto no § 5º;
VI nas hipóteses previstas nos incisos II a X do art. 5º, a
partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção
pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos
3 (três) anos-calendário seguintes;
VII a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional,
nas hipóteses previstas nos incisos XI e XII do art. 5º.
§ 1º Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples
Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do art. 3º,
os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
§ 2º Na hipótese de a ME ou a EPP no ano de início
de atividade não ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite
proporcional de que trata o § 1º do art. 3º da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir
de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.
§ 3º Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus
respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13
e no art. 14 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, caso a receita
bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse
o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido
entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro, o estabelecimento
da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS
na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas
atividades, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 4º O impedimento a que se refere o § 3º não
retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação
à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos
sublimites referidos, hipóteses em que os efeitos do impedimento dar-se-ão
tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.
§ 5º Na hipótese do inciso V do caput, será
permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo Simples Nacional
mediante a comprovação da regularização do débito no
prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão.
§ 6º O prazo de que trata o inciso VI do caput será
elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício,
ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização
em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável
na forma do Simples Nacional.
§ 7º Para efeito do disposto no inciso VI do caput e
no § 6º não se considera período de atividade aquele em
que tenha sido solicitada a suspensão voluntária perante o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 8º A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á,
a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão,
às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
§ 9º Para efeito do disposto no § 8º, na hipótese
do inciso III do art. 6º, bem como na do § 3º desse mesmo artigo,
a ME ou a EPP desenquadrada do Simples Nacional ou impedida de recolher o ICMS
e o ISS na forma desse regime especial de arrecadação ficará
sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos
e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência,
acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início
de procedimento de ofício.
§ 10 O excesso de receita bruta em relação a sublimite
adotado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios não implica a
exclusão do Simples Nacional, mas impede o recolhimento dos tributos estaduais
e municipais nesse regime, limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos
localizados nesses entes federativos.
§ 11 A ME ou a EPP que ingressar no Simples Nacional estando impedida
de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime, em função da adoção
de sublimite por ente federativo, e mesmo assim o fizer, o estabelecimento localizado
na jurisdição desse ente ficará sujeito ao pagamento da totalidade
ou diferença desses impostos, devidos de conformidade com as normas gerais
de incidência, retroativamente à data dos efeitos de sua opção.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid Presidente
do Comitê)
Nota COAD: A Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Fascículo 22/2007.
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