Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
14 CGSN DE 23-7-2007
(DO-U DE 25-7-2007)
APURAÇÃO
Normas
CGSN promove novos ajustes nos procedimentos de cálculo do Simples
Nacional
Enquanto
não publicada a Resolução regulamentando a possibilidade de adoção
do regime de caixa para apuração da receita bruta total, as ME e as
EPP, obrigatoriamente, adotarão o regime de competência. Ficam alterados
os artigos 6º e 7º da Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo
22/2007), 2º, 7º, 8º e 15 da Resolução 5 CGSN, de 30-5-2007
(Fascículo 23/2007), e os Anexos I e II da Resolução 6 CGSN,
de 18-6-2007 (Fascículo 25/2007).
O
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso da atribuição
que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o inciso VIII no art. 16
da Resolução nº 1, de 19 de março de 2007, com a seguinte
redação:
VIII disponibilizar de forma atualizada e consolidada, no Portal
do Simples Nacional na internet, as resoluções de que trata o art.
6º.
Art. 2º O § 1º do art. 6º da Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A isenção de que trata o caput
fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de
que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a
receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita
bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído
do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ."
Art. 3º O inciso III do § 3º do art.
7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
III os entes federativos deverão efetuar a comunicação
à RFB acerca da verificação prevista no inciso II:
a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações
disponibilizadas pela RFB do dia 20 ao dia 31 do mês anterior;
b) até o dia 14 (quatorze) de cada mês, relativamente às
informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º ao dia 9 do mesmo
mês;
c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às
informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 ao dia 19 do mesmo
mês."
Art. 4º O art. 7º da Resolução CGSN
nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte §
5º:
§ 5º Excepcionalmente, para as opções efetuadas
durante o mês de julho de 2007, a verificação de que trata o
inciso II do § 3º deverá ser efetuada até 10 de agosto de
2007."
Art. 5º O art. 2º da Resolução CGSN
nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte §
3º:
§ 3º Enquanto não publicada a Resolução
a que se refere o § 2º, as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitar-se-ão
tão-somente ao regime de competência."
Art. 6º O § 1º do art. 7º da Resolução
CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se
folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze)
meses anteriores ao do período de apuração, a título de
salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente
recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada
à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço."
Art. 7º O § 2º do art. 7º da Resolução
CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, consideram-se
salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista
nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência
da incidência da referida contribuição, na forma do caput
e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de
5 de janeiro de 1993."
Art. 8º O art. 8º da Resolução CGSN
nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas
sujeitas aos anexos I ou II desta Resolução, ou em decorrência
do exercício das atividades previstas nos incisos I a XII do § 3º
do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, concomitantemente
com receitas previstas nos incisos XIII a XXVI e no § 4º, todos do
art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, o valor devido da Contribuição
para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da
pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá
orientação de norma específica da RFB.
Art. 9º O parágrafo único do art. 15
da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Parágrafo único A ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional
deverão, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração
do documento único de arrecadação para recolhimento, informar
os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às
suas operações e prestações realizadas no período,
no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições
estabelecidas nesta Resolução.
Art. 10 O código 6822-6/00 Gestão e
Administração da Propriedade Imobiliária do Anexo I da Resolução
CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, passa a constar do Anexo II da referida
Resolução.
Parágrafo único Ficam inseridos os códigos 6810-2/01
Compra e Venda de Imóveis Próprios e 6810-2/02 Aluguel de Imóveis
Próprios no Anexo II da Resolução de que trata o caput.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid Presidente do
CGSN)
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