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Comitê Gestor prorroga o prazo final de opção pelo Simples Nacional

Resolução CGSN 16/2007

04/08/2007 02:50:19

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RESOLUÇÃO 16 CGSN, DE 30-7-2007
(DO-U DE 31-7-2007)

OPÇÃO
Prorrogação do Prazo

Comitê Gestor prorroga o prazo final de opção pelo Simples Nacional
Foram prorrogados para o último dia útil da 1ª quinzena de agosto/2007 os prazos de opção pelo Simples Nacional,  para pedido de cancelamento de migração automática, adesão ao parcelamento especial em 120 prestações e o respectivo pagamento da primeira parcela. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, permitir que a ME ou EPP que efetue a opção pelo Simples Nacional, no prazo previsto anteriormente, e que possua débitos relativos a tributos ou contribuições cuja exigibilidade não esteja suspensa, efetue a regularização até 31-10-2007. O referido Ato acrescenta o artigo 21-A, revoga os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 21 e altera o artigo 17, o § 6º do artigo 18 e o inciso I do artigo 21 da Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo 22/2007), e acrescenta o § 12 ao artigo 6º da Resolução 15 CGSN, de 23-7-2007 (Fascículo 30/2007).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 17, 18 e 21 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o art. 7º poderá ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.” (NR).
“Art. 18 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 6º – Os contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma do caput poderão cancelar sua opção no período de que trata o caput do art. 17, mediante aplicativo específico disponível na internet.
.................................................................................................................................    ”(NR)
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
I – deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;
.................................................................................................................................    
................................................................................................................................. ”(NR).
Art. 2º – Fica acrescido o art. 21-A na Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 21-A – Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, os entes federativos poderão permitir que a ME ou EPP que efetue a opção pelo Simples Nacional, no prazo previsto no caput do art. 17, e que possua débitos relativos a tributos ou contribuições cuja exigibilidade não esteja suspensa, efetue a regularização até 31 de outubro de 2007.
§ 1º – A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do caput será excluída do Simples Nacional, sendo o respectivo termo emitido pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado, observado o disposto no § 1º do art. 8º.
§ 2º – O disposto neste artigo se aplica à ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível”.
Art. 3º – Fica acrescido o § 12 no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“§ 12 – Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no período previsto no caput do art. 17 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2007.”
Art. 4º – Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 21 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid – Presidente do Comitê)

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