Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
16 CGSN, DE 30-7-2007
(DO-U DE 31-7-2007)
OPÇÃO
Prorrogação do Prazo
Comitê Gestor prorroga o prazo final de opção pelo Simples
Nacional
Foram
prorrogados para o último dia útil da 1ª quinzena de agosto/2007
os prazos de opção pelo Simples Nacional, para pedido de cancelamento
de migração automática, adesão ao parcelamento especial
em 120 prestações e o respectivo pagamento da primeira parcela. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, excepcionalmente,
para o ano-calendário de 2007, permitir que a ME ou EPP que efetue a opção
pelo Simples Nacional, no prazo previsto anteriormente, e que possua débitos
relativos a tributos ou contribuições cuja exigibilidade não
esteja suspensa, efetue a regularização até 31-10-2007. O referido
Ato acrescenta o artigo 21-A, revoga os §§ 3º, 4º e 5º
do artigo 21 e altera o artigo 17, o § 6º do artigo 18 e o inciso
I do artigo 21 da Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo 22/2007),
e acrescenta o § 12 ao artigo 6º da Resolução 15 CGSN, de
23-7-2007 (Fascículo 30/2007).
O
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso da atribuição
que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 17, 18 e 21 da Resolução
nº 4, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a
opção a que se refere o art. 7º poderá ser realizada do
primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil
da primeira quinzena de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º
de julho de 2007. (NR).
Art. 18 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma
do caput poderão cancelar sua opção no período de
que trata o caput do art. 17, mediante aplicativo específico disponível
na internet.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 21 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
I deverá ser requerido perante cada órgão responsável
pelos respectivos débitos, tão-somente do primeiro dia útil de
julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de agosto
de 2007, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido
de parcelamento;
.................................................................................................................................
................................................................................................................................. (NR).
Art. 2º Fica acrescido o art. 21-A na Resolução
CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
Art. 21-A Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007,
os entes federativos poderão permitir que a ME ou EPP que efetue a opção
pelo Simples Nacional, no prazo previsto no caput do art. 17, e que possua
débitos relativos a tributos ou contribuições cuja exigibilidade
não esteja suspensa, efetue a regularização até 31 de outubro
de 2007.
§ 1º A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos
nos termos do caput será excluída do Simples Nacional, sendo
o respectivo termo emitido pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa
do respectivo ente federado, observado o disposto no § 1º do art.
8º.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica à ausência
de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando
exigível.
Art. 3º Fica acrescido o § 12 no art. 6º
da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte
redação:
§ 12 Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007,
na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no período
previsto no caput do art. 17 da Resolução CGSN nº 4, de
2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir
de 1º de julho de 2007.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 3º,
4º e 5º do art. 21 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid Presidente
do Comitê)
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