Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.515 SMF, DE 30-7-2007
(DO-MRJ DE 1-8-2007)
CADASTRO
Empresas Prestadoras de Outros Municípios
Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro: Secretaria de Fazenda divulga regras
para cadastro de prestadores de serviços de outros municípios
Estas
regras servirão para que o Fisco Municipal providencie um cadastro específico
denominado Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM),
cujo objetivo será coibir a ação de prestadores estabelecidos
ficticiamente em Municípios com carga tributária reduzida, nos termos
do Decreto 28.248, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007). O tomador do serviço
que contratar prestador de serviço de outro município deverá
verificar sua regularidade fiscal na internet (http://dief.rio.rj.gov.br/cepom).
Caso o prestador não conste no CEPOM, o tomador do serviço será
o responsável pela retenção e recolhimento do ISS devido na prestação
do serviço, já a partir de 1-9-2007. Importante!!! Deixamos de divulgar
os Anexos I e II desta Resolução, pois seus textos correspondem aos
Anexos do Decreto 28.248/2007.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e considerando a necessidade de determinar os procedimentos para o cumprimento das disposições do Decreto nº 28.248, de 30 de julho de 2007, que regulamenta o fornecimento de informações de que trata o artigo 14-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dispõe sobre a responsabilidade tributária prevista no inciso XXII do artigo 14 da mesma Lei, ambas as normas acrescentadas pela Lei nº 4.452, de 27 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Seção I
Do fornecimento de informações
Art.
1º A pessoa jurídica que prestar serviço relacionado
no Anexo I para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com
emissão de documento fiscal autorizado por outro município, deverá
fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à
Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro, nos termos
e condições dispostos no Decreto nº 28.248, de 30 de julho de
2007, e disciplinados nesta Resolução.
Parágrafo único Ficam dispensadas da obrigação de
que trata o caput:
I a empresa prestadora do serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e
II a pessoa jurídica que prestar, para tomador estabelecido no Município
do Rio de Janeiro, exclusivamente serviço discriminado no Anexo II, desde
que tal prestação seja destinada a:
a) empresa de seguros privados, no caso de atendimento ao segurado em razão
da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro; e
b) operadora de planos privados de assistência à saúde, no caso
de atendimento ao beneficiário do plano conforme determinação
expressa no contrato.
Art. 2º As informações de que trata o
artigo 1º servirão para a inscrição do prestador de serviços
em cadastro específico denominado Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros
Municípios (CEPOM), e serão fornecidas por meio da rede mundial de
computadores internet, no sítio http://dief.rio.rj.gov.br/cepom,
mediante o preenchimento e a transmissão da Ficha de Informações
de Prestador de outro Município, conforme modelo constante do Anexo
III.
§ 1º O prestador de serviços será identificado pelo
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ).
§ 2º Após a transmissão das informações
pela internet, será atribuído um número de protocolo de inscrição
à ficha de informações e gerado um documento denominado Ficha
de Informações de Prestador de outro Município Protocolo
de Inscrição, que servirá como comprovante dessa operação.
§ 3º Será exigida a comprovação das informações
por meio dos documentos relacionados no § 5º.
§ 4º Todos os documentos comprobatórios deverão ser
remetidos de uma só vez, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR)
ou outro comprovante similar, para a Divisão de Cadastro da Coordenadoria
do ISS e Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda, localizada na Rua Afonso
Cavalcanti, nº 455, Anexo I, 2ª sobreloja, sala 315, CEP-20211-900,
Rio de Janeiro, RJ, ou entregues pessoalmente no Mêsmo endereço, em
envelope lacrado, contendo legíveis no verso a razão social do prestador
de serviços e os dizeres: Documentos relativos ao protocolo de inscrição
nº ___.
§ 5º Os documentos referidos nos §§ 3º e 4º
são:
I Ficha de Informações de Prestador de outro Município
Protocolo de Inscrição, impressa e assinada pelo representante
legal ou procurador da empresa, com firma reconhecida;
II cópia autenticada do documento de identidade e do CPF do sócio
ou diretor responsável pelas declarações constantes da ficha
de informações;
III procuração original ou cópia autenticada, com firma
reconhecida, conforme modelo constante do Anexo IV desta Resolução,
acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do
documento de identidade e do CPF), quando for o caso;
IV cópia do CNPJ do estabelecimento prestador;
V cópia autenticada do instrumento de constituição da
empresa (Contrato Social ou Estatuto Social e respectiva Ata de Eleição
da atual Diretoria ou Declaração de Empresário Firma Individual)
e, se for o caso, as alterações posteriores, devidamente registradas
no órgão competente;
VI cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) do estabelecimento prestador, referente ao exercício mais recente;
VII cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS), relativa ao estabelecimento prestador, dos dois exercícios
anteriores ao da prestação das informações;
VIII cópia autenticada do contrato de locação, com firma
reconhecida dos signatários, se for o caso;
IX cópia das faturas dos últimos seis meses de, pelo menos,
uma linha telefônica, em que conste o endereço do estabelecimento
prestador;
X cópia da última conta de energia elétrica em que conste
o endereço do estabelecimento prestador; e
XI três fotografias do estabelecimento prestador, assinadas no verso
pelo representante legal ou procurador da empresa, com o registro das seguintes
imagens:
a) instalações internas;
b) fachada frontal; e
c) detalhe do número fixado na frente do prédio.
§ 6º Fica dispensado o envio da fotografia a que se refere
a alínea a do inciso XI do § 5º quando o local do
estabelecimento prestador for a residência de pessoa natural.
§ 7º A obrigação a que se refere o caput do
artigo 1º somente será considerada cumprida após terem sido fornecidas
as informações e recepcionados os documentos exigidos pela legislação,
o que possibilitará a inclusão do prestador de serviços na situação
cadastral prevista no inciso II do § 1º do artigo 3º, hipótese
em que não caberá a retenção do ISS, conforme o inciso II
do artigo 6º.
§ 8º No caso de não-recebimento dos documentos relacionados
no § 5º, a Coordenadoria do ISS e Taxas, em prazo não inferior
a sessenta dias da transmissão das informações via internet,
poderá desconsiderar essas informações, para todos os efeitos
legais, e cancelar o protocolo de inscrição do prestador de serviços.
§ 9º Na hipótese referida no § 8º, será
facultado ao prestador de serviços reiniciar os procedimentos de cadastramento,
na forma do caput, o que implicará novo número de protocolo.
Seção II
Da decisão e do recurso
Art.
3º A Coordenadoria do ISS e Taxas terá o prazo de
trinta dias contados da data do recebimento dos documentos relacionados no §
5º do artigo 2º para analisar a documentação e deferir ou
indeferir a inscrição do prestador de serviços no CEPOM.
§ 1º O prestador de serviços poderá verificar a situação
cadastral de sua inscrição, utilizando-se do número do protocolo
de inscrição ou do CNPJ, por meio de consulta ao sítio mencionado
no caput do artigo 2º, onde obterá uma das seguintes mensagens:
I informações transmitidas aguardando documentação;
II inscrição em análise documentos recebidos;
III inscrição deferida;
IV inscrição automática;
V inscrição indeferida;
VI inscrição com recurso em análise
VII processo de inscrição interrompido documentação
não enviada; ou
VIII inscrição cancelada de ofício.
§ 2º O deferimento da inscrição importará a
regularidade da situação do prestador desde a data do recebimento
dos documentos comprobatórios, produzindo efeitos a partir dessa data.
§ 3º O prestador de serviços será inscrito automaticamente
no CEPOM após decorrido o prazo de trinta dias contados da data do recebimento
dos documentos referidos no § 5º do artigo 2º, sem que a Secretaria
Municipal de Fazenda tenha proferido decisão acerca da matéria, sendo
que os documentos permanecerão sujeitos à análise para posterior
decisão.
§ 4º No caso de deferimento da inscrição, os documentos
enviados pelo prestador de serviços poderão ser eliminados, a critério
do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas.
Art. 4º A decisão denegatória da inscrição
como prestador de serviços, qualquer que seja seu fundamento, poderá
ser objeto de recurso ao titular da Coordenadoria do ISS e Taxas, no prazo de
quinze dias contados da data de sua publicação na imprensa oficial
do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º O recurso deverá ser interposto pelo representante
legal ou procurador do prestador de serviços e remetido via postal, com
Aviso de Recebimento (AR) ou outro comprovante similar, para o endereço
citado no § 4º do artigo 2º, ou entregue pessoalmente no Mêsmo
local, em envelope lacrado, contendo legíveis no verso a razão social
do prestador de serviços e os dizeres: Recurso referente ao protocolo
de inscrição nº ___.
§ 2º Quando a reMêssa se der por via postal, o recurso
deverá ser postado no prazo fixado no caput.
§ 3º O recurso será submetido à apreciação
do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas, que terá o prazo de trinta
dias contados da data do seu recebimento para proferir decisão.
§ 4º Da decisão de que trata o § 3º não
caberá pedido de reconsideração nem novo recurso.
Seção III
Da responsabilidade dos tomadores dos serviços
Art. 5º Ainda que isento ou imune, o tomador do
serviço estabelecido no Município do Rio de Janeiro será responsável
pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), devendo
retê-lo e recolhê-lo, na forma da legislação vigente, no
caso em que o prestador emita documento fiscal autorizado por qualquer outro
município localizado no País, se esse prestador não estiver em
situação regular no CEPOM.
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput somente
se refere aos serviços previstos nos subitens da relação constante
do Anexo I.
§ 2º A dispensa do fornecimento de informações prevista
no § 1º do artigo 14-A da Lei nº 691, de 1984, introduzido pela
Lei nº 4.452, de 2006, não exime o tomador do serviço da retenção
e recolhimento do imposto, nas prestações que envolverem os serviços
referidos nos incisos XX e XXI do artigo 14 da Lei nº 691, de 1984.
§ 3º Na hipótese em que o tomador do serviço for
empresa de seguros privados ou operadora de planos privados de assistência
à saúde, deverá ser observada a dispensa de cadastramento do
prestador de serviços, somente nas situações descritas no inciso
II do parágrafo único do artigo 1º.
Art. 6º O tomador do serviço deverá verificar
a situação cadastral do prestador de serviços, utilizando o número
de inscrição no CNPJ deste, por meio de consulta ao sítio http://dief.rio.rj.gov.br/cepom,
da qual obterá uma das seguintes mensagens:
I Pessoa Jurídica não cadastrada como prestador de serviços
na Secretaria Municipal de Fazenda/Caberá a retenção na fonte
e o recolhimento do ISS conforme a legislação vigente;
II Pessoa Jurídica com inscrição como prestador
de serviços em análise pela Secretaria Municipal de Fazenda, a partir
de dd/mm/aaaa/Não caberá a retenção do ISS até a decisão;
ou
III Pessoa Jurídica regularmente inscrita como prestador de
serviços na Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa/Não
caberá a retenção do ISS, exclusivamente em relação
aos serviços cadastrados; para as demais atividades, haverá a retenção
na fonte e o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente.
§ 1º Com relação à mensagem citada no inciso
III do caput, os serviços cadastrados constarão do sítio
na internet com o respectivo código que corresponde ao subitem da lista
de serviços do artigo 8º da Lei nº 691, de 1984.
§ 2º É facultado ao tomador do serviço imprimir a
mensagem relativa à situação da inscrição cadastral
do prestador de serviços e anexá-la à primeira via do documento
fiscal recebido.
§ 3º A consulta de que trata o caput deverá ser
efetuada a cada novo serviço tomado, tendo em vista o disposto no artigo
10.
Art. 7º O recolhimento do imposto retido será
efetuado por meio da inscrição municipal do tomador do serviço,
com o código de receita 126-0, correspondente a ISS Retenção
Lei 4.452, conforme Resolução SMF nº 2.491, de 31
de janeiro de 2007.
Parágrafo único Na hipótese de o tomador do serviço
não possuir inscrição municipal, o recolhimento do imposto será
feito por meio da inscrição genérica 9.999.992-6, com o código
de receita 126-0.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art.
8º Com a finalidade de comprovar a veracidade das informações
fornecidas pelos prestadores de serviços, a Secretaria Municipal de Fazenda
poderá realizar vistoria no estabelecimento indicado na Ficha de
Informações de Prestador de outro Município e obter dados
sobre a empresa prestadora de serviços por meio de acordos ou convênios
celebrados com prefeituras de outros municípios e com órgãos
administrativos municipais, estaduais ou federais.
Art. 9º Serão passíveis de submissão
ao Ministério Público as declarações falsas, com indícios
de violação à ordem tributária, eventualmente fornecidas
por prestadores de serviços no atendimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Fazenda poderá,
a qualquer tempo, promover, de oficio, o cancelamento da inscrição
do prestador de serviços, caso verifique qualquer irregularidade nas informações
transmitidas ou nos documentos recebidos.
Parágrafo único A Coordenadoria do ISS e Taxas publicará
na imprensa oficial do Município a relação dos números do
CNPJ dos prestadores de serviços cujas inscrições forem canceladas.
Art. 11 As informações referidas no artigo
1º poderão ser fornecidas a partir da publicação desta Resolução.
Art. 12 O disposto no caput do artigo 5º
produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, observadas as disposições dos artigos
11 e 12. (Francisco de Almeida e Silva)
Anexo III da Resolução SMF nº 2.515/2007
Requerimento de Inscrição
Ficha de Informações de Prestador de Outro Município
Dados Cadastrais/Contratuais |
|
CNPJ |
|
Razão Social |
|
Data de início das atividades (DD/MM/AAAA) |
|
CEP |
Número |
Logradouro |
|
Complemento |
Bairro |
Cidade |
UF |
|
|
Página da empresa |
|
Inscrição mobiliária |
Qtd. empregados existentes nesta data |
Qtd.empregados informados RAIS 2006 |
Qtd.empregados informados RAIS 2005 |
CPF do contador responsável |
CRC do contador responsável |
Nome do contador responsável |
Sócios da Empresa |
|
CNPJ ou CPF |
Razão Social ou Nome |
Serviços |
|
Código |
Descrição |
Dados Imobiliários |
||
Data de início das atividades no logradouro (DD/MM/AAAA) |
||
Inscrição imobiliária |
Área construída (m2) |
|
Imóvel |
||
o Próprio |
o Alugado |
|
Valor Mensal do Aluguel |
CPF/CNPJ do Locador |
|
Nome ou razão social do locador |
Consumo |
||||
Especifique o(s) número(s) de sua(s) linha(s) telefônica(s)
|
||||
DDD |
Nº da Linha 1 |
Mês Atual-1 |
Mês Atual-2 |
Mês Atual-3 |
Mês Atual-4 |
Mês Atual-5 |
Mês Atual-6 |
||
DDD |
Nº da Linha 2 |
Mês Atual-1 |
Mês Atual-2 |
Mês Atual-3 |
Mês Atual-4 |
Mês Atual-5 |
Mês Atual-6 |
||
DDD |
Nº da Linha 3 |
Mês Atual-1 |
Mês Atual-2 |
Mês Atual-3 |
Mês Atual-4 |
Mês Atual-5 |
Mês Atual-6 |
||
Especifique o número de identificação junto à Cia.
de Energia Elétrica |
||||
Nº de Identificação |
Mês Atual-1 |
Mês Atual-2 |
Mês Atual-3 |
|
Mês Atual-4 |
Mês Atual-5 |
Mês Atual-6 |
Requerente |
|||
CPF do Requerente |
Nome do Requerente |
||
DDD |
Telefone para contato |
Ramal |
ANEXO IV da Resolução SMF nº 2.515/2007
MODELO DE PROCURAÇÃO
Pelo
presente instrumento particular de procuração, _____________________________________,
inscrita no Cadastro Nacional Pessoa Jurídica do
nome da Pessoa Jurídica
Ministério
da Fazenda sob o número _____________, com sede __________________________________
no Município de ___________, Estado de
rua, número
e complemento
_____________, neste ato representado por __________________________________________________,
nomeia e constitui seu(s) bastante(s)
nome, cargo, domicílio
e residência do(s) representante(s) legal(ais)
procurador(es) _____________________________________________________________________,
com poderes para representar a outorgante junto à
nome, qualificação,
domicílio e residência do(s) procurador(res)
Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, podendo assinar documentos e praticar todos os demais atos relativos à prestação de informações de que
trata o artigo 14-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado pela Lei nº 4.452, de 27 de dezembro de 2006. O presente mandato tem o
prazo de validade de 6 (seis) meses.
__________________,
_____________________
local data
_______________________________________
assinatura do representante legal
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.