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Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: Secretaria de Fazenda divulga regras para cadastro de prestadores de serviços de outros municípios

Resolução SMF 2515/2007

06/08/2007 13:29:57

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RESOLUÇÃO 2.515 SMF, DE 30-7-2007
(DO-MRJ DE 1-8-2007)

CADASTRO
Empresas Prestadoras de Outros Municípios –
Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: Secretaria de Fazenda divulga regras para cadastro de prestadores de serviços de outros municípios
Estas regras servirão para que o Fisco Municipal providencie um cadastro específico denominado Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM), cujo objetivo será coibir a ação de prestadores estabelecidos ficticiamente em Municípios com carga tributária reduzida, nos termos do Decreto 28.248, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007). O tomador do serviço que contratar prestador de serviço de outro município deverá verificar sua regularidade fiscal na internet (http://dief.rio.rj.gov.br/cepom). Caso o prestador não conste no CEPOM, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e recolhimento do ISS devido na prestação do serviço, já a partir de 1-9-2007. Importante!!! Deixamos de divulgar os Anexos I e II desta Resolução, pois seus textos correspondem aos Anexos do Decreto 28.248/2007.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e considerando a necessidade de determinar os procedimentos para o cumprimento das disposições do Decreto nº 28.248, de 30 de julho de 2007, que regulamenta o fornecimento de informações de que trata o artigo 14-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dispõe sobre a responsabilidade tributária prevista no inciso XXII do artigo 14 da mesma Lei, ambas as normas acrescentadas pela Lei nº 4.452, de 27 de dezembro de 2006, RESOLVE:

Seção I
Do fornecimento de informações

Art. 1º – A pessoa jurídica que prestar serviço relacionado no Anexo I para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro município, deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro, nos termos e condições dispostos no Decreto nº 28.248, de 30 de julho de 2007, e disciplinados nesta Resolução.
Parágrafo único – Ficam dispensadas da obrigação de que trata o caput:
I – a empresa prestadora do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e
II – a pessoa jurídica que prestar, para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, exclusivamente serviço discriminado no Anexo II, desde que tal prestação seja destinada a:
a) empresa de seguros privados, no caso de atendimento ao segurado em razão da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro; e
b) operadora de planos privados de assistência à saúde, no caso de atendimento ao beneficiário do plano conforme determinação expressa no contrato.
Art. 2º – As informações de que trata o artigo 1º servirão para a inscrição do prestador de serviços em cadastro específico denominado Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM), e serão fornecidas por meio da rede mundial de computadores – internet, no sítio http://dief.rio.rj.gov.br/cepom, mediante o preenchimento e a transmissão da “Ficha de Informações de Prestador de outro Município”, conforme modelo constante do Anexo III.
§ 1º – O prestador de serviços será identificado pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§ 2º – Após a transmissão das informações pela internet, será atribuído um número de protocolo de inscrição à ficha de informações e gerado um documento denominado “Ficha de Informações de Prestador de outro Município – Protocolo de Inscrição”, que servirá como comprovante dessa operação.
§ 3º – Será exigida a comprovação das informações por meio dos documentos relacionados no § 5º.
§ 4º – Todos os documentos comprobatórios deverão ser remetidos de uma só vez, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro comprovante similar, para a Divisão de Cadastro da Coordenadoria do ISS e Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda, localizada na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Anexo I, 2ª sobreloja, sala 315, CEP-20211-900, Rio de Janeiro, RJ, ou entregues pessoalmente no Mêsmo endereço, em envelope lacrado, contendo legíveis no verso a razão social do prestador de serviços e os dizeres: “Documentos relativos ao protocolo de inscrição nº ___”.
§ 5º – Os documentos referidos nos §§ 3º e 4º são:
I – “Ficha de Informações de Prestador de outro Município – Protocolo de Inscrição”, impressa e assinada pelo representante legal ou procurador da empresa, com firma reconhecida;
II – cópia autenticada do documento de identidade e do CPF do sócio ou diretor responsável pelas declarações constantes da ficha de informações;
III – procuração original ou cópia autenticada, com firma reconhecida, conforme modelo constante do Anexo IV desta Resolução, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do documento de identidade e do CPF), quando for o caso;
IV – cópia do CNPJ do estabelecimento prestador;
V – cópia autenticada do instrumento de constituição da empresa (Contrato Social ou Estatuto Social e respectiva Ata de Eleição da atual Diretoria ou Declaração de Empresário – Firma Individual) e, se for o caso, as alterações posteriores, devidamente registradas no órgão competente;
VI – cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do estabelecimento prestador, referente ao exercício mais recente;
VII – cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), relativa ao estabelecimento prestador, dos dois exercícios anteriores ao da prestação das informações;
VIII – cópia autenticada do contrato de locação, com firma reconhecida dos signatários, se for o caso;
IX – cópia das faturas dos últimos seis meses de, pelo menos, uma linha telefônica, em que conste o endereço do estabelecimento prestador;
X – cópia da última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento prestador; e
XI – três fotografias do estabelecimento prestador, assinadas no verso pelo representante legal ou procurador da empresa, com o registro das seguintes imagens:
a) instalações internas;
b) fachada frontal; e
c) detalhe do número fixado na frente do prédio.
§ 6º – Fica dispensado o envio da fotografia a que se refere a alínea “a” do inciso XI do § 5º quando o local do estabelecimento prestador for a residência de pessoa natural.
§ 7º – A obrigação a que se refere o caput do artigo 1º somente será considerada cumprida após terem sido fornecidas as informações e recepcionados os documentos exigidos pela legislação, o que possibilitará a inclusão do prestador de serviços na situação cadastral prevista no inciso II do § 1º do artigo 3º, hipótese em que não caberá a retenção do ISS, conforme o inciso II do artigo 6º.
§ 8º – No caso de não-recebimento dos documentos relacionados no § 5º, a Coordenadoria do ISS e Taxas, em prazo não inferior a sessenta dias da transmissão das informações via internet, poderá desconsiderar essas informações, para todos os efeitos legais, e cancelar o protocolo de inscrição do prestador de serviços.
§ 9º – Na hipótese referida no § 8º, será facultado ao prestador de serviços reiniciar os procedimentos de cadastramento, na forma do caput, o que implicará novo número de protocolo.

Seção II
Da decisão e do recurso

Art. 3º – A Coordenadoria do ISS e Taxas terá o prazo de trinta dias contados da data do recebimento dos documentos relacionados no § 5º do artigo 2º para analisar a documentação e deferir ou indeferir a inscrição do prestador de serviços no CEPOM.
§ 1º – O prestador de serviços poderá verificar a situação cadastral de sua inscrição, utilizando-se do número do protocolo de inscrição ou do CNPJ, por meio de consulta ao sítio mencionado no caput do artigo 2º, onde obterá uma das seguintes mensagens:
I – “informações transmitidas – aguardando documentação”;
II – “inscrição em análise – documentos recebidos”;
III – “inscrição deferida”;
IV – “inscrição automática”;
V – “inscrição indeferida”;
VI – “inscrição com recurso em análise”
VII – “processo de inscrição interrompido – documentação não enviada”; ou
VIII – “inscrição cancelada de ofício”.
§ 2º – O deferimento da inscrição importará a regularidade da situação do prestador desde a data do recebimento dos documentos comprobatórios, produzindo efeitos a partir dessa data.
§ 3º – O prestador de serviços será inscrito automaticamente no CEPOM após decorrido o prazo de trinta dias contados da data do recebimento dos documentos referidos no § 5º do artigo 2º, sem que a Secretaria Municipal de Fazenda tenha proferido decisão acerca da matéria, sendo que os documentos permanecerão sujeitos à análise para posterior decisão.
§ 4º – No caso de deferimento da inscrição, os documentos enviados pelo prestador de serviços poderão ser eliminados, a critério do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas.
Art. 4º – A decisão denegatória da inscrição como prestador de serviços, qualquer que seja seu fundamento, poderá ser objeto de recurso ao titular da Coordenadoria do ISS e Taxas, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação na imprensa oficial do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º – O recurso deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador do prestador de serviços e remetido via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro comprovante similar, para o endereço citado no § 4º do artigo 2º, ou entregue pessoalmente no Mêsmo local, em envelope lacrado, contendo legíveis no verso a razão social do prestador de serviços e os dizeres: “Recurso referente ao protocolo de inscrição nº ___”.
§ 2º – Quando a reMêssa se der por via postal, o recurso deverá ser postado no prazo fixado no caput.
§ 3º – O recurso será submetido à apreciação do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas, que terá o prazo de trinta dias contados da data do seu recebimento para proferir decisão.
§ 4º – Da decisão de que trata o § 3º não caberá pedido de reconsideração nem novo recurso.

Seção III
Da responsabilidade dos tomadores dos serviços

Art. 5º – Ainda que isento ou imune, o tomador do serviço estabelecido no Município do Rio de Janeiro será responsável pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), devendo retê-lo e recolhê-lo, na forma da legislação vigente, no caso em que o prestador emita documento fiscal autorizado por qualquer outro município localizado no País, se esse prestador não estiver em situação regular no CEPOM.
§ 1º – A responsabilidade de que trata o caput somente se refere aos serviços previstos nos subitens da relação constante do Anexo I.
§ 2º – A dispensa do fornecimento de informações prevista no § 1º do artigo 14-A da Lei nº 691, de 1984, introduzido pela Lei nº 4.452, de 2006, não exime o tomador do serviço da retenção e recolhimento do imposto, nas prestações que envolverem os serviços referidos nos incisos XX e XXI do artigo 14 da Lei nº 691, de 1984.
§ 3º – Na hipótese em que o tomador do serviço for empresa de seguros privados ou operadora de planos privados de assistência à saúde, deverá ser observada a dispensa de cadastramento do prestador de serviços, somente nas situações descritas no inciso II do parágrafo único do artigo 1º.
Art. 6º – O tomador do serviço deverá verificar a situação cadastral do prestador de serviços, utilizando o número de inscrição no CNPJ deste, por meio de consulta ao sítio http://dief.rio.rj.gov.br/cepom, da qual obterá uma das seguintes mensagens:
I – “Pessoa Jurídica não cadastrada como prestador de serviços na Secretaria Municipal de Fazenda/Caberá a retenção na fonte e o recolhimento do ISS conforme a legislação vigente”;
II – “Pessoa Jurídica com inscrição como prestador de serviços em análise pela Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa/Não caberá a retenção do ISS até a decisão”; ou
III – “Pessoa Jurídica regularmente inscrita como prestador de serviços na Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa/Não caberá a retenção do ISS, exclusivamente em relação aos serviços cadastrados; para as demais atividades, haverá a retenção na fonte e o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente”.
§ 1º – Com relação à mensagem citada no inciso III do caput, os serviços cadastrados constarão do sítio na internet com o respectivo código que corresponde ao subitem da lista de serviços do artigo 8º da Lei nº 691, de 1984.
§ 2º – É facultado ao tomador do serviço imprimir a mensagem relativa à situação da inscrição cadastral do prestador de serviços e anexá-la à primeira via do documento fiscal recebido.
§ 3º – A consulta de que trata o caput deverá ser efetuada a cada novo serviço tomado, tendo em vista o disposto no artigo 10.
Art. 7º – O recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da inscrição municipal do tomador do serviço, com o código de receita 126-0, correspondente a “ISS – Retenção – Lei 4.452”, conforme Resolução SMF nº 2.491, de 31 de janeiro de 2007.
Parágrafo único – Na hipótese de o tomador do serviço não possuir inscrição municipal, o recolhimento do imposto será feito por meio da inscrição genérica 9.999.992-6, com o código de receita 126-0.

Seção IV
Das Disposições Finais

Art. 8º – Com a finalidade de comprovar a veracidade das informações fornecidas pelos prestadores de serviços, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá realizar vistoria no estabelecimento indicado na “Ficha de Informações de Prestador de outro Município” e obter dados sobre a empresa prestadora de serviços por meio de acordos ou convênios celebrados com prefeituras de outros municípios e com órgãos administrativos municipais, estaduais ou federais.
Art. 9º – Serão passíveis de submissão ao Ministério Público as declarações falsas, com indícios de violação à ordem tributária, eventualmente fornecidas por prestadores de serviços no atendimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 10 – A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a qualquer tempo, promover, de oficio, o cancelamento da inscrição do prestador de serviços, caso verifique qualquer irregularidade nas informações transmitidas ou nos documentos recebidos.
Parágrafo único – A Coordenadoria do ISS e Taxas publicará na imprensa oficial do Município a relação dos números do CNPJ dos prestadores de serviços cujas inscrições forem canceladas.
Art. 11 – As informações referidas no artigo 1º poderão ser fornecidas a partir da publicação desta Resolução.
Art. 12 – O disposto no caput do artigo 5º produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições dos artigos 11 e 12. (Francisco de Almeida e Silva)

Anexo III da Resolução SMF nº 2.515/2007
Requerimento de Inscrição
Ficha de Informações de Prestador de Outro Município

Dados Cadastrais/Contratuais

CNPJ

 

Razão Social

 

Data de início das atividades (DD/MM/AAAA)

 

CEP

 

Número

 

Logradouro

 

Complemento

 

Bairro

Cidade

 

UF

E-mail

Página da empresa

 

Inscrição mobiliária

 

Qtd. empregados existentes nesta data

Qtd.empregados informados RAIS 2006

 

Qtd.empregados informados RAIS 2005

CPF do contador responsável

 

CRC do contador responsável

Nome do contador responsável

 

Sócios da Empresa

CNPJ ou CPF

 

Razão Social ou Nome

   
   
   

Serviços

Código

 

Descrição

   
   

Dados Imobiliários

Data de início das atividades no logradouro (DD/MM/AAAA)

 

Inscrição imobiliária

 

Área construída (m2)

Imóvel

 

o Próprio

o Alugado

 

Valor Mensal do Aluguel

 

CPF/CNPJ do Locador

Nome ou razão social do locador

 

Consumo

 

Especifique o(s) número(s) de sua(s) linha(s) telefônica(s)
e o valor (R$) das 6 últimas contas.

DDD

 

Nº da Linha 1

 

Mês Atual-1

 

Mês Atual-2

 

Mês Atual-3

 

Mês Atual-4

 

Mês Atual-5

 

Mês Atual-6

 

DDD

Nº da Linha 2

Mês Atual-1

 

Mês Atual-2

 

Mês Atual-3

 

Mês Atual-4

 

Mês Atual-5

 

Mês Atual-6

 

DDD

Nº da Linha 3

Mês Atual-1

 

Mês Atual-2

 

Mês Atual-3

 

Mês Atual-4

 

Mês Atual-5

 

Mês Atual-6

 

Especifique o número de identificação junto à Cia. de Energia Elétrica
e o consumo (Kwh) nos 6 últimos Mêses.

Nº de Identificação

Mês Atual-1

 

Mês Atual-2

 

Mês Atual-3

 

Mês Atual-4

 

Mês Atual-5

 

Mês Atual-6

 

Requerente

CPF do Requerente

 

Nome do Requerente

DDD

Telefone para contato

 

Ramal

ANEXO IV da Resolução SMF nº 2.515/2007

MODELO DE PROCURAÇÃO

 Pelo presente instrumento particular de procuração, _____________________________________, inscrita no Cadastro Nacional Pessoa Jurídica do
                                                                                                                                       nome da Pessoa Jurídica

Ministério da Fazenda sob o número _____________, com sede __________________________________ no Município de ___________, Estado de
                                 rua, número e complemento

_____________, neste ato representado por __________________________________________________, nomeia e constitui seu(s) bastante(s)
           nome, cargo, domicílio e residência do(s) representante(s) legal(ais)

procurador(es) _____________________________________________________________________, com poderes para representar a outorgante junto à
                                                                nome, qualificação, domicílio e residência do(s) procurador(res)                                                                                                                      

Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, podendo assinar documentos e praticar todos os demais atos relativos à prestação de informações de que

trata o artigo 14-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado pela Lei nº 4.452, de 27 de dezembro de 2006. O presente mandato tem o

prazo de validade de 6 (seis) meses.

 

__________________, _____________________
local                                   data


_______________________________________
assinatura do representante legal

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.