Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
52 SEFAZ, DE 26-7-2007
(DO-RJ DE 27-7-2007)
SUPERSIMPLES
Parcelamento de Débitos
Supersimples: Estado do Rio divulga regras para parcelamento de débitos
de ICMS
Esta Resolução
incorporou as regras do parcelamento especial estabelecidas pela Lei Complementar
123/2006, que prevê o parcelamento, em até 120 prestações
mensais, de débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até
31-1-2006. Importante!!! A Resolução 16 CGSN, de 30-7-2007 (Fascículo
31 do Colecionador de IR) prorrogou, para 15 de agosto,
o prazo para opção pelo Supersimples e para o pedido de parcelamento
especial de 120 meses, prazo este que tem que ser obedecido também pelo
Estado. Além disso, este Ato esclarece que os débitos relativos a
fatos geradores ocorridos a partir de 1-2-2006 poderão ser parcelados de
acordo com as regras ordinárias de parcelamento, aprovadas pela Resolução
3.025/99, que prevê o pagamento em até 60 parcelas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no artigo 79 e seu § 2º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que regulamenta
o artigo 146, inciso III, alínea d da Constituição
Federal, RESOLVE:
Art. 1º Será concedido parcelamento especial
em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas de débitos
vencidos, não inscritos em dívida ativa, exclusivamente do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com as especificidades e restrições
descritas nesta Resolução.
Art. 2º O parcelamento especial será concedido
exclusivamente aos interessados em aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 (Simples Nacional).
Parágrafo único Havendo o indeferimento do pedido de adesão
ao Simples Nacional, o parcelamento especial será transformado automaticamente
em um parcelamento normal com um máximo de 60 parcelas, de acordo com a
Resolução SEF nº 3.025, de 9-4-99.
Art. 3º Poderão ser objeto de parcelamento
os débitos constituídos ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, e deverão ser relativos a fatos geradores ocorridos
até 31 de janeiro de 2006.
Parágrafo único No caso de débito de ICMS devido por estimativa
pelos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de que trata a Lei nº
3.342/99, serão consideradas apenas as que tiverem o período de referência
até janeiro de 2006, inclusive.
Art. 4º Os débitos vencidos a parcelar, que
não se enquadrarem nas disposições do artigo 3º, poderão
ser parcelados em um máximo de 60 parcelas, de acordo com as disposições
da Resolução SEF nº 3.025, de 9-4-99.
Parágrafo único O parcelamento de que trata o caput respeitará
todos os prazos estipulados nesta Resolução.
Art. 5º Os débitos vencidos a parcelar serão
atualizados monetariamente e incluem:
I o imposto;
II a multa, se for o caso;
III os acréscimos moratórios até a data de protocolo do
requerimento de que trata o artigo 9º.
Parágrafo único Os valores serão calculados de acordo
com a legislação estadual em vigor.
Art. 6º Os débitos a parcelar poderão
ser consolidados em um único parcelamento, para cada uma das seguintes
naturezas:
I débitos espontâneos de ICMS;
II débitos espontâneos de FECP (Fundo Estadual de Combate à
Pobreza);
III autos de infração de ICMS;
IV autos de infração de FECP (Fundo Estadual de Combate à
Pobreza).
Art. 7º Depósitos de qualquer natureza, em
especial os judiciais e recursais, porventura existentes para os débitos
a parcelar serão imediatamente convertidos em receita do Estado e apenas
o saldo (depósito subtraído do valor total) será objeto de parcelamento.
Art. 8º Na hipótese de o contribuinte simultaneamente
manter parcelamentos dos débitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda
e à Procuradoria-Geral do Estado, o valor mínimo de cada parcela será
de R$ 50,00 (cinqüenta reais), de acordo com o que determina o § 1º
do artigo 2º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 10, de 29
de junho de 2007.
§ 1º O valor mínimo de que dispõe o caput
determinará a quantidade máxima de parcelas.
§ 2º A parcela mínima foi estabelecida no valor determinado
no caput tendo em vista que os débitos com a Fazenda Pública
Estadual, inscritos e não-inscritos em dívida ativa, estão sujeitos
a parcelamentos distintos no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa
e da Secretaria de Estado de Fazenda, respectivamente, perfazendo o somatório
das parcelas mínimas adotadas por esses órgãos no valor previsto
no § 1º do artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
Art. 9º O requerimento de parcelamento será
formulado pelo contribuinte ou por quem o represente legalmente até 30-7-2007,
mediante o preenchimento de modelo próprio, consoante os Anexos I e II
desta Resolução, e será instruído com os seguintes documentos:
I cópia do documento de identidade do subscritor;
II DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente
paga;
III contrato social ou procuração;
IV comprovante de opção pelo Simples Nacional, apresentado
à Receita Federal.
§ 1º Na falta de qualquer documento, o contribuinte será
intimado a cumprir a exigência no prazo de até 10 (dez) dias, observada
a data-limite de 30-7-2007, sob pena de indeferimento do requerimento e inscrição
do débito em Dívida Ativa.
§ 2º O requerimento será decidido pelo titular da repartição
fiscal de circunscrição do contribuinte no prazo máximo de 3
(três) dias a contar da data de protocolo, observada a data-limite de 30-7-2007.
§ 3º No caso do indeferimento do requerimento, os débitos
vencidos serão enviados para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 10 São condições para o deferimento
do requerimento do parcelamento especial, conforme disciplinado na presente
Resolução:
I desistência de forma irretratável de impugnação
ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial
proposta referente a débitos tributários a parcelar, bem como renúncia
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos
processos administrativos e ações judiciais;
II a aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas na Resolução CGSN nº 004, de 30-5-2007;
III a confissão irretratável e irrevogável da dívida
relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os
efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no
inciso VI do artigo 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
IV a subscrição pelo(s) sócio(s) gerente(s) de um termo
de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento requerido, juntamente
com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal
ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade,
mas também, contra os sócios solidários, abatidas as parcelas
pagas;
V que o requerimento de parcelamento seja protocolizado entre 2-7-2007
a 30-7-2007.
Art. 11 Para fins de deferimento do requerimento de
adesão ao Simples Nacional, o pagamento da primeira parcela deverá
ser efetuado até 30-7-2007.
Art. 12 As parcelas vencerão sempre no último
dia de cada mês.
Parágrafo único As guias de pagamento devem ser obtidas no
Portal de Pagamentos da página da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda
na internet, no endereço http://www.receita.rj.gov.br.
Art. 13 Naquilo que não conflitar com o disposto
nesta Resolução, valerão para o parcelamento especial, ora regulamentado,
as disposições da Resolução SEF nº 3.025, de 9 de abril
de 1999.
Art. 14 As dúvidas e dificuldades encontradas pelo
contribuinte deverão ser sanadas pela repartição fiscal de sua
jurisdição.
Art. 15 O Subsecretário de Receita editará
os atos porventura necessários à operacionalização dos procedimentos
previstos nesta Resolução.
Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO I
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO (ATÉ 120 MESES) RESOLUÇÃO
SEFAZ N° 52/2007
Firma
ou Razão Social ________________________________________________________________________________________
Inscrição Estadual________________________________________________CNPJ________________________________________
Endereço______________________________________________________________Tel.:__________________________________
Sr. Inspetor da __________________________ _________________________________
O contribuinte supra qualificado vem requerer lhe seja concedido o parcelamento
em ______ parcelas dos débitos de ICMS a seguir especificados, nos termos
e condições da Resolução SEFAZ nº /2007,
dos quais declara ter ciência, em particular das exigências indispensáveis
ao deferimento, constantes de seu artigo 10, a seguir transcrito:
Art. 10 São condições para o deferimento do requerimento
do parcelamento especial, ....:
I desistência de forma irretratável de impugnação
ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial
proposta referente a débitos tributários a parcelar, bem como renúncia
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos
processos administrativos e ações judiciais;
II a aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas na Resolução CGSN nº 004, de 30-5-2007;
III a confissão irretratável e irrevogável da dívida
relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os
efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei nº
5.172, de 25-10-66 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do
artigo 202 da Lei nº 10.406, de 10-1-2002 (Código Civil);
IV a subscrição pelo(s) sócio(s) gerente(s) de um termo
de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento requerido, juntamente
com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal
ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade,
mas também, contra os sócios solidários, abatidas as parcelas
pagas;
V que o requerimento de parcelamento seja protocolizado entre 2-7-2007
e 30-7-2007.
Declara ainda ter ciência de que:
1. terá de efetuar o pagamento da primeira parcela até 31-7-2007,
para fins de deferimento do pedido de adesão ao Simples Nacional;
2. o não-ingresso no Simples Nacional implicará a imediata transformação
deste parcelamento especial em parcelamento normal, com um máximo de 60
parcelas, nos termos da Resolução SEF 3.025/99;
3. terá seu parcelamento cancelado se deixar de recolher duas parcelas
consecutivas ou três intercaladas.
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