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Rio de Janeiro

Supersimples: Estado do Rio divulga regras para parcelamento de débitos de ICMS

Resolução SEFAZ 52/2007

06/08/2007 13:29:57

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RESOLUÇÃO 52 SEFAZ, DE 26-7-2007
(DO-RJ DE 27-7-2007)

SUPERSIMPLES
Parcelamento de Débitos

Supersimples: Estado do Rio divulga regras para parcelamento de débitos de ICMS
Esta Resolução incorporou as regras do parcelamento especial estabelecidas pela Lei Complementar 123/2006, que prevê o parcelamento, em até 120 prestações mensais, de débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31-1-2006. Importante!!! A Resolução 16 CGSN, de 30-7-2007 (Fascículo 31 do Colecionador de IR) prorrogou, para 15 de agosto, o prazo para opção pelo Supersimples e para o pedido de parcelamento especial de 120 meses, prazo este que tem que ser obedecido também pelo Estado. Além disso, este Ato esclarece que os débitos relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1-2-2006 poderão ser parcelados de acordo com as regras ordinárias de parcelamento, aprovadas pela Resolução 3.025/99, que prevê o pagamento em até 60 parcelas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 79 e seu § 2º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que regulamenta o artigo 146, inciso III, alínea ‘’d’’ da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º – Será concedido parcelamento especial em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas de débitos vencidos, não inscritos em dívida ativa, exclusivamente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com as especificidades e restrições descritas nesta Resolução.
Art. 2º – O parcelamento especial será concedido exclusivamente aos interessados em aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional).
Parágrafo único – Havendo o indeferimento do pedido de adesão ao Simples Nacional, o parcelamento especial será transformado automaticamente em um parcelamento normal com um máximo de 60 parcelas, de acordo com a Resolução SEF nº 3.025, de 9-4-99.
Art. 3º – Poderão ser objeto de parcelamento os débitos constituídos ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, e deverão ser relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
Parágrafo único – No caso de débito de ICMS devido por estimativa pelos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de que trata a Lei nº 3.342/99, serão consideradas apenas as que tiverem o período de referência até janeiro de 2006, inclusive.
Art. 4º – Os débitos vencidos a parcelar, que não se enquadrarem nas disposições do artigo 3º, poderão ser parcelados em um máximo de 60 parcelas, de acordo com as disposições da Resolução SEF nº 3.025, de 9-4-99.
Parágrafo único – O parcelamento de que trata o caput respeitará todos os prazos estipulados nesta Resolução.
Art. 5º – Os débitos vencidos a parcelar serão atualizados monetariamente e incluem:
I – o imposto;
II – a multa, se for o caso;
III – os acréscimos moratórios até a data de protocolo do requerimento de que trata o artigo 9º.
Parágrafo único – Os valores serão calculados de acordo com a legislação estadual em vigor.
Art. 6º – Os débitos a parcelar poderão ser consolidados em um único parcelamento, para cada uma das seguintes naturezas:
I – débitos espontâneos de ICMS;
II – débitos espontâneos de FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza);
III – autos de infração de ICMS;
IV – autos de infração de FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza).
Art. 7º – Depósitos de qualquer natureza, em especial os judiciais e recursais, porventura existentes para os débitos a parcelar serão imediatamente convertidos em receita do Estado e apenas o saldo (depósito subtraído do valor total) será objeto de parcelamento.
Art. 8º – Na hipótese de o contribuinte simultaneamente manter parcelamentos dos débitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda e à Procuradoria-Geral do Estado, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), de acordo com o que determina o § 1º do artigo 2º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 10, de 29 de junho de 2007.
§ 1º – O valor mínimo de que dispõe o caput determinará a quantidade máxima de parcelas.
§ 2º – A parcela mínima foi estabelecida no valor determinado no caput tendo em vista que os débitos com a Fazenda Pública Estadual, inscritos e não-inscritos em dívida ativa, estão sujeitos a parcelamentos distintos no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa e da Secretaria de Estado de Fazenda, respectivamente, perfazendo o somatório das parcelas mínimas adotadas por esses órgãos no valor previsto no § 1º do artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 9º – O requerimento de parcelamento será formulado pelo contribuinte ou por quem o represente legalmente até 30-7-2007, mediante o preenchimento de modelo próprio, consoante os Anexos I e II desta Resolução, e será instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do documento de identidade do subscritor;
II – DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente paga;
III – contrato social ou procuração;
IV – comprovante de opção pelo Simples Nacional, apresentado à Receita Federal.
§ 1º – Na falta de qualquer documento, o contribuinte será intimado a cumprir a exigência no prazo de até 10 (dez) dias, observada a data-limite de 30-7-2007, sob pena de indeferimento do requerimento e inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 2º – O requerimento será decidido pelo titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da data de protocolo, observada a data-limite de 30-7-2007.
§ 3º – No caso do indeferimento do requerimento, os débitos vencidos serão enviados para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 10 – São condições para o deferimento do requerimento do parcelamento especial, conforme disciplinado na presente Resolução:
I – desistência de forma irretratável de impugnação ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial proposta referente a débitos tributários a parcelar, bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos e ações judiciais;
II – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução CGSN nº 004, de 30-5-2007;
III – a confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no inciso VI do artigo 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV – a subscrição pelo(s) sócio(s) gerente(s) de um termo de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento requerido, juntamente com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade, mas também, contra os sócios solidários, abatidas as parcelas pagas;
V – que o requerimento de parcelamento seja protocolizado entre 2-7-2007 a 30-7-2007.
Art. 11 – Para fins de deferimento do requerimento de adesão ao Simples Nacional, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 30-7-2007.
Art. 12 – As parcelas vencerão sempre no último dia de cada mês.
Parágrafo único – As guias de pagamento devem ser obtidas no Portal de Pagamentos da página da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, no endereço http://www.receita.rj.gov.br.
Art. 13 – Naquilo que não conflitar com o disposto nesta Resolução, valerão para o parcelamento especial, ora regulamentado, as disposições da Resolução SEF nº 3.025, de 9 de abril de 1999.
Art. 14 – As dúvidas e dificuldades encontradas pelo contribuinte deverão ser sanadas pela repartição fiscal de sua jurisdição.
Art. 15 – O Subsecretário de Receita editará os atos porventura necessários à operacionalização dos procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 16 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO I
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO (ATÉ 120 MESES) – RESOLUÇÃO SEFAZ N° 52/2007

Firma ou Razão Social ________________________________________________________________________________________
Inscrição Estadual________________________________________________CNPJ________________________________________
Endereço______________________________________________________________Tel.:__________________________________
Sr. Inspetor da __________________________– _________________________________
O contribuinte supra qualificado vem requerer lhe seja concedido o parcelamento em ______ parcelas dos débitos de ICMS a seguir especificados, nos termos e condições da Resolução SEFAZ nº   /2007, dos quais declara ter ciência, em particular das exigências indispensáveis ao deferimento, constantes de seu artigo 10, a seguir transcrito:

“Art. 10 – São condições para o deferimento do requerimento do parcelamento especial, ....:
I – desistência de forma irretratável de impugnação ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial proposta referente a débitos tributários a parcelar, bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos e ações judiciais;
II – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução CGSN nº 004, de 30-5-2007;
III – a confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei nº 5.172, de 25-10-66 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do artigo 202 da Lei nº 10.406, de 10-1-2002 (Código Civil);
IV – a subscrição pelo(s) sócio(s) gerente(s) de um termo de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento requerido, juntamente com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade, mas também, contra os sócios solidários, abatidas as parcelas pagas;
V – que o requerimento de parcelamento seja protocolizado entre 2-7-2007 e 30-7-2007.’’
Declara ainda ter ciência de que:
1. terá de efetuar o pagamento da primeira parcela até 31-7-2007, para fins de deferimento do pedido de adesão ao Simples Nacional;
2. o não-ingresso no Simples Nacional implicará a imediata transformação deste parcelamento especial em parcelamento normal, com um máximo de 60 parcelas, nos termos da Resolução SEF 3.025/99;
3. terá seu parcelamento cancelado se deixar de recolher duas parcelas consecutivas ou três intercaladas.


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