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Pernambuco

Decreto 23143/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 23.143, DE 25-3-2002
(DO-PE DE 26-3-2002)

ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO – PRODEPE
Alteração

Modifica as normas que regulamentam o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco (PRODEPE), em especial, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS, na hipótese que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 21.959, de 27-12-99 (Informativo 53/99).

DESTAQUES

• Alteradas as regras para concessão de crédito presumido do ICMS aos beneficiários do PRODEPE

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º – ..........................
........................
§ 13 – Relativamente à empresa beneficiária que produza apenas produtos incentivados, e cuja produção seja totalmente incentivada, na hipótese do seu faturamento referente às saídas de sobras, refugos ou desperdícios de matérias-primas e insumos não ultrapassar a 3% (três por cento) do valor total do seu faturamento, poderão essas saídas ser consideradas como relativas aos próprios produtos incentivados.
........................”
“Art. 7º – ........................
........................
§ 9º ........................
........................
V – o crédito presumido previsto neste parágrafo não será aplicado às empresas incentivadas pelo PRODEPE que tenham permanecido com os benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e respectivas alterações.
........................
§ 13 – À empresa beneficiária do PRODEPE, com base no artigo anterior, aplica-se a norma prevista no § 13 do artigo 5º.”
“Art. 9º – ........................
........................
II – concessão de crédito presumido, quando da saída subseqüente, limitado:
a) em se tratando de operações internas, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
b) 1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);
4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);
c) em se tratando de operações interestaduais, ao valor correspondente a, no máximo, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;
........................
§ 9º – Respeitada a norma do artigo 13, II, o benefício a que se refere o caput poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado, na importação de matéria-prima:
I – a ser utilizada na fabricação de produto não incentivado pelo PRODEPE;
II – a ser transferida para estabelecimento, matriz ou filial, localizado em outra Unidade da Federação, para ser utilizada no respectivo processo industrial.
§ 10 – O percentual referido no inciso II, “b”, do caput, poderá ser majorado em até 5 (cinco) pontos percentuais, com base em proposta fundamentada a ser formulada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.”
“Art.10 – ........................
........................
§ 6º – O percentual de crédito presumido de que tratam os incisos I e II do caput poderá ser elevado em até um ponto percentual, quando se tratar de operações de distribuição de veículos automotores, não podendo, em qualquer hipótese, implicar recolhimento inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor original.
........................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2001, quanto à alteração do artigo 7º, § 9º, V, e a 3 de outubro de 2001, quanto às alterações introduzidas nos artigos 9º e 10, todos do Decreto nº 21.959, de 1999, constantes do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Maurício Eliseu Costa Romão; José Arlindo Soares)

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