Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
53 SEFAZ, DE 26-7-2007
(DO-RJ DE 27-7-2007)
SUPERSIMPLES
Contribuinte Não Enquadrado
Supersimples: Fixadas regras de levantamento de estoque para aqueles que
não forem aceitos no regime
Esclarece
que os estabelecimentos de ME e EPP beneficiados pelo regime de estimativa de
ICMS vigente até 30-6-2007, que não se enquadrarem no Simples Nacional,
por opção ou por não terem sido aceitos, poderão levantar
o estoque de mercadorias existentes em 30-6-2007, para cálculo do crédito
do ICMS a ser aproveitado diretamente no Livro Registro de Apuração.
Este Ato também esclarece que as pendências para ingresso no Supersimples
poderão ser consultadas no site da SEFAZ-RJ. Lembramos que a Resolução
16 CGSN/2007 (Fascículo 31 do Colecionador IR) prorrogou para 15 de agosto
o prazo para opção pelo Supersimples.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e considerando:
que o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, entrou em vigor no dia 1o
de julho de 2007, nos termos do artigo 88 daquele diploma legal;
que, por força do disposto no artigo 94 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, inserido
pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 42/2003, os regimes especiais
de tributação implementados pelos Estados e demais entes da federação,
aplicáveis às ME/EPP, deixarão de existir a partir do início
da vigência do Simples Nacional, RESOLVE:
Art. 1º As microempresas e as empresas de pequeno
porte, enquadradas até 30 de junho de 2007 no Regime Simplificado do ICMS
instituído pela Lei Estadual nº 3.342/99, estão excluídas
desse regime, automaticamente, a partir de 1o de julho de 2007.
§ 1º Os contribuintes de que trata o caput, a partir
da data indicada, passam a se submeter às regras normais de tributação
do imposto, exceto se ingressarem no Simples Nacional no período excepcional
de migração e opção de julho de 2007, hipótese em que
ficarão incluídos no novo regime nacional a contar do dia 1o
daquele mês.
§ 2º O contribuinte excluído do Regime Simplificado do
ICMS, conforme disposto no caput deste artigo, que não ingressar
no Simples Nacional no período excepcional de migração e opção
de julho de 2007, deverá adotar as seguintes providências, sem prejuízo
de outras que couberem:
I levantar o estoque de mercadorias existente em 30 de junho de 2007,
separando as tributadas das não tributadas, nestas incluídas, para
esse efeito, aquelas sujeitas à substituição tributária,
escriturando as quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II apurar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque
cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação
da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais
recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal do fornecedor;
III creditar-se do imposto apurado conforme inciso anterior, no livro
Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 outros créditos.
Art. 2º A inclusão de microempresas e empresas
de pequeno porte no Simples Nacional será efetuada pela Receita Federal
do Brasil, nos termos da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio
de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, observado em especial, relativamente
ao ingresso no regime em 2007, suas disposições finais e transitórias.
§ 1º A verificação de débitos com a Fazenda
Pública do Estado do Rio de Janeiro, para fins do disposto no artigo 17,
inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, será efetuada pela Receita
Federal do Brasil a partir de relação de empresas com débitos
pendentes, inscritos e não-inscritos na Dívida Ativa Estadual, transmitida
pela SEFAZ/RJ àquele órgão federal.
§ 2º No período de 2 a 31 de julho de 2007, as microempresas
e empresas de pequeno porte poderão consultar, pela página da Secretaria
de Estado da Fazenda na internet (www.receita.rj.gov.br item Serviços
Eletrônicos) a relação de débitos, porventura apurados
pela SEFAZ/RJ, que vedem seu ingresso no Simples Nacional.
§ 3º Os débitos a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser regularizados até o dia 31 de julho de 2007, sob pena
de indeferimento do ingresso da microempresa e empresa de pequeno porte no Simples
Nacional.
§ 4º O formulário de opção pelo Simples Nacional,
a legislação pertinente e demais normas e informações relativas
ao novo regime unificado estarão disponíveis no portal do Simples
Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional).
Art. 3º O ingresso dos contribuintes no Simples
Nacional será registrado no Sistema de Cadastro do ICMS (SICAD) a partir
de informações transmitidas pela Receita Federal do Brasil à
Secretaria de Estado de Fazenda, não sendo necessária qualquer comunicação
da empresa nesse sentido.
§ 1º No momento do registro no SICAD do ingresso da empresa
no Simples Nacional, todos os seus estabelecimentos cadastrados serão automaticamente
excluídos do regime de tributação em que se encontram e incluídos
no novo regime.
§ 2º Somente os contribuintes não optantes do Simples
Nacional poderão ingressar em regime de tributação diferenciado,
aplicável à atividade econômica exercida, instituído pelo
Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legislação específica
de sua regência.
Art. 4º A Superintendência de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais (SUCIEF) providenciará, em conjunto com a Assessoria
de Tecnologia da Informação (ATI), o processamento das alterações
necessárias no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos formulários
eletrônicos de cadastro e nas demais rotinas manuais e informatizadas sob
sua gestão, em decorrência do disposto nesta Resolução e
de outras normas que forem editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN) instituído pelo artigo 2o, inciso I, da Lei Complementar
Federal nº 123/2006.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, no que couber,
aos demais órgãos centrais da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente
aos sistemas corporativos, formulários eletrônicos e rotinas manuais
e informatizadas sob suas respectivas responsabilidades.
Art. 5º Fica o Subsecretário de Receita autorizado
a baixar normas adicionais para o atendimento do disposto nesta Resolução,
inclusive regras de transição para o cumprimento de obrigações
pelos contribuintes, relativas ao período de migração e opção
excepcional pelo Simples Nacional.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º
de julho de 2007. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado
de Fazenda)
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