Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
402 CFN, DE 30-7-2007
(DO-U DE 6-8-2007)
NUTRICIONISTA
Exercício da Profissão
Regulamentada a prescrição fitoterápica pelos Nutricionistas
O
CFN CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS regulamentou a prescrição
fitoterápica pelo nutricionista de plantas in natura frescas, ou
como droga vegetal nas suas diferentes formas farmacêuticas.
A Prescrição Fitoterápica é parte do procedimento realizado
pelo Nutricionista na prescrição dietética devendo conter, obrigatoriamente:
I nomenclatura botânica, sendo opcional o nome popular;
II parte usada;
III forma farmacêutica/modo de preparo;
IV tempo de utilização;
V dosagem;
VI freqüência de uso;
VII horários.
O referido Ato estabeleceu que as formas farmacêuticas permitidas para
o uso pelo profissional nutricionista são exclusivamente as de uso oral,
tais como: infuso; decocto; tintura; alcoolatura; extrato.
A Resolução 402/2007 definiu ainda que o Nutricionista terá total
autonomia para prescrever os produtos, quando julgar conveniente a necessidade
de complementação da dieta de indivíduos ou grupos, atuando isoladamente
ou como membro integrante de uma equipe multiprofissional de saúde.
O Nutricionista somente poderá prescrever aqueles produtos que tenham indicações
terapêuticas relacionadas ao seu campo de conhecimento específico.
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