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Opção pelo Simples Nacional poderá ser feita até 20-8-2007

Resolução CGSN 19/2007

18/08/2007 03:13:15

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RESOLUÇÃO 19 CGSN, DE 13-8-2007
(DO-U DE 15-8-2007)

OPÇÃO
Prorrogação do Prazo

Opção pelo Simples Nacional poderá ser feita até 20-8-2007
Também foram prorrogados os prazos para pedido de parcelamento especial e pagamento da primeira parcela, para até 20-8-2007, e o prazo para recolhimento do DAS referente ao período de apuração julho/2007, para até o dia 31-8-2007. Esta Resolução altera o caput do artigo 17 e o inciso I do artigo 21 da Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo 22/2007), acrescenta § 3º ao artigo 16 e altera o § 1º do artigo 12 da Resolução 5 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo 23/2007) e altera o § 12 do artigo 6º da Resolução 15 CGSN, de 23-7-2007 (Fascículo 30/2007).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O caput do art. 17 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o art. 7º poderá ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até 20 de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.”
Art. 2º – O inciso I do art. 21 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente do primeiro dia útil de julho de 2007 até 20 de agosto de 2007, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;”
Art. 3º – O § 1º do art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte, salvo para o ano-calendário de 2007, quando poderão ser estabelecidos até 20 de agosto de 2007.”
Art. 4º – O art. 16 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar acrescentado do seguinte § 3º:
“§ 3º – Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007;”
Art. 5º – O § 12 do art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 12 – Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de julho de 2007 e o dia 31 de agosto de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2007.”
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid – Presidente do Comitê)

NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem o novo prazo para recolhimento do Simples Nacional no Calendário das Obrigações Fiscais – Agosto/2007.

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