Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
19 CGSN, DE 13-8-2007
(DO-U DE 15-8-2007)
OPÇÃO
Prorrogação do Prazo
Opção pelo Simples Nacional poderá ser feita até 20-8-2007
Também
foram prorrogados os prazos para pedido de parcelamento especial e pagamento
da primeira parcela, para até 20-8-2007, e o prazo para recolhimento do
DAS referente ao período de apuração julho/2007, para até
o dia 31-8-2007. Esta Resolução altera o caput do artigo 17 e o inciso
I do artigo 21 da Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo 22/2007),
acrescenta § 3º ao artigo 16 e altera o § 1º do artigo 12
da Resolução 5 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo 23/2007) e altera
o § 12 do artigo 6º da Resolução 15 CGSN, de 23-7-2007 (Fascículo
30/2007).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências
que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 17 da Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a
opção a que se refere o art. 7º poderá ser realizada do
primeiro dia útil de julho de 2007 até 20 de agosto de 2007, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 2º O inciso I do art. 21 da Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
I deverá ser requerido perante cada órgão responsável
pelos respectivos débitos, tão-somente do primeiro dia útil de
julho de 2007 até 20 de agosto de 2007, prazo no qual deverá ser paga
a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;
Art. 3º O § 1º do art. 12 da Resolução
CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário
só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte, salvo
para o ano-calendário de 2007, quando poderão ser estabelecidos até
20 de agosto de 2007.
Art. 4º O art. 16 da Resolução CGSN nº
5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar acrescentado do seguinte § 3º:
§ 3º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos
em julho de 2007, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução,
deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007;
Art. 5º O § 12 do art. 6º da Resolução
CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 12 Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007,
na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional entre o primeiro
dia útil de julho de 2007 e o dia 31 de agosto de 2007, por opção,
os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1º de julho de
2007.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid Presidente
do Comitê)
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem o novo prazo para recolhimento do Simples Nacional no Calendário das Obrigações Fiscais Agosto/2007.
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