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Rio de Janeiro

Supersimples: Prefeitura do Rio disciplina o cumprimento de obrigações acessórias do ISS

Resolução SMF 2517/2007

18/08/2007 03:36:04

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RESOLUÇÃO 2.517 SMF, DE 9-8-2007
(DO-MRJ DE 10-8-2007)

SUPERSIMPLES
Obrigações Acessórias – Município do Rio de Janeiro

Supersimples: Prefeitura do Rio disciplina o cumprimento de obrigações acessórias do ISS
Os prestadores de serviços sujeitos ao ISS localizados no Município do Rio de Janeiro, que optarem pelo Supersimples, estão dispensados da escrituração dos Livros Registro de Serviços Prestados e Registro de Serviços Tomados, desde que mantenham a escrituração regular prevista para os contribuintes não optantes do Supersimples. Os optantes também estão dispensados de indicar no Livro Registro de Apuração, inclusive o da construção civil, o valor da base de cálculo e o valor do ISS incidente sobre os serviços que prestarem, no entanto, devem escriturar os valores relativos a serviços prestados ou tomados que tiveram o ISS retido pela fonte pagadora ou por eles retido. A Fazenda Municipal também esclarece que os optantes deverão observar as regras para apuração e recolhimento do ISS estabelecidas pela Lei Complementar 123/2006 e pelas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, perdendo assim, a isenção concedida para as microempresas municipais.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando que o Simples Nacional constitui um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme dispõe o artigo 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando que a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, ao dispor sobre as obrigações acessórias a serem cumpridas pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, autorizou os entes federativos a dispensarem o Livro Registro dos Serviços Prestados e o Livro de Registro de Serviços Tomados;
Considerando que os livros de registro das operações relativas ao ISS previstos atualmente na legislação tributária do Município já possuem campos destinados ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados e campos próprios para indicação dos serviços tomados com retenção obrigatória do imposto;
Considerando que no Município do Rio de Janeiro, o Decreto nº 24.147, de 28 de abril de 2004, dispõe em seu artigo 6º sobre a forma como os tomadores de determinados serviços devem registrar os documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos à retenção do ISS;
Considerando que o Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005, instituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) relativa a programas de acompanhamento e verificação, por sistema eletrônico, da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; RESOLVE:
Art. 1º – Os prestadores de serviços localizados no Município do Rio de Janeiro e optantes pelo Simples Nacional ficam dispensados do Livro Registro dos Serviços Prestados e do Livro Registro de Serviços Tomados, previstos na Resolução nº 10, de 28 de junho de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), desde que mantenham a escrituração fiscal prevista na legislação deste Município para as pessoas não optantes.
Art. 2º – Os contribuintes referidos no artigo 1º ficam dispensados de indicar, nos livros Registro de Apuração do ISS (Modelo 3) e Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (Modelo 5), o valor da base de cálculo e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços que prestarem.
Parágrafo único – Os prestadores de serviços referidos no caput deverão, porém, escriturar nos livros Registro de Apuração do ISS (Modelo 3) e Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (modelo 5) os valores referentes:
I – aos serviços por eles prestados que tiveram o Imposto Sobre Serviços retido pela fonte pagadora; e
II – aos serviços por eles tomados e cujo Imposto Sobre Serviços deva ser por eles retido.
Art. 3º – Os contribuintes enquadrados como microempresas nos termos da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, e Resolução SMF nº 2.498, de 23 de março de 2007, que optarem pelo Simples Nacional ficam, a partir da opção, obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza na forma determinada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) e legislação municipal correspondente.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007. (Fátima Rosane Machado Barros)

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