Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.517 SMF, DE 9-8-2007
(DO-MRJ DE 10-8-2007)
SUPERSIMPLES
Obrigações Acessórias Município do Rio de Janeiro
Supersimples: Prefeitura do Rio disciplina o cumprimento de obrigações
acessórias do ISS
Os prestadores
de serviços sujeitos ao ISS localizados no Município do Rio de Janeiro,
que optarem pelo Supersimples, estão dispensados da escrituração
dos Livros Registro de Serviços Prestados e Registro de Serviços Tomados,
desde que mantenham a escrituração regular prevista para os contribuintes
não optantes do Supersimples. Os optantes também estão dispensados
de indicar no Livro Registro de Apuração, inclusive o da construção
civil, o valor da base de cálculo e o valor do ISS incidente sobre os serviços
que prestarem, no entanto, devem escriturar os valores relativos a serviços
prestados ou tomados que tiveram o ISS retido pela fonte pagadora ou por eles
retido. A Fazenda Municipal também esclarece que os optantes deverão
observar as regras para apuração e recolhimento do ISS estabelecidas
pela Lei Complementar 123/2006 e pelas Resoluções do Comitê Gestor
do Simples Nacional, perdendo assim, a isenção concedida para as microempresas
municipais.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando que o Simples Nacional constitui um Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte, conforme dispõe o artigo 12 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando que a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007,
do Comitê Gestor do Simples Nacional, ao dispor sobre as obrigações
acessórias a serem cumpridas pelas microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional, autorizou os entes federativos a dispensarem
o Livro Registro dos Serviços Prestados e o Livro de Registro de Serviços
Tomados;
Considerando que os livros de registro das operações relativas ao
ISS previstos atualmente na legislação tributária do Município
já possuem campos destinados ao registro dos documentos fiscais relativos
aos serviços prestados e campos próprios para indicação
dos serviços tomados com retenção obrigatória do imposto;
Considerando que no Município do Rio de Janeiro, o Decreto nº 24.147,
de 28 de abril de 2004, dispõe em seu artigo 6º sobre a forma como
os tomadores de determinados serviços devem registrar os documentos fiscais
relativos aos serviços tomados sujeitos à retenção do ISS;
Considerando que o Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005, instituiu
a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF)
relativa a programas de acompanhamento e verificação, por sistema
eletrônico, da arrecadação do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza; RESOLVE:
Art. 1º Os prestadores de serviços localizados
no Município do Rio de Janeiro e optantes pelo Simples Nacional ficam dispensados
do Livro Registro dos Serviços Prestados e do Livro Registro de Serviços
Tomados, previstos na Resolução nº 10, de 28 de junho de 2007,
do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (CGSN), desde que mantenham a escrituração fiscal prevista
na legislação deste Município para as pessoas não optantes.
Art. 2º Os contribuintes referidos no artigo 1º
ficam dispensados de indicar, nos livros Registro de Apuração do ISS
(Modelo 3) e Registro de Apuração do ISS para a Construção
Civil (Modelo 5), o valor da base de cálculo e do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços que prestarem.
Parágrafo único Os prestadores de serviços referidos no
caput deverão, porém, escriturar nos livros Registro de Apuração
do ISS (Modelo 3) e Registro de Apuração do ISS para a Construção
Civil (modelo 5) os valores referentes:
I aos serviços por eles prestados que tiveram o Imposto Sobre Serviços
retido pela fonte pagadora; e
II aos serviços por eles tomados e cujo Imposto Sobre Serviços
deva ser por eles retido.
Art. 3º Os contribuintes enquadrados como microempresas
nos termos da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, e Resolução
SMF nº 2.498, de 23 de março de 2007, que optarem pelo Simples Nacional
ficam, a partir da opção, obrigados ao cumprimento das obrigações
acessórias e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
na forma determinada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, resoluções do Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) e legislação municipal
correspondente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de julho
de 2007. (Fátima Rosane Machado Barros)
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