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Legislação Comercial

Portaria que define as regras do PRT para débitos inscritos em DAU é alterada

Portaria PGFN 592/2017

05/06/2017 09:17:26

PORTARIA 592 PGFN, DE 2-6-2017
(DO-U DE 5-6-2017)


DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Alteradas regras do PRT para débitos inscritos em Dívida Ativa da União
Esta Portaria altera a Portaria 152 PGFN, de 2-2-2017, que regulamenta o PRT (Programa de Regularização Tributária) em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, a fim de ajustar o prazo final para adesão ao programa, que passa a ser o dia 1-6-2017, data da perda da eficácia da Medida Provisória 766, de 4-1-2017. As adesões ao PRT realizadas durante a vigência da Medida Provisória 766/2017 não serão afetadas, permanecendo as relações jurídicas constituídas regidas pela referida MP e pela Portaria 152 PGFN/2017.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, tendo em vista a perda de eficácia da Medida Provisória n°766, de 04 de janeiro de 2017, em razão de sua não conversão em lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, resolve:

Art. 1º A Portaria PGFN nº 152, de 02 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ....................
I - período de 06 de março de 2017 a 01 de junho de 2017, para o parcelamento de que trata o inciso I do art. 2º; e
II - período de 06 de fevereiro de 2017 a 01 de junho de 2017, para o parcelamento de que trata o inciso II do art. 2º.

Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata o inciso III do art. 2º deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no período de 06 de março de 2017 a 01 de junho de 2017.
..............................." (NR)

Art. 2º As adesões ao Programa de Regularização Tributária - PRT realizadas durante a vigência da Medida Provisória n° 766, de 2017, não serão afetadas, permanecendo as relações jurídicas constituídas regidas pelo referido ato normativo e pela Portaria PGFN nº 152, de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FABRÍCIO DA SOLLER

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