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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 26982/2017

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, em especial com relação à substituição tributária e o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e.

05/06/2017 11:50:16

DECRETO 26.982, DE 2-6-2017
(DO-RN DE 3-6-2017)
- Retificado no DO-RN de 10-6-2017 e de 21-6-2017 -

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, em especial com relação à substituição tributária e o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 22, 23, 25, 28, 29, 38, 48, e 50 e nos Ajustes SINIEF 01, 02 e 03, todos de 7 de abril de 2017, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º  O art. 2º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do § 16:
 “Art. 2º  ...................
.................................
XX - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto nos §§ 12 e 16 deste artigo (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015).
..................................
§ 16.  Na hipótese do inciso XX deste artigo, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território norte-rio-grandense.” (NR)
Art. 2º  O art. 15-F do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido das alíneas “a” e “b” ao inciso IV do § 5º:
“Art. 15-F. ................
.................................
§ 5º  .........................
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de (Convs. ICMS 38/12 e 28/17):
.................................
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convs. ICMS 38/12 e 28/17):
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos (Convs. ICMS 38/12 e 28/17).
.................................
§ 10. Deferido o pleito, a CAT emitira autorização em 3 (três) vias, com prazo de validade de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo, as quais terão a seguinte destinação (Convs. ICMS 38/12 e 50/17):
.................................
§ 13. O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, o DANFE da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 6º deste artigo (Convs. ICMS 38/12 e 50/17).
.................................” (NR)
Art. 3º  O art. 18 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido dos incisos I e II ao § 17 e dos §§ 18 a 21:
 “Art. 18. ..................
.................................
XV - as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observados os §§ 15 a 21 deste artigo (Convs. ICMS 27/90 e 48/17).
.................................
§ 15. ........................
.................................
II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Convs. ICMS 27/90 e 48/17).
..................................
§ 17. O disposto no inciso XV do caput não se aplica às operações:
I - com combustíveis e energia elétrica e térmica (Convs. ICMS 27/90 e 185/10);
II - nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas (Convs. ICMS 27/90 e 48/17).
§ 18. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no inciso XV do caput deste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Convs. ICMS 27/90 e 48/17).
§ 19. O contribuinte referido no § 18 deste artigo obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:
I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas (Convs. ICMS 27/90 e 48/17).
§ 20. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 15 deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado neste Estado.
§ 21. Os documentos a que se referem os § 15 a 19 deste artigo poderão ser exigidos em meio eletrônico (Convs. ICMS 27/90 e 48/17).” (NR)
Art. 4º  O art. 104 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido § 11, com a seguinte redação:
 “Art. 104. .................
..................................
§11. São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações realizadas neste Estado, cuja mercadoria seja entregue no território norte-riograndense, a consumidor final não contribuinte do imposto, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.” (NR)
Art. 5º  O art. 395, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos incisos L e LI, com a seguinte redação:
 “Art. 395. .................
..................................
L - Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF 01/17);
LI - Documento Auxiliar do BP-e – DABPE (Ajuste SINIEF 01/17).
..................................” (NR)
Art. 6º  A Seção XVI do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescida da Subseção X-A, denominada “Do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico”, e dos arts. 547-A a 547-R, com a seguinte redação:
 “Subseção X-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico
Art. 547-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 01/17) ao:
I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º  Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º  Fica vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e.
§ 3º  O disposto nesta Subseção aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2018 (Ajuste SINIEF 01/17).
Art. 547-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado (Ajuste SINIEF 01/17).
Parágrafo único.  O credenciamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária (Ajuste SINIEF 01/17).
Art. 547-C. O Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da SET e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e, será publicado por meio de Ato COTEPE específico (Ajuste SINIEF 01/17).
Parágrafo único.  Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC (Ajuste SINIEF 01/17).
Art. 547-D. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 01/17):
I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;
III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;
V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.
§ 1º  As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º  O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3º  Para efeito da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros (Ajuste SINIEF 01/17).
Art. 547-E. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 01/17):
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 547-F deste Regulamento;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 547-G deste Regulamento.
§ 1º  Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º  Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 547-J e 547-K deste Regulamento, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3º  A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 01/17).
Art. 547-F. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido  ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único.  A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.
Art. 547-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, serão analisados, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 01/17):
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;
IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração e série do documento.
Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN (Ajuste SINIEF 01/17).
Art. 547-H. Do resultado da análise referida no art. 547-G deste Regulamento, a administração tributária cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 01/17):
I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;
II - da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do BP-e;
e) falha na leitura do número do BP-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.
§ 1º  Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.
§ 2º  Em caso de rejeição do arquivo digital, ele não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.
§ 3º  A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º  No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º  O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.
§ 6º  Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º  Os BP-e autorizados deverão ser disponibilizados para:
I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;
II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (Ajuste SINIEF 01/17).
Art. 547-I. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 01/17).
Art. 547-J. O Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no MOC do BP-e, será utilizado para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 547-R deste Regulamento (Ajuste SINIEF 01/17).
§ 1º  O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e de que trata o inciso I do caput do art. 547-H deste Regulamento, ou na hipótese prevista no art. 547-K deste Regulamento.
§ 2º  O DABPE deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56mm (cinquenta e seis milímetros) e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC do BP-e;
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 547-K deste Regulamento.
§ 3º  Se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere (Ajuste SINIEF 01/17).
Art. 547-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 01/17).
§ 1º  Na emissão em contingência deverá observar o que segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:
a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;
b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;
IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º  É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”.
§ 3º  No documento auxiliar do BP-e impresso, deve constar “BP-e emitido em Contingência” (Ajuste SINIEF 01/17).
Art. 547-L. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 547-N deste Regulamento, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência (Ajuste SINIEF 01/17).
Art. 547-M. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e” (Ajuste SINIEF 01/17).
§ 1º  Os eventos relacionados a um BP-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 547-N deste Regulamento;
II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 547-O deste Regulamento;
III - Evento de Substituição do BP-e, conforme disposto no art. 547-P deste Regulamento.
§ 2º  A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.
§ 3º  Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 547-R deste Regulamento, conjuntamente com o BP-e a que se referem (Ajuste SINIEF 01/17).
Art. 547-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.
§ 1º  O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º  O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º  A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º  A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 547-O. O emitente deverá registrar o Evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante (Ajuste SINIEF 01/17).
§ 1º  O Evento de Não Embarque deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º  O Evento de Não Embarque deverá ocorrer:
I - no transporte interestadual, até 24 (vinte e quatro) horas do momento do embarque informado no BP-e;
II - no transporte intermunicipal, até 2 (duas) horas do momento do embarque informado no BP-e.
§ 3º  A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo  contribuinte.
§ 4º  A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º deste artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 01/17).
Art. 547-P. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado (Ajuste SINIEF 01/17).
Parágrafo único.  Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:
I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;
II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de Não Embarque;
III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros (Ajuste SINIEF 01/17).
Art. 547-Q. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro (Ajuste SINIEF 01/17).
Art. 547-R. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do caput do art. 547-H deste Regulamento, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa ao BP-e.
Parágrafo único.  A consulta ao BP-e será disponibilizada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”. (Ajuste SINIEF 01/17).” (NR)
Art. 7º  O art. 562-D, § 7º, VIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 562-D. ..............
...................................
§ 7º  ...........................
...................................
VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajustes SINIEF 09/07 e 02/17).
...................................” (NR)
Art. 8º  O art. 562-R do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:
 “Art. 562-R. ...............
....................................
§ 8º  Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.
§ 9º  Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado (Ajustes SINIEF 09/07 e 02/17).” (NR)
Art. 9º  O art. 562-AQ, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
 “Art. 562-AQ. .............
....................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2018, deverá ser emitido o MDF-e pelos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 562-AD deste Regulamento, nas operações ou prestações internas (Ajustes SINIEF 21/10 e 03/17).
....................................” (NR)
Art. 10. O art. 893-M, § 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 893-M. ................
.....................................
§ 5º  Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:
I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo (Convs. ICMS 110/07 e 23/17).
....................................” (NR)
Art. 11. O art. 5º, itens 8.0, 13.0, 14.0, 15.0, 16.0 e 22.0, do Quadro constante do § 12 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração, consoante Convs. ICMS 92/15 e 25/17:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

13.0

03.013.00

2106.902202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

14.0

03.014.00

2106.902202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

15.0

03.015.00

2106.902202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

16.0

03.016.00

2106.902202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

 Art. 12. O Quadro constante do caput do art. 8º do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do item 6.11, com a seguinte redação, consoante Convs. ICMS 92/15 e 38/17:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

Art. 13. O art. 14, itens 44.0, 44.1, 44.8, 44.9, 46.0 e 46.1, do Quadro constante do caput do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração, consoante Convs. ICMS 92/15 e 22/17:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

44.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

46.0

17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg

46.1

17.046.01

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

Art. 14. O Quadro constante do caput do art. 14 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, fica acrescido dos itens 44.10 a 44.27 e 46.2 a 46.14, com a seguinte redação, consoante Convs. ICMS 92/15 e 22/17:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

44.10

17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg

44.11

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.12

17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.13

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

44.14

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.15

17.044.15

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.16

17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

44.17

17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

44.18

17.044.18

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.19

17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.20

17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

44.21

17.044.21

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

44.22

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.23

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.24

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

44.25

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg

44.26

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

44.27

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

46.2

17.046.02

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.3

17.046.03

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.4

17.046.04

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

46.5

17.046.05

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

46.6

17.046.06

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

46.7

17.046.07

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.8

17.046.08

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.9

17.046.09

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

46.10

17.046.10

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

46.11

17.046.11

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

46.12

17.046.12

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.13

17.046.13

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.14

17.046.14

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

Art. 15. O art. 18, item 67.1, do Quadro constante do § 8º do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração, consoante Convs. ICMS 92/15 e 22/17:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

67.1

21.067.01

8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

Art. 16. O art. 22, caput e § 12, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração, consoante Convs. ICMS 92/15 e 22/17e 132/92 e 29/17:
“Art. 22. Nas operações internas, interestaduais e de importação com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado (Convs. ICMS 132/92 e 29/17):
........................
§ 12. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

VEÍCULOS AUTOMOTORES - CONVÊNIO ICMS 132/92

PRODUTOS

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

CARGA EFETIVA

MVA AJUSTADA

MVA ORIGINAL

Veículos automotores identificados no Anexo XXVI do Convênio ICMS 92/15, quando não aplicável a tabela sugerida pelo fabricante (CV ICMS 132/92-Cláusula terceira; II).

4,00%

12%

41,82%

30,00%

7,00%

12%

37,39%

30,00%

12,00%

12%

30,00%

30,00%

........................” (NR)
 
Art. 17. Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997:
I - a alínea “n” do inciso I do § 5º do art. 15-F (Convs. ICMS 38/12 e 28/17);
II - o Anexo 132.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo

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