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Rio de Janeiro

Supersimples: Estado do Rio divulga novas regras para opção e parcelamento de débitos de ICMS

Resolução SEFAZ 63/2007

18/08/2007 03:36:07

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RESOLUÇÃO 63 SEFAZ, DE 14-8-2007
(DO-RJ DE 15-8-2007)

SUPERSIMPLES
Regularização de Débitos

Supersimples: Estado do Rio divulga novas regras para opção e parcelamento de débitos de ICMS

Esta Resolução incorpora as novas regras para opção, regularização e parcelamento especial estabelecidas pelas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Dentre os assuntos abordados, destacamos os seguintes: a) Os optantes terão até 31-10-2007 para regularizar suas pendências e débitos com o Fisco Estadual; b) o parcelamento especial, de até 120 parcelas, se aplica aos débitos relativos a fatos geradores que tenham ocorrido até 31-5-2007; e c) O parcelamento ordinário, de até 60 parcelas, poderá ser solicitado até 31-10-2007.
Importante!!! Também devem ser observadas as disposições da Resolução 19 CGSN, de 13-8-2007, e da Lei Complementar Federal 127, de 14-8-2007 (Fascículo 33/2007 do Colecionador de IR).

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as alterações nas rotinas de implantação do Simples Nacional, decorrentes da Resolução CGSN nº 16, de 30 de julho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 3º, 4º, 9º e 12 da Resolução SEFAZ nº 52, de 26 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Poderão ser objeto do parcelamento especial os débitos constituídos ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até a data prevista no artigo 79 da Lei Complementar federal nº 79, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º – No caso de débito de ICMS devido por estimativa pelos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de que trata a Lei nº 3.342/99, serão consideradas apenas as que tiverem o período de referência até a data a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º – O requerimento do parcelamento especial deverá ser apresentado pelo contribuinte à repartição fiscal de sua circunscrição até 15 de agosto de 2007, observado o disposto no artigo 9º desta Resolução.
§ 3º – A primeira parcela do parcelamento especial deverá ser paga na rede bancária autorizada até o dia 15 de agosto de 2007, vencendo-se as demais parcelas na mesma data dos meses subseqüentes. ”
“Art. 4º – Os débitos vencidos a parcelar, que não se enquadrarem nas disposições do caput do artigo 3º desta Resolução, poderão ser parcelados normalmente em um máximo de 60 parcelas, de acordo com as disposições da Resolução SEF nº 3.025, de 9 de abril de 1999.
§ 1º – O parcelamento normal de que trata o caput , para fins de regularização de débitos visando ao ingresso no Simples Nacional, deverá ser requerido pelo contribuinte até 31 de outubro de 2007.
§ 2º – A seu critério, o contribuinte poderá requerer o parcelamento normal da Resolução SEF nº 3.025, de 9 de abril de 1999, também para débitos compreendidos nas disposições estabelecidas no caput do artigo 3º desta Resolução.”
“Art. 9º – O requerimento de parcelamento especial será formulado pelo contribuinte ou por quem o represente legalmente, mediante o preenchimento de modelo próprio, consoante os Anexos I e II desta Resolução, e será instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do documento de identidade do subscritor;
II – DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente paga;
III – contrato social ou procuração;
IV – comprovante de opção pelo Simples Nacional (termo de opção ou, se contribuinte já migrado, relatório “consulta optantes”, emitidos pelo Portal do Simples Nacional na internet).
§ 1º – A repartição fiscal deverá, de imediato:
I – deferir o parcelamento no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que se encontre pendente de análise pela inspetoria ou de complementação de documentos pelo contribuinte;
II – informar ao contribuinte o número identificador de seu requerimento de parcelamento (RQP), para que possa ser obtida a guia de pagamento da 1ª parcela e demais.
§ 2º – Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, não sendo apresentados os documentos faltantes, ou caso na análise final do requerimento seja concluído que o parcelamento especial não poderia ser concedido, será ele convertido em um parcelamento normal com máximo de 60 parcelas, sujeito às normas da Resolução SEF nº 3.025, de 9 de abril de 1999, inclusive no tocante à sua cobrança e eventual inscrição em dívida ativa.”
“Art. 12 – A primeira parcela do parcelamento especial deverá ser paga na rede bancária autorizada (Banco Itaú e Banco do Brasil) até o dia 15 de agosto de 2007, vencendo-se as demais na mesma data dos meses subseqüentes.
§ 1º – O vencimento das parcelas do parcelamento normal de que trata o artigo 4º desta Resolução observará o disposto na Resolução SEF nº 3.025, de 9 de abril de 1999.
§ 2º – O pagamento após o prazo fixado como vencimento estará sujeito a acréscimos moratórios e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.
§ 3º – As guias para recolhimento das parcelas do parcelamento especial e normal devem ser obtidas pelo contribuinte no Portal de Pagamentos da página da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.receita.rj.gov.br).”
Art. 2º – O artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 53, de 26 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A inclusão de microempresas e empresas de pequeno porte no Simples Nacional será efetuada pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, observado em especial, relativamente ao ingresso no regime em 2007, suas disposições finais e transitórias.
§ 1º – A verificação de débitos com a Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, para fins do disposto no artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, inscritos e não-inscritos na Dívida Ativa Estadual, observará o disposto no artigo 1º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 10, de 29 de junho de 2007.
§ 2º – Excepcionalmente, para o ano-calendário 2007, a microempresa ou a empresa de pequeno porte que efetuar a opção pelo Simples Nacional até 15 de agosto de 2007, e que possua débitos com a Fazenda Pública Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizá-los até 31 de outubro de 2007 sujeitando-se, caso não os regularize até aquela data, à exclusão de ofício do referido regime.
§ 3º – O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, à regularização cadastral de inscrição estadual impedida ou cancelada perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).
§ 4º – As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional poderão, durante o período de 3 de setembro a 31 de outubro de 2007, consultar os débitos pendentes de regularização a que se refere o § 2º deste artigo na página da Receita da SEFAZ/RJ na internet (www.receita.rj.gov.br – item “Serviços Eletrônicos”).
§ 5º – O pagamento extemporâneo da primeira parcela do parcelamento especial de que trata a Resolução SEFAZ nº 52, de 26 de julho de 2007, para fins do disposto no § 2º deste artigo, regularizará a pendência desde que efetuado até 31 de outubro de 2007, com os acréscimos devidos pelo atraso.
§ 6º – A regularização de débitos consoante disposto neste artigo não exime a cobrança de acréscimos moratórios, atualização monetária e penalidades porventura devidos pelo contribuinte.
§ 7º – O formulário de opção pelo Simples Nacional, a legislação pertinente e demais normas e informações relativas ao novo regime unificado estarão disponíveis no portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional).”
Art. 3º – O Anexo I à Resolução SEFAZ nº 52, de 26 de julho de 2007, passa a vigorar com a redação do anexo que acompanha esta Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único do artigo 4º, o inciso V do artigo 10 e o artigo 11 da Resolução SEFAZ nº 52, de 26 de julho de 2007. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 052/2007

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO ESPECIAL (ATÉ 120 MESES)

 

Firma ou Razão Social: ______________________________________________________________________________________________


Inscrição Estadual: ________________________________________CNPJ: __________________________________________


Endereço: __________________________________________________________________________Tel:____________________________


Sr. Inspetor da _____________________________________________________________________________________________________


O contribuinte supraqualificado vem requerer lhe seja concedido o parcelamento em ________ parcelas dos débitos de ICMS a seguir especificados, nos termos e condições da Resolução SEFAZ nº 52/2007, dos quais declara ter ciência, em particular das exigências indispensáveis ao deferimento, constantes de seu artigo 10, a seguir transcrito:

“Art. 10 – São condições para o deferimento do requerimento do parcelamento especial, ....:

I – desistência de forma irretratável de impugnação ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial proposta referente a débitos tributários a parcelar, bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos e ações judiciais;

II – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução CGSN nº 4, de 30-5-2007;

III – a confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei nº 5.172, de 25-10-66 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do artigo 202 da Lei nº 10.406, de 10-1-2002 (Código Civil);

IV – a subscrição pelo(s) sócio(s) gerente(s) de um termo de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento requerido, juntamente com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade, mas também contra os sócios solidários, abatidas as parcelas pagas.”

Declara ainda ter ciência de que:

1. caso não efetue o pagamento da primeira parcela até sua data de vencimento (15-8-2007), ou, com os acréscimos devidos pelo atraso, até 31-10-2007, estará sujeito à exclusão de ofício do Simples Nacional;

2. o não-ingresso no Simples Nacional implicará a imediata transformação deste parcelamento especial em parcelamento normal, com um máximo de 60 parcelas, nos termos da Resolução SEF nº 3.025/99;

3. terá seu parcelamento cancelado se deixar de recolher duas parcelas consecutivas ou três intercaladas.

NATUREZA DOS DÉBITOS:

(  ) – denúncia espontânea, conforme Demonstrativo de Débitos – Anexo II
(  ) – Auto de Infração nº ________ – Processo: nº E-_____/________/_____
(  ) – parcelamento – Processo nº E-_____ /___________________/_______

Obs: Se houver mais de um auto de infração ou parcelamento, relacione número e processo no verso.

Local:_________________________Data:_____/______/______

________________________________________

Assinatura do contribuinte ou representante legal

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