Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
63 SEFAZ, DE 14-8-2007
(DO-RJ DE 15-8-2007)
SUPERSIMPLES
Regularização de Débitos
Supersimples: Estado do Rio divulga novas regras para opção e parcelamento de débitos de ICMS
Esta Resolução incorpora as novas regras para opção, regularização e parcelamento especial estabelecidas pelas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Dentre os assuntos abordados, destacamos os seguintes: a) Os optantes terão até 31-10-2007 para regularizar suas pendências e débitos com o Fisco Estadual; b) o parcelamento especial, de até 120 parcelas, se aplica aos débitos relativos a fatos geradores que tenham ocorrido até 31-5-2007; e c) O parcelamento ordinário, de até 60 parcelas, poderá ser solicitado até 31-10-2007.
Importante!!! Também devem ser observadas as disposições da Resolução 19 CGSN, de 13-8-2007, e da Lei Complementar Federal 127, de 14-8-2007 (Fascículo 33/2007 do Colecionador de IR).
SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista as alterações nas rotinas de implantação do Simples
Nacional, decorrentes da Resolução CGSN nº 16, de 30 de julho
de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 9º e
12 da Resolução SEFAZ nº 52, de 26 de julho de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Poderão ser objeto do parcelamento especial os
débitos constituídos ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até a data
prevista no artigo 79 da Lei Complementar federal nº 79, de 14 de dezembro
de 2006.
§ 1º No caso de débito de ICMS devido por estimativa pelos
contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de que trata a Lei nº
3.342/99, serão consideradas apenas as que tiverem o período de referência
até a data a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O requerimento do parcelamento especial deverá ser
apresentado pelo contribuinte à repartição fiscal de sua circunscrição
até 15 de agosto de 2007, observado o disposto no artigo 9º desta
Resolução.
§ 3º A primeira parcela do parcelamento especial deverá
ser paga na rede bancária autorizada até o dia 15 de agosto de 2007,
vencendo-se as demais parcelas na mesma data dos meses subseqüentes.
Art. 4º Os débitos vencidos a parcelar, que não
se enquadrarem nas disposições do caput do artigo 3º desta
Resolução, poderão ser parcelados normalmente em um máximo
de 60 parcelas, de acordo com as disposições da Resolução
SEF nº 3.025, de 9 de abril de 1999.
§ 1º O parcelamento normal de que trata o caput , para
fins de regularização de débitos visando ao ingresso no Simples
Nacional, deverá ser requerido pelo contribuinte até 31 de outubro
de 2007.
§ 2º A seu critério, o contribuinte poderá requerer
o parcelamento normal da Resolução SEF nº 3.025, de 9 de abril
de 1999, também para débitos compreendidos nas disposições
estabelecidas no caput do artigo 3º desta Resolução.
Art. 9º O requerimento de parcelamento especial será
formulado pelo contribuinte ou por quem o represente legalmente, mediante o
preenchimento de modelo próprio, consoante os Anexos I e II desta Resolução,
e será instruído com os seguintes documentos:
I cópia do documento de identidade do subscritor;
II DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente
paga;
III contrato social ou procuração;
IV comprovante de opção pelo Simples Nacional (termo de opção
ou, se contribuinte já migrado, relatório consulta optantes,
emitidos pelo Portal do Simples Nacional na internet).
§ 1º A repartição fiscal deverá, de imediato:
I deferir o parcelamento no sistema corporativo da Secretaria de Estado
de Fazenda, ainda que se encontre pendente de análise pela inspetoria ou
de complementação de documentos pelo contribuinte;
II informar ao contribuinte o número identificador de seu requerimento
de parcelamento (RQP), para que possa ser obtida a guia de pagamento da 1ª
parcela e demais.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo,
não sendo apresentados os documentos faltantes, ou caso na análise
final do requerimento seja concluído que o parcelamento especial não
poderia ser concedido, será ele convertido em um parcelamento normal com
máximo de 60 parcelas, sujeito às normas da Resolução SEF
nº 3.025, de 9 de abril de 1999, inclusive no tocante à sua cobrança
e eventual inscrição em dívida ativa.
Art. 12 A primeira parcela do parcelamento especial deverá
ser paga na rede bancária autorizada (Banco Itaú e Banco do Brasil)
até o dia 15 de agosto de 2007, vencendo-se as demais na mesma data dos
meses subseqüentes.
§ 1º O vencimento das parcelas do parcelamento normal de que
trata o artigo 4º desta Resolução observará o disposto na
Resolução SEF nº 3.025, de 9 de abril de 1999.
§ 2º O pagamento após o prazo fixado como vencimento estará
sujeito a acréscimos moratórios e atualização monetária,
nos termos da legislação vigente.
§ 3º As guias para recolhimento das parcelas do parcelamento
especial e normal devem ser obtidas pelo contribuinte no Portal de Pagamentos
da página da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.receita.rj.gov.br).
Art. 2º O artigo 2º da Resolução
SEFAZ nº 53, de 26 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A inclusão de microempresas e empresas de pequeno
porte no Simples Nacional será efetuada pela Receita Federal do Brasil,
nos termos da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, do
Comitê Gestor do Simples Nacional, observado em especial, relativamente
ao ingresso no regime em 2007, suas disposições finais e transitórias.
§ 1º A verificação de débitos com a Fazenda
Pública do Estado do Rio de Janeiro, para fins do disposto no artigo 17,
inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, inscritos e não-inscritos
na Dívida Ativa Estadual, observará o disposto no artigo 1º da
Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 10, de 29 de junho de 2007.
§ 2º Excepcionalmente, para o ano-calendário 2007, a microempresa
ou a empresa de pequeno porte que efetuar a opção pelo Simples Nacional
até 15 de agosto de 2007, e que possua débitos com a Fazenda Pública
Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizá-los
até 31 de outubro de 2007 sujeitando-se, caso não os regularize até
aquela data, à exclusão de ofício do referido regime.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, à
regularização cadastral de inscrição estadual impedida ou
cancelada perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).
§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
do Simples Nacional poderão, durante o período de 3 de setembro a
31 de outubro de 2007, consultar os débitos pendentes de regularização
a que se refere o § 2º deste artigo na página da Receita da SEFAZ/RJ
na internet (www.receita.rj.gov.br item Serviços Eletrônicos).
§ 5º O pagamento extemporâneo da primeira parcela do parcelamento
especial de que trata a Resolução SEFAZ nº 52, de 26 de julho
de 2007, para fins do disposto no § 2º deste artigo, regularizará
a pendência desde que efetuado até 31 de outubro de 2007, com os acréscimos
devidos pelo atraso.
§ 6º A regularização de débitos consoante disposto
neste artigo não exime a cobrança de acréscimos moratórios,
atualização monetária e penalidades porventura devidos pelo contribuinte.
§ 7º O formulário de opção pelo Simples Nacional,
a legislação pertinente e demais normas e informações relativas
ao novo regime unificado estarão disponíveis no portal do Simples
Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional).
Art. 3º O Anexo I à Resolução SEFAZ
nº 52, de 26 de julho de 2007, passa a vigorar com a redação
do anexo que acompanha esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo
único do artigo 4º, o inciso V do artigo 10 e o artigo 11 da Resolução
SEFAZ nº 52, de 26 de julho de 2007. (Joaquim Vieira Ferreira Levy
Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 052/2007
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO ESPECIAL (ATÉ 120 MESES)
Firma ou Razão Social: ______________________________________________________________________________________________
Inscrição Estadual: ________________________________________CNPJ:
__________________________________________
Endereço: __________________________________________________________________________Tel:____________________________
Sr. Inspetor da _____________________________________________________________________________________________________
O contribuinte supraqualificado vem requerer lhe seja concedido o parcelamento
em ________ parcelas dos débitos de ICMS a seguir especificados, nos termos
e condições da Resolução SEFAZ nº 52/2007, dos quais
declara ter ciência, em particular das exigências indispensáveis
ao deferimento, constantes de seu artigo 10, a seguir transcrito:
Art. 10 São condições para o deferimento do requerimento
do parcelamento especial, ....:
I desistência de forma irretratável de impugnação ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial proposta referente a débitos tributários a parcelar, bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos e ações judiciais;
II a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução CGSN nº 4, de 30-5-2007;
III a confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei nº 5.172, de 25-10-66 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do artigo 202 da Lei nº 10.406, de 10-1-2002 (Código Civil);
IV a subscrição pelo(s) sócio(s) gerente(s) de um termo de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento requerido, juntamente com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade, mas também contra os sócios solidários, abatidas as parcelas pagas.
Declara ainda ter ciência de que:
1. caso não efetue o pagamento da primeira parcela até sua data de vencimento (15-8-2007), ou, com os acréscimos devidos pelo atraso, até 31-10-2007, estará sujeito à exclusão de ofício do Simples Nacional;
2. o não-ingresso no Simples Nacional implicará a imediata transformação deste parcelamento especial em parcelamento normal, com um máximo de 60 parcelas, nos termos da Resolução SEF nº 3.025/99;
3. terá seu parcelamento cancelado se deixar de recolher duas parcelas consecutivas ou três intercaladas.
NATUREZA DOS DÉBITOS:
(
) denúncia espontânea, conforme Demonstrativo de Débitos
Anexo II
( ) Auto de Infração nº ________ Processo:
nº E-_____/________/_____
( ) parcelamento Processo nº E-_____ /___________________/_______
Obs: Se houver mais de um auto de infração ou parcelamento, relacione número e processo no verso.
Local:_________________________Data:_____/______/______
________________________________________
Assinatura do contribuinte ou representante legal
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