Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.097 CFC, DE 24-8-2007
(DO-U DE 28-8-2007)
CFC
Habilitação Profissional
Conselho atualiza normas sobre o registro dos contabilistas
Por este
Ato o CFC estabelece os procedimentos para registro do contabilista que deverá
ser obtido no Conselho Regional de Contabilidade com jurisdição no
local de seu domicílio profissional. É considerado domicílio
profissional o local em que o contabilista exerce ou de onde dirige a totalidade
ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo,
empregado, sócio de organização contábil ou servidor público.
O Conselho veda a concessão de registro aos portadores de diplomas/certificados
de cursos de gestão, com especialização em contabilidade, ou
cursos de tecnólogo em contabilidade. Fica revogada a Resolução
867 CFC, de 9-12-89 (Informativo 52/99).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Somente poderá exercer a profissão, em qualquer
modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contabilista
registrado em CRC.
Art. 2º O registro deverá ser obtido no CRC
com jurisdição no local onde o contabilista tenha seu domicílio
profissional.
Parágrafo único Domicílio profissional é o local
em que o contabilista exerce ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal
das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio
de organização contábil ou servidor público.
Art. 3º O Registro Profissional compreende:
I Registro Definitivo Originário;
II Registro Definitivo Transferido;
III Registro Provisório;
IV Registro Provisório Transferido;
V Registro Secundário.
§ 1º Registro Definitivo Originário é o concedido
pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores
de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou diploma/certificado
de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento
de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente.
§ 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo
CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador
de registro definitivo originário.
§ 3º Registro Secundário é o concedido por CRC de
jurisdição diversa daquela onde o contabilista possua seu registro
profissional para que possa exercer suas atividades na sua jurisdição,
sem alteração do seu domicílio profissional.
§ 4º Registro Provisório é o concedido pelo CRC da
respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências
Contábeis ou de Técnico em Contabilidade que ainda não esteja
de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente.
§ 5º Registro Provisório Transferido é o concedido
pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador
de registro provisório.
Art. 4º O registro definitivo originário ou
provisório habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição
do CRC respectivo, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer
parte do território nacional.
§ 1º Considera-se exercício eventual ou temporário
da profissão aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem
do contabilista e que não implique alteração do domicílio
profissional.
§ 2º Constitui condição de legitimidade do exercício
eventual ou temporário da profissão, na jurisdição de outro
CRC, o registro secundário.
Art. 5º A numeração dos registros definitivo
originário e provisório será única e seqüencial, e
sua diferenciação far-se-á pela letra O (originário) ou
P (provisório).
Parágrafo único Nos casos de registro secundário ou definitivo
transferido, ao número do registro originário acrescentar-se-á,
respectivamente, a letra S ou T, acompanhada da sigla designativa da jurisdição
do CRC desse registro.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DEFINITIVO ORIGINÁRIO
Art. 6º O pedido de registro definitivo originário
será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio profissional
do contabilista, por meio de requerimento, instruído com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente;
II comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e da
anuidade; e
III original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes
documentos:
a) diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento
de ensino;
b) cédula de identidade;
c) certificado de reservista para aqueles do sexo masculino e de idade inferior
a 46 anos;
d) título de eleitor para os maiores de 18 anos;
e) cartão de contribuinte de pessoa física/MF;
IV certidão de aprovação em Exame de Suficiência,
dentro do prazo de validade.
Art. 7º Ao contabilista registrado será expedida
carteira de identidade profissional.
SUBSEÇÃO I
DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA
Art.
8º Para a obtenção do registro originário
decorrente de mudança de categoria, o profissional deverá encaminhar
ao CRC requerimento, instruído com:
I original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma
ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino;
II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente;
III comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional;
IV comprovante de recolhimento complementar da anuidade, quando se tratar
de alteração de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador;
e
V certidão de aprovação em Exame de Suficiência da
categoria de Contador e dentro de seu prazo de validade.
Parágrafo único Para a alteração de categoria, o
contabilista deverá estar regular no CRC.
SUBSEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO DE NOME OU NACIONALIDADE
Art. 9º Para proceder à alteração
de nome ou nacionalidade, o contabilista deverá encaminhar ao CRC requerimento,
instruído com:
I original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão
de casamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado
de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação;
II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente;
III comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional.
Parágrafo único Para a alteração de nome ou nacionalidade,
o contabilista deverá estar regular perante o CRC.
SEÇÃO III
DO REGISTRO SECUNDÁRIO
Art. 10 O requerimento de registro secundário,
definido no § 3º do artigo 3º desta Resolução, poderá
ser requerido via internet ou protocolado no CRC do registro do Contabilista.
§ 1º Verificada a regularidade do profissional, o CRC de origem
informará ao CRC de destino que o profissional está apto a receber
o registro secundário, ao qual caberá realizar as devidas anotações
cadastrais.
§ 2º Caberá ao CRC de origem comunicar ao interessado
sobre a concessão, ou não, do registro secundário;
§ 3º Em caso de registro secundário em diversas jurisdições,
o requerimento poderá ser único.
§ 4º As informações entre os Conselhos Regionais
poderão ser via internet ou postal, inclusive a opção de o requerente
extrair Certidão de Registro Secundário.
Art. 11 Não incidirá qualquer tipo de ônus
quando da concessão ou restabelecimento do registro secundário.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDO
Art. 12 O pedido de registro definitivo transferido
será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do contabilista,
mediante requerimento, ao Regional instruído com:
I carteira de identidade profissional do CRC de origem;
II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente;
III comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional.
Art. 13 O CRC da nova jurisdição solicitará
ao CRC anterior informações cadastrais e de regularidade do contabilista.
Parágrafo único Essa exigência será dispensada nos
casos em que o contabilista apresentar certidão de regularidade expedida
pelo CRC de origem.
Art. 14 A transferência somente será concedida
ao contabilista que estiver regular no CRC de origem.
Art. 15 Concedida a transferência, o CRC de destino
fará a necessária comunicação ao da jurisdição
anterior.
SEÇÃO V
DO REGISTRO PROVISÓRIO
Art. 16 O pedido de registro provisório será
requerido ao CRC da jurisdição do domicílio profissional do contabilista,
mediante requerimento, instruído com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente;
II comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e anuidade;
III original e cópia, que serão autenticados pelo CRC, dos
seguintes documentos:
a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento
de ensino, contendo a chancela do Ministério da Educação ou do
Conselho Estadual de Educação, reconhecendo o curso, sua carga horária,
informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o
diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro,
devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação,
curso concluído e data da conclusão ou, quando se tratar de curso
superior, da colação de grau;
b) cédula de identidade;
c) certificado de reservista para aqueles do sexo masculino e idade inferior
a 46 anos;
d) título de eleitor para os maiores de 18 anos; e
e) cartão de contribuinte de pessoa física/MF;
IV certidão de aprovação em Exame de Suficiência,
na categoria correspondente e dentro de seu prazo de validade.
Parágrafo único A certidão/declaração de que
trata a alínea a do inciso III deste artigo somente será
aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.
Art. 17 Ao contabilista registrado provisoriamente será
expedida a carteira de registro provisório, nela constando seu prazo de
validade e demais dados, conforme estabelecido pelo CFC.
§ 1º O registro provisório será concedido com validade
de 2 (dois) ano, excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão.
§ 2º Durante o prazo de validade do registro provisório,
o contabilista pagará a(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) abrangido(s).
Art. 18 É permitida a transferência do registro
provisório, computando-se, para efeito de contagem do prazo de validade,
o tempo decorrido no CRC anterior.
SUBSEÇÃO I
DA CONVERSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO
Art.
19 Para se proceder à conversão do registro provisório
em definitivo, o contabilista deverá encaminhar requerimento ao CRC, instruído
com:
I original e cópia, que serão autenticadas pelo CRC, do diploma
ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino,
ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente;
III comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional.
Parágrafo único Para se proceder à conversão, o contabilista
deverá estar regular no CRC.
SUBSEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DE CATEGORIA
Art.
20 Para a obtenção do registro provisório decorrente
de mudança de categoria, o contabilista deverá encaminhar ao CRC requerimento,
instruído com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente;
II - original e cópia, que serão autenticadas pelo CRC, do histórico
escolar e da certidão/declaração do estabelecimento de ensino,
contendo a chancela do Ministério da Educação ou do Conselho
Estadual de Educação, reconhecendo o curso, sua carga horária,
informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o
diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro,
devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação,
curso concluído, data da conclusão e da colação de grau;
III comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional;
IV comprovante de recolhimento complementar da anuidade, quando se tratar
de alteração de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador;
e
V certidão de aprovação em Exame de Suficiência para
Contador, dentro de seu prazo de validade.
§ 1º A certidão/declaração de que trata o inciso
II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior
a 6 (seis) meses.
§ 2º Para se proceder à alteração provisória
de categoria, o Contabilista, deverá estar regular no CRC.
Art. 21 Vencido o prazo de validade do registro provisório
sem que tenha havido a devida alteração de categoria, esse retornará
à condição anterior de registro.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 22 O cancelamento do registro profissional terá
lugar nos casos de:
I falecimento do contabilista;
II aplicação de penalidade de cancelamento do registro profissional
transitada em julgado;
III apresentação de documentação falsa, apurado por
regular processo.
Art. 23 Cancelado o registro em decorrência do
falecimento do contabilista, cancelam-se, automaticamente, os débitos existentes.
Art. 24 A comprovação do falecimento do profissional
será feita pela apresentação de certidão de óbito ou
por outra fonte confiável, a critério do CRC.
Art. 25 O cancelamento do registro profissional implica
o cancelamento do registro cadastral do escritório individual ou a baixa
do registro cadastral da sociedade cujos sócios remanescentes ou sucessores
não sejam contabilistas.
Art. 26 Cancelado o registro, será devolvida a
identidade ao CRC, salvo no caso do disposto no art. 22, inciso I desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art.
27 A baixa do registro profissional poderá ser:
I solicitada pelo contabilista em face da interrupção ou da
cessação das suas atividades na área contábil;
II determinada pelo CRC em decorrência de:
a) débito de mais de uma anuidade; ou
b) suspensão do exercício profissional transitada em julgado.
Parágrafo único A baixa prevista nas alíneas a
e b do inciso II deste artigo serão efetuadas ex officio.
Art. 28 A baixa do registro será concedida ao contabilista
que interromper ou cessar suas atividades profissionais, mediante requerimento
dirigido ao CRC, contendo o motivo que originou a solicitação.
Art. 29 Solicitada a baixa até 31 de março,
será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.
Parágrafo único Após a data mencionada no caput
deste artigo, é devida a anuidade integral.
Art. 30 A baixa somente será concedida ao contabilista
que estiver regular no CRC.
Art. 31 A baixa de registro profissional implicará
a baixa do registro cadastral do escritório individual ou da sociedade,
quando os sócios contabilistas tiverem seus registros profissionais baixados.
Art. 32 O prazo da suspensão do exercício
profissional de que tiver resultado a baixa do registro será iniciado a
partir da cientificação do Contabilista.
Art. 33 Notificado, o profissional deverá, em 15
(quinze dias), apresentar a carteira de identidade profissional sob pena de,
não o fazendo, ser suspenso por prazo indeterminado, facultando-se ao CRC
requerer judicialmente a apresentação e/ou adotar outras providências
legais ou regimentais, inclusive a publicação de avisos e editais.
CAPÍTULO IV
RESTABELECIMENTO DE REGISTRO
Art. 34 O registro baixado poderá ser restabelecido
mediante requerimento, instruído com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente;
II comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e anuidade;
e
III certidão de aprovação em Exame de Suficiência,
desde que a baixa seja por período superior a 5 (cinco) anos.
Art. 35 Em caso de baixa de registro decorrente de débito
de anuidades ou multa, será necessária a respectiva regularização
para o restabelecimento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 A concessão de registro a contabilista
com formação escolar no exterior ficará condicionada à apresentação
de diploma revalidado pelo órgão competente.
Parágrafo único No caso de contabilista de outra nacionalidade,
o registro terá o prazo de validade condicionado àquele do visto de
permanência.
Art. 37 O CRC poderá fornecer ao contabilista certidão
de seus assentamentos cadastrais, mediante requerimento contendo a finalidade
do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida.
Art. 38 Nos casos em que o diploma ou o certificado
apresentado pelo contabilista tenha sido emitido por estabelecimento de ensino
de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo
CRC para apurar se o titular é possuidor de registro naquela jurisdição,
se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso
na área contábil e a veracidade do documento.
Art. 39 É vedada a concessão de registro em
Conselhos Regionais de Contabilidade aos portadores de diplomas/certificados
de Cursos de Gestão, com especialização em Contabilidade, ou
Cursos de Tecnólogo em Contabilidade.
Art. 40 Os cursos de Técnico em Contabilidade deverão
obedecer à carga horária mínima estabelecida pelo Ministério
da Educação.
Art. 41 O contabilista com registro baixado, a pedido
ou de ofício, ou vencido o registro provisório por período superior
a 5 (cinco) anos, e no caso de alteração de categoria ou suspensão
por incapacidade técnica, deverá se submeter a Exame de Suficiência,
independentemente de já ter sido aprovado anteriormente.
Art. 42 Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução CFC nº 867/99. (Maria Clara Cavalcante
Bugarim Presidente do Conselho)
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