Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.098 CFC, DE 24-8-2007
(DO-U DE 28-8-2007)
CFC
Registro de Organização Contábil
Divulgadas novas normas sobre o registro cadastral das organizações
contábeis
As organizações contábeis constituídas sob a forma de
sociedade serão integradas por contadores e/ou técnicos em contabilidade,
sendo permitida a associação com terceiros. Na associação
com terceiros será sempre do contabilista a responsabilidade técnica
dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação
das atribuições técnicas de cada um dos sócios.
Na hipótese de todas as atividades do objeto da organização serem
exclusivas de contador, todos os seus sócios e responsáveis técnicos
deverão pertencer a essa categoria profissional.
Fica revogada a Resolução 868 CFC, de 9-12-99 (Informativos 52/99
e 04/2000).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As organizações contábeis
que exploram serviços contábeis são obrigadas ao registro cadastral
no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem
o que não poderão iniciar suas atividades.
Parágrafo único Para efeito do disposto nesta Resolução,
considera-se:
I Registro Cadastral Definitivo: É o concedido pelo CRC da jurisdição
na qual se encontra localizada a sede da organização contábil;
II Registro Cadastral Transferido: É o concedido pelo CRC da jurisdição
da nova sede da organização contábil;
III Registro Cadastral Secundário: É o concedido pelo CRC de
jurisdição diversa daquela onde a organização contábil
possua registro cadastral definitivo ou transferido, para que possa explorar
atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem estabelecimento
fixo;
IV Registro Cadastral de Filial: É o concedido para que a organização
contábil que possua registro cadastral definitivo ou transferido possa
se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz.
Art. 2º O registro cadastral compreenderá
2 (duas) categorias:
I organização contábil, pessoa jurídica de natureza
civil, constituída sob a forma de sociedade, tendo por objetivo a prestação
de serviços profissionais de contabilidade;
II organização contábil, escritório individual, assim
caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica,
execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas
ou serviços sob sua responsabilidade.
Parágrafo único Considera-se registrada, inclusive para fins
de cobrança de anuidades retroativas, a sociedade que, regularmente constituída,
decorridos 30 (trinta) dias do início de suas operações, não
tenha formalizado seu registro cadastral no CRC.
Art. 3º As organizações contábeis
constituídas sob a forma de sociedade serão integradas por contadores
e/ou técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação
com terceiros.
§ 1º Na associação com terceiros será sempre
do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem
privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições
técnicas de cada um dos sócios.
§ 2º Somente será concedido registro cadastral para a
associação prevista no caput deste artigo quando:
I os sócios contabilistas estiverem devidamente registrados e em
situação regular junto ao CRC;
II tiver entre seus objetivos atividade contábil;
III os sócios contabilistas forem detentores da maioria do capital
social.
§ 3º A pessoa jurídica poderá participar de sociedade
contábil desde que atendidas as condições fixadas nesta Resolução.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 4º Somente será admitido ou mantido o
registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da organização
contábil cujo titular ou sócios estiverem em situação regular
no Conselho Regional de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas
profissionais.
Parágrafo único Havendo débito em nome do titular, dos
sócios ou dos responsáveis técnicos da organização
contábil ou de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será
admitido o registro cadastral quando regularizada a situação.
Art. 5º Para a obtenção do registro cadastral
de organização contábil, deverá ser encaminhado ao CRC requerimento,
instruído com:
I no caso de organização contábil sociedade:
a) cópia do cartão nacional de pessoa jurídica;
b) uma via original, ou cópia autenticada, dos atos constitutivos e alterações,
ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente;
c) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e
d) comprovante de pagamento da anuidade.
II no caso de organização contábil escritório
individual:
a) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e
b) comprovante de pagamento da anuidade.
Parágrafo único A organização contábil que tenha
por domicílio endereço residencial deverá, no requerimento de
registro cadastral, autorizar a entrada da fiscalização do CRC em
suas dependências.
Art. 6º Os atos constitutivos da organização
contábil sob a forma de sociedade deverão ser registrados no CRC da
respectiva jurisdição, assim como as eventuais alterações
contratuais.
Parágrafo único É vedado à organização
contábil o uso de firma, denominação, razão social ou expressão
de fantasia não adequadas à categoria profissional e prerrogativas
de seus sócios.
Art. 7º Concedido o Registro Cadastral da Organização
Contábil, o Conselho Regional de Contabilidade expedirá o respectivo
Alvará de Organização Contábil.
Parágrafo único O alvará será expedido sem ônus,
inclusive nas renovações.
Art. 8º O Alvará de Organização
Contábil terá validade até 31 de março do ano seguinte à
sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida
data, desde que a respectiva organização contábil e seu titular
ou sócios estejam regulares para com o CRC.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL TRANSFERIDO
Art. 9º O pedido de registro cadastral transferido
será protocolado no CRC da nova sede da organização contábil,
mediante requerimento, ao CRC, instruído com:
I cópia dos atos constitutivos e suas alterações, ou contrato
consolidado;
II comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e
III devolução do alvará concedido pelo CRC de origem.
Art. 10 O CRC da nova jurisdição solicitará
ao CRC anterior informações cadastrais e de regularidade tanto da
organização contábil quanto do titular ou dos sócios.
Parágrafo único Esta exigência será dispensada nos
casos em que for apresentada a certidão de regularidade da organização
contábil e do titular ou dos sócios, expedida pelo CRC de origem.
Art. 11 A transferência somente será concedida
quando a organização contábil e seu titular ou sócios estiverem
regulares perante o CRC.
Art. 12 Concedida a transferência, o CRC respectivo
fará a necessária comunicação ao da jurisdição
anterior.
SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL SECUNDÁRIO
Art. 13 O requerimento de registro secundário,
definido no inciso III, parágrafo único, do artigo 1º desta Resolução,
poderá ser requerido via internet ou protocolado no CRC do registro da
organização contábil, nele constando o nome do responsável
técnico, bem como dos demais sócios e colaboradores que irão
executar serviços de natureza contábil.
§ 1º Havendo substituição do responsável técnico,
dos sócios ou dos colaboradores a que se refere o caput deste artigo,
deverá o fato ser averbado no CRC de origem e naquele do registro secundário.
§ 2º Verificada a regularidade da organização contábil,
o CRC de origem informará ao CRC de destino que a organização
contábil está apta a receber o registro secundário, ao qual caberá
realizar as devidas anotações cadastrais.
§ 3º Caberá ao CRC de origem comunicar à interessada
sobre a concessão, ou não, do registro secundário.
§ 4º Em caso de registro secundário em diversas jurisdições,
o requerimento poderá ser único.
§ 5º As informações poderão ser via internet
ou postal, inclusive a opção de a requerente extrair certidão
de registro secundário.
Art. 14 Não incidirá qualquer tipo de ônus
quando da concessão ou do restabelecimento do registro secundário.
SEÇÃO IV
DA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL DE FILIAL
Art. 15 O registro cadastral de filial será concedido
à organização contábil mediante requerimento ao CRC da respectiva
jurisdição, contendo a indicação do nome do responsável
técnico, dos sócios e dos colaboradores que irão executar serviços
de natureza contábil, instruído com:
I cópia do cartão nacional de pessoa jurídica, quando
se tratar de sociedade;
II cópia do cartão de identificação do contribuinte,
quando se tratar de escritório individual;
III uma via dos atos constitutivos e/ou alteração contratual
que constituiu a filial;
IV comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;
V comprovante de pagamento da anuidade da filial; e
VI cópia do alvará da matriz emitido pelo CRC de origem.
Art. 16 Havendo substituição do responsável
técnico, dos sócios ou dos colaboradores a que se refere o caput
deste artigo, deverá o fato ser averbado no CRC de origem e da filial.
Parágrafo único Somente será deferido o registro cadastral
de filial quando a organização contábil, seus sócios ou
colaboradores estiverem em situação regular no o CRC.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 17 O cancelamento do registro cadastral ocorrerá
nos casos de:
I cancelamento do registro profissional do contabilista titular de escritório
individual;
II cessação da atividade da sociedade, mediante requerimento
instruído com o distrato social e restituição do alvará;
III cancelamento de registro de contabilista integrante de sociedade
cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam contabilistas;
ou
IV cancelamento dos registros profissionais de todos os integrantes de
sociedade composta exclusivamente por contabilistas.
Art. 18 Para a concessão do cancelamento requerido
na forma do inciso II do artigo anterior, a organização contábil
deverá estar regular no CRC.
Parágrafo único A anuidade será devida, proporcionalmente,
se extinta a sociedade até 31 de março e, integralmente, após
essa data.
CAPÍTULO IV
DA BAIXA DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 19 A baixa do registro cadastral:
I poderá ser concedida à organização contábil
que interromper as atividades contábeis;
II deverá ser efetuada quando se tratar de sociedade cujos sócios
contabilistas tiverem seus registros profissionais baixados ou cancelados e
não se proceder à devida alteração contratual;
III ocorrerá por débito de mais de uma anuidade ou multa.
§ 1º O pedido de baixa do registro cadastral deverá ser
requerido ao CRC, acompanhado de comprovante de interrupção das atividades
contábeis e do respectivo alvará, que ficará retido para inutilização.
§ 2º A baixa prevista nos incisos II e III deste artigo será
efetuada ex-officio.
Art. 20 Para a concessão da baixa requerida na
forma do inciso I do artigo 19 desta Resolução, a organização
contábil deverá estar regular no CRC.
Parágrafo único A anuidade da organização contábil
será devida proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março
e, integralmente, após essa data.
CAPÍTULO V
DO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 21 O registro cadastral será restabelecido
mediante requerimento dirigido ao CRC instruído com:
I comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;
II comprovante de pagamento da anuidade; e
III cópia dos atos constitutivos e alterações, devidamente
registradas no órgão competente, em caso de sociedade.
Art. 22 Para requerer o restabelecimento do registro
cadastral, a organização contábil, o titular ou os sócios
deverão estar regulares no CRC.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 Toda e qualquer alteração cadastral
será objeto de averbação no CRC, no prazo de até 30 (trinta)
dias, a contar da data da ocorrência do fato.
Parágrafo único A alteração cadastral decorrente
de mudança de endereço será objeto de imediata comunicação
ao CRC, por escrito, sem ônus para a requerente.
Art. 24 Para se proceder à averbação,
é necessária a apresentação de requerimento dirigido ao
CRC, instruído com:
I comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;
II alvará, que ficará retido para inutilização; e
III documentação que originou a averbação.
Parágrafo único Somente se procederá à averbação
se a organização contábil, o titular ou os sócios estiveres
regulares no CRC.
Art. 25 Nos casos de registro cadastral secundário,
transferido ou de filial, ao número do registro cadastral originário
acrescentar-se-á, respectivamente, a letra S, T ou F, acompanhada da sigla
designativa do CRC desse registro.
Art. 26 A organização contábil que, na
qualidade de pessoa jurídica, tiver, entre os seus objetivos sociais, atividades
privativas de contador, necessariamente, deverá possuir sócio responsável
técnico por esses serviços que detenha a devida habilitação
legal.
Parágrafo único Quando todas as atividades do seu objeto forem
exclusivas de contador, todos os seus sócios e responsáveis técnicos
deverão pertencer a essa categoria profissional.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução CFC nº 868/99. (Maria Clara Cavalcante
Bugarim Presidente do Conselho)
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