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Bahia

Divulgado limite anual de pneus remoldados que podem ser importados do MERCOSUL

Resolução CAMEX 38/2007

26/09/2007 16:15:54

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RESOLUÇÃO 38 CAMEX, DE 22-8-2007
(DO-U DE 18-9-2007)

PNEU
Remoldado do Mercosul

Divulgado limite anual de pneus remoldados que podem ser importados do MERCOSUL
Foram estabelecidos limites individuais para o Paraguai e para o Uruguai, observados os tipos de pneus remoldados.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos incisos II e III, alínea “g”, e no § 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, do artigo 2º do mesmo diploma legal, e considerando: os impactos negativos sobre o meio ambiente e a saúde pública relacionados à importação de pneus reformados, tendo em vista o fato de esses produtos se tornarem resíduos mais rapidamente, e o artigo XX(b) do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 313, de 10 de julho de 1948; o Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc do Mercosul, de 9 de janeiro de 2002, em controvérsia apresentada pela República Oriental do Uruguai sobre a proibição de importação de pneus remoldados, adotado pelo Brasil; o relatório do Painel da Organização Mundial do Comércio circulado no dia 12 de junho de 2007, que reconheceu ser justificada a autorização excepcional dada pelo Brasil para a importação de pneus remoldados provenientes do Mercosul nos patamares próximos às 2.000 toneladas verificadas no ano de 2004; e as negociações em curso no âmbito do Mercosul para a adoção da Política Mercosul de Gestão Ambiental de Resíduos Especiais de Geração Universal e Responsabilidade Pós-Consumo e para a adoção de política comum sobre o comércio de pneus e seus resíduos; RESOLVE:
Art. 1º – As importações de pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00 e 4012.19.00, originários e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18, autorizadas pelo artigo 41 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, limitar-se-ão, anualmente, da seguinte forma:
I – NCM 4012.11.00: 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) unidades, das quais 130.000 (cento e trinta mil) reservadas a importações brasileiras da República Oriental do Uruguai e 120.000 (cento e vinte mil) reservadas a importações brasileiras da República do Paraguai;
II – NCM 4012.12.00: 2.000 (duas mil) unidades, das quais 1.000 (um mil) reservadas a importações brasileiras da República Oriental do Uruguai e 1.000 (um mil) reservadas a importações brasileiras da República do Paraguai;
III – NCM 4012.19.00: 0 (zero) unidades.
Parágrafo único – A quota aplicável para o restante do ano de 2007 corresponderá à metade da quota anual instituída no caput deste artigo, distribuída de acordo com a proporção nele estabelecida.
Art. 2º – As quotas estipuladas nesta Resolução deverão ser observadas até que seja aprovada e entre em vigor política comum do Mercosul sobre o comércio de pneus e seus resíduos.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior (ECEX) regulamentará a presente Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Miguel Jorge – Presidente do Conselho)

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