São Paulo
RESOLUÇÃO
50 SF, DE 18-9-2007
(DO-SP DE 19-9-2007)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Cadastro de Consumidores
Nota Fiscal Paulista: Fazenda Estadual disciplina cadastro dos beneficiários
dos créditos de ICMS
Cadastro das pessoas físicas e jurídicas consumidoras de mercadorias,
bens e serviços é condição para utilização dos
créditos concedidos com base no Programa de Estímulo à Cidadania
Fiscal.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo
4º do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O consumidor, pessoa física ou jurídica,
não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado de São Paulo, deverá,
para fins de consulta e utilização dos créditos concedidos pelo
Tesouro do Estado em razão da aquisição de mercadorias, bens
e serviços, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania
Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de
agosto de 2007, providenciar o seu cadastramento na Secretaria da Fazenda, mediante
acesso ao site da Nota Fiscal Paulista no endereço eletrônico
www.nfp.fazenda.sp.gov.br.
§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 4º, o acesso de que
trata o caput será autorizado imediatamente após o preenchimento
dos dados requeridos no procedimento de cadastramento do consumidor.
§ 2º O disposto nesta Resolução aplica-se ao consumidor,
pessoa física ou jurídica, não domiciliado neste Estado, quando:
1. não for contribuinte do ICMS;
2. for contribuinte do ICMS sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O cadastramento de que trata o artigo 1º
será disponibilizado a consumidor, pessoa jurídica, inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deste Estado, desde que sujeito ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
Parágrafo único O consumidor referido no caput deverá,
para fins do disposto no artigo 1º, se identificar por meio do nome do
usuário e da senha por ele utilizados para acessar os serviços do
Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo, conforme disciplina por ela estabelecida.
Art. 3º Para efetuar o cadastramento a que se refere
o artigo 1º, o consumidor, independentemente do local do seu domicílio,
deverá:
I acessar o site da Nota Fiscal Paulista, no endereço
eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, e selecionar a opção
Acesso ao Sistema Consumidor;
II na tela Acesso ao Sistema Consumidor, selecionar
a opção Não Tem Senha Pessoa Física ou
Não Tem Senha Pessoa Jurídica, conforme o caso;
III tratando-se de consumidor, pessoa física:
a) preencher os dados solicitados (nome, data de nascimento, número de
inscrição no CPF Cadastro de Pessoa Física da RFB
Receita Federal do Brasil e CEP Código de Endereçamento Postal
do seu domicílio).
b) na tela seguinte, Dados do Consumidor, preencher os dados complementares,
cadastrar senha e informar sobre as opções relativas à autorização
de disponibilização dos dados para preenchimento de notas fiscais
e recebimento de e-mail da Secretaria da Fazenda;
IV tratando-se de consumidor, pessoa jurídica, não inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
a) preencher os dados solicitados (nome e CPF do representante legal, número
de inscrição no CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
da RFB Receita Federal do Brasil);
b) na tela seguinte, Dados do Consumidor, preencher os dados complementares,
cadastrar senha e informar sobre a opção pelo recebimento de e-mail
da Secretaria da Fazenda.
§ 1º os dados a que se referem os incisos III, a,
e IV, a, devem corresponder:
1. no caso de pessoa física, àqueles informados na Declaração
do IRPF Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao ano-base anterior;
2. no caso de pessoa jurídica, àqueles constantes no CNPJ;
§ 2º O nome e o endereço do consumidor, pessoa física,
constantes na autorização de que trata o inciso III, b,
serão automaticamente inseridos na Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-Line
NFVC On-Line, modelo 2, no momento de sua emissão pelo fornecedor
das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3º A Secretaria da Fazenda enviará um e-mail
para o consumidor que tenha optado pelo seu recebimento, informando:
1. a emissão de cada documento fiscal eletrônico em que conste como
destinatário de mercadoria, bem ou serviço fornecido por contribuinte
paulista do ICMS;
2. o registro de cada documento fiscal em que conste como destinatário
de mercadoria, bem ou serviço fornecido por contribuinte paulista do ICMS,
quando a legislação exigir que o referido documento fiscal seja registrado
eletronicamente na Secretaria da Fazenda.
§ 4º A senha será secreta e individualizada por consumidor,
pessoa física ou jurídica, que responderá pelos atos praticados
com o uso dessa senha.
Art. 4º A senha cadastrada será bloqueada
quando:
I for constatada divergência entre os dados informados no procedimento
de cadastramento do consumidor e os constantes na Secretaria da Fazenda;
II o consumidor, pessoa física ou jurídica, não estiver
domiciliado neste Estado.
§ 1º Para solicitar o desbloqueio da senha, o consumidor deverá
entregar os seguintes documentos em qualquer Posto Fiscal localizado neste Estado:
1. em se tratando de consumidor, pessoa física:
a) requerimento, conforme modelo constante no Anexo I, devidamente preenchido
e assinado pelo respectivo consumidor interessado, com firma reconhecida;
b) cópia simples de documento de identidade e do CPF;
2. em se tratando de consumidor, pessoa jurídica:
a) requerimento, conforme modelo constante no Anexo II, devidamente preenchido
e assinado pelo respectivo consumidor interessado, com firma reconhecida;
b) cópia simples do CNPJ;
c) procuração com firma reconhecida, quando o signatário do requerimento
atuar na condição de procurador do respectivo consumidor interessado;
d) cópia autenticada do instrumento de constituição da pessoa
jurídica, e eventuais alterações, registrado no órgão
competente.
§ 2º O consumidor poderá apresentar a documentação
mencionada no § 1º em qualquer Posto Fiscal localizado neste Estado,
pelos seguintes meios:
1. em se tratando de consumidor, pessoa física:
a) pessoalmente, hipótese em que o desbloqueio da senha poderá ser
efetuado nessa mesma ocasião, dispensado o reconhecimento da sua firma;
b) por meio de portador;
c) por via postal;
2. em se tratando de consumidor, pessoa jurídica:
a) por meio do comparecimento do seu representante legal no Posto Fiscal de
sua escolha, hipótese em que o desbloqueio da senha poderá ser efetuado
nessa mesma ocasião;
b) por via postal.
§ 3º Na hipótese de o consumidor entregar os documentos
mencionados no § 1º por via postal, deverá remetê-los ao
endereço abaixo indicado e aguardar a resposta, por e-mail, do respectivo
requerimento de desbloqueio da senha, ficando a autoridade administrativa competente
autorizada a, seu critério, conceder ao consumidor um prazo de até
15 (quinze) dias para eventual saneamento da documentação apresentada.
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo
Posto Fiscal da Capital PFC-10 Assunto: Nota Fiscal Paulista
Av. Rangel Pestana, 300 1º andar Centro São Paulo
SP CEP 01017-911.
Art. 5º A realização do cadastramento
previsto nesta Resolução é condição para a utilização
do crédito concedido nos termos do Decreto 52.096/2007 de 28 de agosto
de 2007.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
ANEXO I
Requerimento de Desbloqueio de Senha PESSOA FÍSICA
Nota Fiscal Paulista
1. Identificação do consumidor (*)
Nome |
||||||||
CPF |
RG |
|||||||
Logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.) |
Número |
Complemento (Apto, etc.) |
||||||
Bairro ou Distrito |
Município |
UF |
||||||
CEP |
DDD |
Telefone |
|
(*) Os campos são de preenchimento obrigatório, exceto Complemento, quando não houver informação.
2. Documentos Obrigatórios
Requerimento com firma reconhecida;
Cópia simples do CPF;
Cópia simples do documento de identificação com foto (RG
ou carteira de habilitação);
Observações:
O desbloqueio da senha condiciona-se ao seu cadastramento prévio
na Secretaria da Fazenda por meio do site da Nota Fiscal Paulista.
O consumidor, pessoa física, poderá apresentar pessoalmente
a documentação em qualquer Posto Fiscal localizado neste Estado, hipótese
em que o reconhecimento de firma no requerimento será dispensado e o desbloqueio
da senha poderá ser feito na mesma ocasião. A relação de
Postos Fiscais está disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/regionais/.
Caso a documentação seja encaminhada via postal, a resposta
ao requerimento de desbloqueio da senha será enviada por e-mail.
Endereçamento da documentação para envio postal:
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo
Posto Fiscal da Capital PFC-10
Assunto: Nota Fiscal Paulista
Av. Rangel Pestana, 300 1º andar Centro São Paulo
SP CEP 01017-911.
3. Solicitação
O consumidor acima identificado solicita o desbloqueio da senha previamente
cadastrada na Secretaria da Fazenda por meio do site da Nota Fiscal
Paulista e declara ter plena ciência que:
a senha cadastrada possibilitará o acesso a todas as funcionalidades
do site da Nota Fiscal Paulista destinadas ao perfil Pessoa
Física, inclusive com a possibilidade de utilização dos créditos
concedidos a seu favor;
responderá pelos atos praticados no uso dessa senha, com os efeitos
jurídicos e fiscais previstos na legislação;
Nestes termos solicita o desbloqueio.
, /
/ _____________________________ ____________________________________
Local
e Data
Assinatura
do Consumidor
ANEXO
II
Requerimento de Desbloqueio de Senha PJ NÃO CONTRIBUINTE
Nota Fiscal Paulista
Razão Social |
||||||||
CNPJ |
IE Inscrição Estadual no Cadastro do ICMS do Estado de São Paulo |
|||||||
Logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc...) |
Número |
Complemento (Apto, Sala, etc) |
||||||
Bairro ou Distrito |
Município |
UF |
||||||
CEP |
DDD |
Telefone |
|
(*) Os campos são de preenchimento obrigatório, exceto IE e Complemento, quando não houver informação.
2. Documentos Obrigatórios
Requerimento com firma reconhecida;
Cópia simples do CNPJ;
Procuração com firma reconhecida, quando o signatário
do requerimento atuar na condição de procurador do respectivo consumidor
interessado;
Cópia autenticada do instrumento de constituição da pessoa
jurídica, e eventuais alterações, registrado no órgão
competente.
Observações:
O desbloqueio da senha condiciona-se ao seu cadastramento prévio
na Secretaria da Fazenda por meio do site da Nota Fiscal Paulista.
O representante legal do consumidor, pessoa jurídica, poderá
apresentar pessoalmente a documentação em qualquer Posto Fiscal localizado
neste Estado, hipótese em que o reconhecimento de firma no requerimento
será dispensado e o desbloqueio da senha poderá ser feito na mesma
ocasião. A relação de Postos Fiscais está disponível
no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/regionais/.
Caso a documentação seja encaminhada via postal, a resposta ao requerimento
de desbloqueio da senha será enviada por e-mail.
Endereçamento da documentação para envio postal:
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo
Posto Fiscal da Capital PFC-10
Assunto Nota Fiscal Paulista
Av. Rangel Pestana, 300 1º andar Centro São Paulo
SP CEP 01017-911.
3. Solicitação
O consumidor acima identificado solicita o desbloqueio da senha previamente
cadastrada na Secretaria da Fazenda por meio do site da Nota Fiscal
Paulista e declara ter plena ciência que:
a senha cadastrada possibilitará o acesso a todas as funcionalidades
do site da Nota Fiscal Paulista destinadas ao perfil Pessoa
Jurídica, inclusive com a possibilidade de utilização dos créditos
concedidos a seu favor;
responderá pelos atos praticados no uso dessa senha, com os efeitos
jurídicos e fiscais previstos na legislação;
Nestes termos solicita o desbloqueio.
, /
/ _____________________________ ____________________________________
Local e Data
Assinatura do Consumidor
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.