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Rio de Janeiro

Empresa de comunicação de outra Unidade da Federação que preste serviço para destinatário deste Estado deve ter inscrição no cadastro do Rio de Janeiro

Resolução SEFAZ 70/2007

26/09/2007 16:17:52

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RESOLUÇÃO 70 SEFAZ, DE 17-9-2007
(DO-RJ DE 20-9-2007)

CADASTRO
Prestadora de Serviço de Comunicação
Localizada em Outro Estado

Empresa de comunicação de outra Unidade da Federação que preste serviço para destinatário deste Estado deve ter inscrição no cadastro do Rio de Janeiro
Esta Resolução relaciona as modalidades de serviços de comunicação que obriga o prestador de outro Estado a providenciar a inscrição no cadastro do Estado do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 113/2004, de 10 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Os prestadores de serviços de comunicação das modalidades abaixo relacionadas, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), localizados em outras unidades federadas e que prestem serviços a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro, deverão inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ):
I – Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II – Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III – Serviço Móvel Celular (SMC);
IV – Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V – Serviço Móvel Especializado (SME);
VI – Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VII – Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
VIII – Serviço Limitado Especializado (SLE);
IX – Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
X – Serviço de Conexão à Internet (SCI).
§ 1º – Para fins de inscrição o prestador de serviço de comunicação deverá:
I – indicar o endereço e o CNPJ de sua sede;
II – efetuar a escrituração fiscal e manter livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
III – nomear um representante legal domiciliado neste Estado.
§ 2º – A inscrição estadual de que trata o caput somente será concedida a prestador de serviços de comunicação que:
I – não possua estabelecimento inscrito neste Estado;
II – exerça no Estado do Rio de Janeiro exclusivamente as prestações de serviços de comunicação relacionadas nos incisos I a X do caput.
§ 3º – O disposto no § 2º não se aplica ao prestador de serviço de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite – DTH.
Art. 2º – O pagamento do imposto e do percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado por meio de DARJ, nos prazos estabelecidos na legislação específica.
Art. 3º – Relativamente aos serviços de comunicação relacionados no artigo 1º, o prestador de serviços de comunicação deve cumprir as obrigações acessórias como se o estabelecimento estivesse localizado no Estado do Rio de Janeiro, devendo:
I – emitir documento fiscal com numeração seriada;
II – consignar nos documentos fiscais CFOP relativo à prestação interna;
III – escriturar livros fiscais específicos para o estabelecimento;
IV – gerar e transmitir GIA-ICMS;
V – entregar DECLAN-IPM;
VI – cumprir demais obrigações previstas na legislação.
Parágrafo único – O disposto nos incisos I e III do caput não se aplica à prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, que obedecerão ao disposto no Protocolo ICMS nº 25, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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