Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
70 SEFAZ, DE 17-9-2007
(DO-RJ DE 20-9-2007)
CADASTRO
Prestadora de Serviço de Comunicação
Localizada em Outro Estado
Empresa de comunicação de outra Unidade da Federação
que preste serviço para destinatário deste Estado deve ter inscrição
no cadastro do Rio de Janeiro
Esta Resolução relaciona as modalidades de serviços de comunicação
que obriga o prestador de outro Estado a providenciar a inscrição
no cadastro do Estado do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 113/2004, de 10 de dezembro
de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Os prestadores de serviços de comunicação
das modalidades abaixo relacionadas, conforme nomenclatura definida pela Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL), localizados em outras unidades
federadas e que prestem serviços a destinatários localizados no Estado
do Rio de Janeiro, deverão inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes
do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ):
I Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III Serviço Móvel Celular (SMC);
IV Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V Serviço Móvel Especializado (SME);
VI Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VII Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão
e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
VIII Serviço Limitado Especializado (SLE);
IX Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
X Serviço de Conexão à Internet (SCI).
§ 1º Para fins de inscrição o prestador de serviço
de comunicação deverá:
I indicar o endereço e o CNPJ de sua sede;
II efetuar a escrituração fiscal e manter livros e documentos
no estabelecimento referido no inciso anterior;
III nomear um representante legal domiciliado neste Estado.
§ 2º A inscrição estadual de que trata o caput
somente será concedida a prestador de serviços de comunicação
que:
I não possua estabelecimento inscrito neste Estado;
II exerça no Estado do Rio de Janeiro exclusivamente as prestações
de serviços de comunicação relacionadas nos incisos I a X do
caput.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica
ao prestador de serviço de distribuição de sinais de televisão
e de áudio por assinatura via satélite DTH.
Art. 2º O pagamento do imposto e do percentual
relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais (FECP) será efetuado por meio de DARJ, nos prazos estabelecidos
na legislação específica.
Art. 3º Relativamente aos serviços de comunicação
relacionados no artigo 1º, o prestador de serviços de comunicação
deve cumprir as obrigações acessórias como se o estabelecimento
estivesse localizado no Estado do Rio de Janeiro, devendo:
I emitir documento fiscal com numeração seriada;
II consignar nos documentos fiscais CFOP relativo à prestação
interna;
III escriturar livros fiscais específicos para o estabelecimento;
IV gerar e transmitir GIA-ICMS;
V entregar DECLAN-IPM;
VI cumprir demais obrigações previstas na legislação.
Parágrafo único O disposto nos incisos I e III do caput
não se aplica à prestação de serviços não
medidos de televisão por assinatura via satélite, que obedecerão
ao disposto no Protocolo ICMS nº 25, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda)
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