Pernambuco
DECRETO
19.204, DE 6-3-2002
(DO-RECIFE DE 7-3-2002)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
Atendimento – Município do Recife
Regulamenta as normas relativas ao atendimento de contribuintes para recolhimento do ISS e demais tributos municipais, federais e estaduais, pelos estabelecimentos bancários, previstas na Lei 16.685, de 21-9-2001 (Informativo 40/2001), no Município do Recife.
DESTAQUES
• Banco tem 15 minutos para atendimento, contados a partir do momento de entrada dos clientes e contribuintes na fila de espera
O PREFEITO
DO RECIFE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 54, IV,
da Lei Orgânica do Recife, combinado com o disposto na Lei Municipal nº
16.685/2001, DECRETA:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a
atender cada cliente na forma deste Decreto.
Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se cliente todo
aquele que utilizar os serviços prestados pelo estabelecimento bancário
e considera-se estabelecimento bancário todo e qualquer posto de serviço
ou agência de instituições financeiras de natureza privada
ou oficial, localizados no Município do Recife.
Art. 3º – Os estabelecimentos bancários devem atender os seus
clientes no prazo máximo de quinze minutos, contados a partir do respectivo
ingresso na fila de atendimento.
Parágrafo único – Excepcionalmente, em vésperas e
após feriados prolongados, inclusive finais de semana, o prazo máximo
de atendimento ao cliente será de trinta minutos.
Art. 4º – Para a comprovação do tempo de espera, os
estabelecimentos bancários devem fornecer aos seus clientes um bilhete
relativo à senha de atendimento, no qual constará:
I – identificação do estabelecimento bancário;
II – número de ordem da senha;
III – data e horário do ingresso do cliente na fila de atendimento;
IV – espaço para registro do horário do início do
atendimento.
Parágrafo único – O caixa registrará o início
do atendimento no bilhete por meio de uma autenticação mecânica
ou chancela de máquina de protocolo com o horário correspondente.
Art. 5º – O PROCON-Recife tem competência de ofício
para promover a fiscalização do cumprimento deste Decreto, bem
como aplicar as multas e advertências estampadas no artigo 4º da
Lei que ora se regulamenta.
Art. 6º – Os estabelecimentos bancários dispõem do
prazo de trinta dias para implantar os procedimentos necessários para
o cumprimento deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda
– Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.