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Pernambuco

Decreto 19204/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 19.204, DE 6-3-2002
(DO-RECIFE DE 7-3-2002)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
Atendimento – Município do Recife

Regulamenta as normas relativas ao atendimento de contribuintes para recolhimento do ISS e demais tributos municipais, federais e estaduais, pelos estabelecimentos bancários, previstas na Lei 16.685, de 21-9-2001 (Informativo 40/2001), no Município do Recife.

DESTAQUES

• Banco tem 15 minutos para atendimento, contados a partir do momento de entrada dos clientes e contribuintes na fila de espera

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 54, IV, da Lei Orgânica do Recife, combinado com o disposto na Lei Municipal nº 16.685/2001, DECRETA:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a atender cada cliente na forma deste Decreto.
Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se cliente todo aquele que utilizar os serviços prestados pelo estabelecimento bancário e considera-se estabelecimento bancário todo e qualquer posto de serviço ou agência de instituições financeiras de natureza privada ou oficial, localizados no Município do Recife.
Art. 3º – Os estabelecimentos bancários devem atender os seus clientes no prazo máximo de quinze minutos, contados a partir do respectivo ingresso na fila de atendimento.
Parágrafo único – Excepcionalmente, em vésperas e após feriados prolongados, inclusive finais de semana, o prazo máximo de atendimento ao cliente será de trinta minutos.
Art. 4º – Para a comprovação do tempo de espera, os estabelecimentos bancários devem fornecer aos seus clientes um bilhete relativo à senha de atendimento, no qual constará:
I – identificação do estabelecimento bancário;
II – número de ordem da senha;
III – data e horário do ingresso do cliente na fila de atendimento;
IV – espaço para registro do horário do início do atendimento.
Parágrafo único – O caixa registrará o início do atendimento no bilhete por meio de uma autenticação mecânica ou chancela de máquina de protocolo com o horário correspondente.
Art. 5º – O PROCON-Recife tem competência de ofício para promover a fiscalização do cumprimento deste Decreto, bem como aplicar as multas e advertências estampadas no artigo 4º da Lei que ora se regulamenta.
Art. 6º – Os estabelecimentos bancários dispõem do prazo de trinta dias para implantar os procedimentos necessários para o cumprimento deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício)

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