Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
23 CREFITO-2, DE 20-8-2007
(DO-U DE 14-9-2007)
FISIOTERAPEUTA
Exercício da Profissão
Conselho define a prática do método Pilates por Fisioterapeuta
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA
2ª REGIÃO (CREFITO-2), através deste Ato, estabeleceu que para
todos os efeitos éticos e legais o método Pilates, quando administrado
clinicamente sob a responsabilidade de profissional fisioterapeuta com inscrição
no CREFITO-2, será sempre identificado como Pilates Fisioterapêutico.
Para o oferecimento
do Pilates Fisioterapêutico o profissional deverá comprovar perante
o CREFITO-2 ter formação específica no domínio do método
Pilates, alcançado em curso de aprimoramento profissional com carga horária
não inferior a 200 horas-aula de ensino teórico prático.
A resolução
23 CREFITO-2/2007 definiu que a Associação Brasileira de Pilates Fisioterapêutico
devidamente constituída deverá cadastrar os cursos referentes ao método
Pilates, destinados à profissionais fisioterapeutas, segundo critérios
por ela próprio estabelecidos.
A Associação
Brasileira de Pilates Fisioterapêutico, conforme protocolo firmado entre
partes, manterá o CREFITO-2 permanentemente informado e atualizado quanto
ao elenco de cursos por ela cadastrados, bem como em relação aos critérios
utilizados para tal cadastramento.
O referido
Ato dispôs ainda que o CREFITO-2, a qualquer tempo, poderá rejeitar
critérios estabelecidos e/ou utilizados pela Associação Brasileira
de Pilates Fisioterapêutico que, a seu juízo, possam, ofender princípios
éticos e/ou a ordem legal da atividade regulamentada Fisioterapia.
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