São Paulo
RESOLUÇÃO
52 SF, DE 21-9-2007
(DO-SP DE 22-9-2007)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Cadastro de Consumidores
Nota Fiscal Paulista: Fazenda Estadual disciplina cadastro dos beneficiários
dos créditos de ICMS
Cadastro das pessoas físicas e jurídicas consumidoras de mercadorias,
bens e serviços é condição para utilização dos
créditos concedidos com base no Programa de Estímulo à Cidadania
Fiscal. Foi revogada a Resolução 50 SF, de 18-9-2007 (Fascículo
38/2007).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo
4º do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Para fins de consulta e utilização
dos créditos concedidos pelo Tesouro do Estado em razão da aquisição
de mercadorias, bens e serviços, no âmbito do Programa de Estímulo
à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei
12.685, de 28 de agosto de 2007, deverá providenciar o seu cadastramento
na Secretaria da Fazenda o consumidor:
I pessoa física, residente ou não no Estado de São Paulo;
II pessoa jurídica, não inscrita no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado de São Paulo.
Parágrafo único O consumidor, pessoa jurídica, inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, poderá
consultar e utilizar os créditos concedidos pelo Tesouro do Estado, acessando
o site da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico
www.nfp.fazenda.sp.gov.br, mediante uso do nome de usuário e senha
de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (PFE).
Art. 2º Para efetuar o cadastramento a que se refere
o artigo 1º, o consumidor deverá:
I acessar o site da Nota Fiscal Paulista, no endereço
eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, e selecionar as opções
Acesso ao Sistema e, em seguida, Consumidor;
II na tela Acesso ao Sistema, selecionar a opção
Não Tem Senha? Pessoa Física ou Não
Tem Senha? Pessoa Jurídica, conforme o caso;
III preencher os dados solicitados para sua identificação,
que devem corresponder aos constantes no cadastro de pessoa física ou de
pessoa jurídica da Receita Federal do Brasil na data de 4 de agosto de
2007;
IV ir para a tela seguinte, Dados do Consumidor, e
a) preencher os dados solicitados, que passarão a constar no cadastro da
Secretaria da Fazenda;
b) cadastrar senha;
c) solicitar, ou não, o envio por e-mail de informações
relativas a emissão ou registro eletrônico de documentos fiscais em
que conste como destinatário;
d) em se tratando de pessoa física, autorizar, ou não, a disponibilização
dos dados para preenchimento automático de notas fiscais.
Parágrafo único Na hipótese de o consumidor, pessoa física,
autorizar a disponibilização dos dados para preenchimento automático
de notas fiscais, o seu nome e endereço poderão ser automaticamente
inseridos na Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line
NFVC On-line, no momento de sua emissão pelo fornecedor
das mercadorias, bens ou serviços.
Art. 3º A senha cadastrada conforme previsto na
alínea b do inciso IV do artigo 2º será:
I pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do consumidor
que a cadastrou, devendo ele responder pelos atos praticados mediante o uso
de sua senha;
II automaticamente liberada para uso quando os dados informados pelo
consumidor para sua identificação, conforme disposto no inciso III
do artigo 2º, coincidirem com os dados constantes no Cadastro de Pessoa
Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da
Receita Federal do Brasil.
Art. 4º Na hipótese de os dados informados
não puderem ser confirmados pela Secretaria da Fazenda, o consumidor deverá
efetuar o desbloqueio de sua senha mediante apresentação dos seguintes
documentos em qualquer Posto Fiscal localizado neste Estado:
I no caso de pessoa física:
a) requerimento, disponibilizado no site da Nota Fiscal Paulista,
que deverá ser impresso e assinado pelo respectivo consumidor interessado,
com firma reconhecida;
b) cópia simples de documento de identidade e do CPF;
II no caso de pessoa jurídica:
a) requerimento, disponibilizado no site da Nota Fiscal Paulista,
que deverá ser impresso e assinado pelo respectivo consumidor interessado,
com firma reconhecida;
b) cópia simples do CNPJ;
c) procuração com firma reconhecida, quando o signatário do requerimento
atuar na condição de procurador do respectivo interessado;
d) cópia autenticada do instrumento de constituição da pessoa
jurídica e eventuais alterações, registradas no órgão
competente.
§ 1º O consumidor poderá apresentar os documentos mencionados
no caput em qualquer Posto Fiscal localizado neste Estado, pelos seguintes
meios:
1. em se tratando de consumidor, pessoa física:
a) pessoalmente, hipótese em que o desbloqueio da senha poderá ser
efetuado nessa mesma ocasião, não sendo necessário o reconhecimento
da sua firma no requerimento;
b) por meio de portador;
c) por via postal;
2. em se tratando de consumidor, pessoa jurídica:
a) por meio do comparecimento do seu representante legal no Posto Fiscal de
sua escolha, hipótese em que o desbloqueio da senha poderá ser efetuado
nessa mesma ocasião;
b) por meio de portador;
c) por via postal.
§ 2º O requerimento a que se refere a alínea a
dos incisos I e II deverá conter, além da identificação
do consumidor, o seguinte texto:
O consumidor acima identificado vem requerer à Secretaria da Fazenda,
nos termos da Resolução SF nº 52/2007, o desbloqueio da sua senha
pessoal previamente cadastrada por meio do site da Nota Fiscal
Paulista e declara ter plena ciência de que:
a) a senha cadastrada permitirá o acesso a todas as funcionalidades do
site da Nota Fiscal Paulista destinadas ao consumidor, inclusive
à utilização dos créditos concedidos a seu favor;
b) responderá pelos atos praticados mediante o uso de sua senha.
Nestes termos, solicita o desbloqueio..
§ 3º Na hipótese de o consumidor apresentar os documentos
mencionados no caput por via postal, deverá remetê-los ao endereço
abaixo indicado e aguardar a resposta, por e-mail:
Secretaria da Fazenda
Posto Fiscal da Capital PFC-10
Assunto: Nota Fiscal Paulista
Av. Rangel Pestana, 300 1º andar Centro São Paulo
SP
CEP 01017-911.
§ 4º A autoridade administrativa competente poderá, a
seu critério, conceder ao consumidor um prazo de até 15 (quinze) dias
para eventual saneamento da documentação apresentada.
Art. 5º A realização do cadastramento
previsto nesta Resolução é condição para a utilização
do crédito concedido nos termos da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007.
Art. 6º Fica revogada a Resolução SF-50,
de 18 de setembro de 2007.
Art. 7º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
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