Pernambuco
DECRETO
19.209, DE 13-3-2002
(DO-RECIFE DE 14-3-2002)
ISS
RETENÇÃO NA FONTE
Dispensa – Município do Recife
Modifica
a Legislação do ISS, relativamente à dispensa da tributação
na fonte, nas situações que menciona, no Município do Recife.
Alteração do artigo 6º do Decreto 16.743, de 16-9-94 (Informativo
38/94).
O PREFEITO
DO RECIFE, no exercício da competência que lhe é outorgada
pelo inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 6º do Decreto nº 16.743, de 16-9-94,
com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 18.698,
de 10-11-2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º – Não ocorrerá tributação na
fonte, na forma tratada no artigo 1º deste Decreto, quando os prestadores
de serviços estiverem enquadrados no regime de estimativa, forem sociedades
civis de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto por alíquota
fixa mensal, gozarem de isenção total ou de imunidade tributária.
Parágrafo único – A dispensa da tributação
na fonte de que trata este artigo, proceder-se-á mediante declaração
escrita do prestador do serviço, assinada pelo seu representante legal,
sob as penas da Lei, que será anexada ao documento que comprova o pagamento
do serviço prestado.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Reginaldo Muniz Barreto –
Secretário de Finanças)
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