Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
78 SEFAZ, DE 23-10-2007
(DO-RJ DE 25-10-2007)
RECOF AERONÁUTICO-RJ
Normas
SEFAZ-RJ disciplina o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial
Aeronáutico
A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial
Aeronáutico sob Controle Informatizado, também conhecido como RECOF
AERONÁUTICO-RJ,
serão efetuadas de acordo com esta Resolução e com a Instrução
Normativa
757 RFB, de 25-7-2007, disponível na Seção Download do Portal COAD.
O citado
regime especial permite importar ou adquirir no mercado interno, com diferimento
do ICMS, bem ou mercadoria do setor aeronáutico para aplicação na industrialização,
renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, com destino a exportação
ou reexportação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
de acordo com o disposto no Decreto nº 37.888, de 29 de junho de 2005,
com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 38.937, de 7 de março de
2006, RESOLVE:
Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado do Estado do Rio de Janeiro
(RECOF Aeronáutico-RJ) serão efetuadas de acordo com o disposto nesta Resolução.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O regime especial permite importar ou adquirir no mercado interno,
com diferimento do ICMS, bem ou mercadoria do setor aeronáutico a ser submetida
a operações de industrialização, renovação, recondicionamento, manutenção
ou reparo, com destino à exportação ou reexportação.
§ 1º As operações de industrialização a que se refere o caput limitam-se
às modalidades previstas no artigo 2º, § 1º, I, a, e II, § 4º, I e II,
a, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil
de nº 757, de 25 de julho de 2007 , sendo facultada, em relação às operações
de montagem, a realização total ou parcial por encomenda do beneficiário
a terceiro, habilitado ou não ao regime.
§ 2º Poderão também ser admitidos no regime, para posterior exportação
ou reexportação, bens ou mercadorias relacionados no Anexo I e Anexo II,
estrangeiras ou não, usadas ou não, para serem submetidas:
I a testes de performance, resistência, funcionamento ou utilizados no
desenvolvimento de outros produtos;
II a montagem ou desmontagem.
§ 3º Fica também concedido ao contribuinte enquadrado no regime de que
trata esta Resolução o diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados
a compor o ativo fixo da empresa;
II aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios
destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição
de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor
o ativo fixo da empresa.
§ 4º O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo
anterior será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento
da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base
de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo
39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, observado o disposto no artigo 7º
do Decreto nº 37.888/2005 e no inciso III do § 1º do artigo 19 desta Resolução.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, a Nota
Fiscal de saída da mercadoria para o estabelecimento habilitado no RECOF
Aeronáutico-RJ, sem destaque do ICMS, deve conter, no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES, do quadro DADOS ADICIONAIS:
I a expressão: ICMS Diferido Saída de mercadoria destinada ao ativo
fixo de contribuinte habilitado no RECOF Aeronáutico-RJ, instituído pelo
Decreto nº 37.888/2005, nos termos da Portaria SAF nº de / / ; e
II os valores da Base de Cálculo com ICMS R$ xxx.xxx,xx e do ICMS
diferido R$ xxx.xxx,xx, bem como a expressão Não confere direito a
crédito do imposto.
Art. 3º As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com
ou sem cobertura cambial.
HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Art. 4º A aplicação do regime de que trata esta Resolução depende de
prévia habilitação da empresa industrial interessada na Secretaria de Estado
de Fazenda.
§ 1º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa industrial:
I fabricante de produtos relacionados no Anexo I; ou
II fabricante de partes e peças para os produtos da indústria aeronáutica
relacionados no Anexo I.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à empresa prestadora de
serviços de reparo e manutenção de aeronaves suas partes, peças e acessórios
e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, relativamente aos
itens relacionados no Anexo II.
Art. 5º Para a habilitação de que trata o artigo 4º, a empresa deverá
atender aos seguintes requisitos:
I apresentar prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual,
inclusive em relação à dívida ativa, mediante a apresentação de certidão
negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos
a tributos estaduais;
II dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e
saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos,
extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos
da empresa no País, com livre e permanente acesso da Secretaria de Estado
de Fazenda;
III apresentar comprovante de enquadramento no Regime do RECOF Aeronáutico
federal de que trata a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal
do Brasil de nº 757/2007;
IV possuir autorização para exercício da atividade, expedida pela autoridade
aeronáutica competente;
V não ter sido submetido ao sistema especial de controle de que trata
o artigo 5º do Livro XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 27.427/2000 (RICMS), nos últimos 3 (três) anos; e
VI firmar e termo de acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda assumindo
o compromisso, entre outros, de realizar:
a) investimento e contratação de pessoal no Estado do Rio de Janeiro em
montante, prazos e condições previamente estabelecidas; e
b) o desembaraço aduaneiro das importações submetidas ao regime pelos portos
e aeroportos deste Estado, bem como pelos portos secos.
§ 1º A empresa que não atenda ao requisito previsto no inciso II, do
artigo 5º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil
de nº 757/2007, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo do ato normativo
federal, poderá ser habilitada ao regime aduaneiro especial ou nele permanecer,
desde que mantenha garantia em favor do Estado do Rio de Janeiro, sob a
forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária no valor referido no ato
normativo federal ou em montante equivalente à diferença entre o valor
exigido e o seu patrimônio líquido.
§ 2º O sistema referido no inciso II deverá individualizar as operações
de cada estabelecimento indicado pela empresa habilitada, bem assim de
seus fornecedores co-habilitados na forma do artigo 8º.
§ 3º A documentação referente aos requisitos previstos neste artigo deverá
ser mantida pela empresa que estiver habilitada pelo prazo decadencial
que a Fazenda Pública possui para constituir o crédito tributário.
Art. 6º A manutenção da habilitação da empresa ao regime ficará condicionada
ao cumprimento do disposto no termo de acordo de que trata o inciso VI
do artigo 5º e dos requisitos fixados nos artigos 6º e 10 da Instrução
Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007.
Parágrafo único O cumprimento das metas de que trata o caput deste artigo
deverá ser informado e demonstrado anualmente à Secretaria de Estado de
Fazenda, nos termos de portaria da Subsecretaria de Receita, e norteará
o aperfeiçoamento e a continuidade ou não do regime de que trata esta Resolução.
Art. 7º A empresa que realize exclusivamente as operações de renovação
ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos
e instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime, deverá,
ainda, assumir a obrigação de prestar serviços a clientes sediados no exterior,
contra pagamento em moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente
a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º A obrigação a que se refere o caput será exigida a partir da data
do desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no
regime.
§ 2º Na apuração do valor previsto no caput, será considerado exclusivamente
o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas
no exterior, não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.
§ 3º A obrigação a que se refere o caput não será exigida da empresa
industrial habilitada em conformidade com o artigo 4º, que preste serviços
de manutenção e reparo.
Art. 8º A empresa que atender aos requisitos estabelecidos nos artigos
4º e 5º e que assumir o compromisso estabelecido no artigo 6º poderá solicitar
a co-habilitação ao regime de fornecedor industrial de partes, peças e
componentes para a produção dos bens que industrialize nos termos do §
1º do artigo 2º.
§ 1º O fornecedor industrial deverá apresentar pedido de co-habilitação
por meio de petição também assinada pelo contribuinte que esteja pleiteando
ou se encontre enquadrado no RECOF Aeronáutico-RJ.
§ 2º Não será exigido, do fornecedor co-habilitado, o cumprimento dos
requisitos estabelecidos nos incisos II, III, IV e alínea a do inciso
VI do artigo 5º, observada a exigibilidade da condição fixada na alínea
b do último dispositivo citado.
Art. 9º Na hipótese do artigo 8º, a empresa habilitada deverá autorizar
o fornecedor direto ou indireto co-habilitado a importar, no regime, mercadoria
a ser exclusivamente submetida a processo de industrialização de parte
ou peça ou componente a ser a ele fornecido para incorporação a produto
relacionado no Anexo I.
§ 1º A empresa habilitada responderá solidariamente pelas obrigações
tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor
co-habilitado, nos termos do artigo 19 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996.
§ 2º A autorização a que se refere o caput será concedida por meio de
função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex),
a que se refere o artigo 9º, § 2º, da Instrução Normativa da Secretaria
da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007, indicando-se o seu prazo de
validade e, para cada código NCM, a respectiva quantidade máxima, a unidade
estatística e o valor total estimado.
§ 3º Enquanto não estiver disponível a função referida no § 2º, contemplando
a plena utilização por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos
disciplinados em portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, a autorização
aludida será concedida mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação
no RECOF Aeronáutico-RJ, numerado seqüencialmente, de acordo com o modelo
constante do Anexo III.
§ 4º O disposto no caput não impede o fornecimento de mercadorias admitidas
no regime, ao beneficiário, no estado em que foram importadas pelo fornecedor
co-habilitado.
Art. 10 O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração
fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilitem o
controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime e de
apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade
diferida, bem assim da utilização das autorizações referidas no § 3º do
artigo 9º.
Art. 11 A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário
constante do Anexo IV, a ser apresentado à Inspetoria de Fiscalização Especializada
de Comércio Exterior, acompanhado de:
I autorização para exercício das atividades, expedida pela autoridade
aeronáutica competente, quando for o caso;
II balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização
do pedido de habilitação;
III ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade
por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
IV documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no
inciso II do artigo 5º e indicação do nome e número do registro no CPF
do profissional responsável por sua manutenção;
V relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados,
ou dos serviços a que está autorizada a prestar;
VI relação dos produtos do Anexo I para os quais as partes e peças fabricadas
se destinem, na hipótese de habilitação de fabricante destas;
VII indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto,
com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para
cada produto ou família de produtos referidos no inciso V;
VIII descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo
de produção; e
IX modelo de lançamentos contábeis de registro e controle de operação
de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao
regime, bem assim dos correspondentes estoques;
X relação das operações de renovação ou recondicionamento e dos serviços
de manutenção ou reparo que está autorizada a prestar.
§ 1º As informações referidas aos incisos V a VIII deverão ser individualizadas
para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação.
§ 2º Na hipótese de solicitação de co-habilitação, a solicitação deverá
ser instruída, também, por meio do formulário constante do Anexo V, acompanhado
de:
I declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa
fornecedora solicitando seu enquadramento como tal e expressando sua concordância
em habilitar-se conjuntamente, nos termos do artigo 8º, identificando os
estabelecimentos que operarão o regime;
II ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade
por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
III descrição dos produtos que o fornecedor produz ou produzirá para
a requerente, e respectivas classificações fiscais na NCM;
IV descrição das mercadorias importadas que o fornecedor admitirá no
regime, e as respectivas classificações fiscais na NCM;
V indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com
as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, apuradas
com observância ao disposto no artigo 46, para as mercadorias importadas
em relação aos produtos obtidos a partir destas; e
VI estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem
admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado.
§ 3º Na hipótese de solicitação de co-habilitação nos termos do § 2º,
a empresa requerente deverá apresentar ainda, enquanto não estiver disponível
a função do SISCOMEX referida nos §§ 2º e 3º do artigo 9º, a correspondente
autorização para importar no regime, conforme o modelo constante do Anexo
III, com validade de, no mínimo, seis meses.
§ 4º Poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo outros
estabelecimentos da empresa habilitada ou fornecedores, mediante solicitação
do requerente, instruída com os elementos relacionados nos §§ 1º ou 2º,
conforme o caso.
§ 5º Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos e informações
referidos nos incisos I, II, III, IV e X do caput, nas hipóteses de solicitação
de co-habilitação de fornecedor ou de inclusão, na habilitação, de outro
estabelecimento para operar o regime, na forma do § 4º.
§ 6º A ausência de indicação das estimativas de perda previstas nos incisos
VII do caput e V do § 2º implicará a adoção de percentual de perda industrial
de zero por cento para a correspondente NCM.
§ 7º As informações prestadas no pedido de habilitação vinculam a empresa
e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais
pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão
ou de apresentação de informação inverídica.
Art. 12 Compete à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio
Exterior:
I verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos II
a IV do artigo 5º;
II verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos
e requisitos estabelecidos nos incisos I a X do caput do artigo 11 e nos
incisos I a VI do § 2º do mesmo artigo, se for o caso;
III verificar a adesão ao compromisso referido no inciso VI do artigo
5º;
IV proceder à avaliação do controle informatizado a que se refere o inciso
II do artigo 5º, nos termos de ato normativo específico expedido com fundamento
no inciso II do artigo 55;
V sanear o processo quanto à instrução, preparando relatório conclusivo
sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos I ao IV; e
VI encaminhar os autos à unidade administrativa de circunscrição do contribuinte
para análise e decisão quanto aos requisitos de que tratam os incisos I
e V do artigo 5º, e providenciar, também, em seguida, o encaminhamento
do processo à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, com a juntada de relatório
sobre a verificação e avaliação dos requisitos referidos nos incisos I
a V.
Parágrafo único No caso de eventual decisão denegatória, a unidade administrativa
que fundamenta o ato, aludida no caput ou aquela referida no inciso VI,
deverá dar ciência ao interessado.
Art. 13 A Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior
ou a unidade administrativa de circunscrição do contribuinte, além de proceder
ao exame do pedido, deverão determinar a realização de diligências julgadas
necessárias para verificar a veracidade e exatidão das informações constantes
do pedido.
Parágrafo único Na hipótese de decisão denegatória, de que trata o parágrafo
único do artigo 12, cabe pedido de reconsideração à Subsecretaria-Adjunta
de Fiscalização.
Art. 14 A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em
caráter precário, por meio de portaria do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
§ 1º A portaria referida no caput será emitida para o estabelecimento
matriz e deverá indicar:
I os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores
diretos ou indiretos autorizados a operar o regime;
II a informação de que a manutenção da empresa no regime está condicionada
ao cumprimento das obrigações assumidas nos termos dos artigos 6º e 7º;
III o caráter precário da habilitação; e
IV as operações vedadas no regime em razão das carências funcionais do
sistema de controle, indicadas em conformidade com o disposto no artigo
55.
§ 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa requerente
ou de seu fornecedor para operar o regime também será formalizada mediante
portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime,
não reconsiderado, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, a apresentação
de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela
SEFAZ das informações apresentadas no pedido.
Art. 15 Na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas que
envolva empresa habilitada ao regime, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
I nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação
por empresa não habilitada; ou
II inclusão de estabelecimento, na forma do § 4º do artigo 11, quando
se tratar de incorporação por empresa habilitada, desde que mantidos os
sistemas corporativos desta.
§ 1º A pessoa jurídica sucessora de outra habilitada ao RECOF, em razão
de processo de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada,
poderá ser habilitada ao regime pelo prazo de noventa dias, prorrogável
por igual período, devendo, neste prazo, apresentar um novo pedido em seu
nome, obedecidos os termos e condições estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º O disposto no § 1º somente se aplica na hipótese em que o processo
de cisão, fusão ou incorporação ocorra somente sob o aspecto documental,
sem qualquer alteração no sistema informatizado de controle do regime,
nos procedimentos de controle interno adotados pela empresa habilitada
ou em seus sistemas corporativos.
§ 3º Para os fins do disposto no § 1º, a pessoa jurídica sucessora deverá
apresentar solicitação ao chefe da unidade a que se refere o artigo 11,
declarando estarem atendidas as condições nele referidas, acompanhada de:
I cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado
nos órgãos competentes;
II comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos
I, II e IV do artigo 5º; e
III cópia dos documentos relacionados nos incisos IV a IX do artigo 11,
na hipótese de alteração das informações deles constantes, em relação ao
apresentado por ocasião da habilitação inicial ao regime.
§ 4º A habilitação provisória será emitida pela unidade a que se refere
o artigo 11, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 12 a
14 e no § 1º do artigo 51.
§ 5º O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar
as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime,
antes e após o processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as
informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o artigo 50,
para a manutenção das informações pelo sistema.
§ 6º A constatação de inobservância das condições estabelecidas para
a emissão do ato de habilitação provisória sujeitará a empresa habilitada
à sanção administrativa de cancelamento, observados, no que couber, o rito
e os efeitos estabelecidos nos termos do artigo 19, sem prejuízo da aplicação
das demais penalidades cabíveis.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 16 O beneficiário do regime sujeita-se às seguintes sanções administrativas:
I advertência, na hipótese de:
a) descumprimento de norma operacional, prevista nesta Resolução ou em
atos administrativos executivos a ela relacionados, ou de requisito ou
condição para habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;
b) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria
em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;
c) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação
de mercadoria sob controle aduaneiro;
II suspensão da habilitação:
a) por cinco dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada
com advertência;
b) por trinta dias, pelo descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização,
em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que
intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria de Estado
de Fazenda; ou
c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na
hipótese de reincidência já sancionada com suspensão na forma da alínea
a; ou
III cancelamento da habilitação, nas seguintes hipóteses:
a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere
doze meses;
b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização
aduaneira;
c) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta
ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra
a ordem tributária;
d) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou
dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou
e) descumprimento das obrigações previstas nos artigos 6º e 7º.
§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo não
dispensa as multas previstas na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
nem prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação
fiscal para fins penais, quando for o caso.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos
nos incisos I a IV do artigo 5º, fica vedada a admissão de novas mercadorias
no regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos
autorizados ou fornecedores co-habilitados, enquanto não for comprovada
a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação
de recurso administrativo.
§ 3º A vedação a que se refere o § 2º terá efeito a partir da ciência,
pelo beneficiário, da notificação da infração.
Art. 17 Enquanto perdurar a suspensão da habilitação do beneficiário,
em conformidade com o artigo 16, seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores
co-habilitados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias
no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.
Parágrafo único A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada
do cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, relativamente
às mercadorias admitidas no regime.
Art. 18 As sanções administrativas previstas no artigo 16 serão aplicadas
mediante processo administrativo próprio iniciado pela autoridade responsável
pela sua apuração.
Parágrafo único As sanções serão aplicadas pelo:
I titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior
a que se refere o artigo 11 ou da unidade administrativa de circunscrição
do contribuinte de que trata o inciso VI do artigo 12, nos casos de advertência
ou suspensão; ou
II Subsecretário Adjunto de Fiscalização, nos casos de cancelamento.
Art. 19 A aplicação das sanções será precedida de intimação, pessoal
ou por edital, para adoção das providências de regularização, se for o
caso, e para apresentação de impugnação, nos termos de Portaria da Subsecretaria-Adjunta
de Fiscalização.
Art. 20 Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada, seus estabelecimentos
autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de admitir novas
mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido
admitidas.
§ 1º A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do
cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, relativamente às
mercadorias admitidas no regime.
§ 2º A suspensão também impede a empresa habilitada a usufruir o benefício
de que trata o § 3º do artigo 2º.
Art. 21 A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio
de portaria, emitida pela autoridade referida no inciso II do parágrafo
único do artigo 18.
§ 1º O cancelamento da habilitação implica a:
I vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive por co-habilitados;
II exigência do imposto estadual, com os acréscimos legais, calculados
a partir da data da admissão das mercadorias no regime, e pago em DARJ
específico (em separado), relativamente ao estoque de mercadorias que não
forem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato
de cancelamento, destinados na forma do artigo 36; e
III exigência do ICMS diferido nos termos do § 3º do artigo 2º, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de cancelamento
de que trata este artigo, calculado a partir da data da admissão do bem
no regime, devendo o pagamento ser realizado em DARJ específico (em separado).
§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada
nova habilitação depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de publicação
da portaria a que se refere o caput.
Art. 22 As sanções administrativas e as multas referidas no artigo 16
aplicam-se, no que couber, ao co-habilitado na forma do artigo 8º.
§ 1º Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de empresa habilitada,
o fornecedor co-habilitado por diferentes beneficiários terá as admissões
de mercadorias no regime suspensas ou canceladas apenas em relação ao beneficiário
cuja habilitação tenha sido suspensa ou cancelada.
§ 2º A suspensão ou cancelamento de co-habilitação implica a vedação
da admissão de mercadorias no regime para qualquer beneficiário a que esteja
co-habilitado.
DESABILITAÇÃO
Art. 23 A desabilitação do beneficiário poderá ser requerida pelo interessado
na Inspetoria Especializada de Comércio Exterior.
§ 1º Após a emissão de parecer da unidade administrativa de que trata
o caput, a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização editará Portaria para
formalizar a desabilitação.
§ 2º A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá solicitar
nova habilitação após o prazo de 6 (seis) meses da desabilitação.
APLICAÇÃO DO REGIME
Mercadorias Importadas
Art. 24 A admissão no regime de mercadoria importada, após a expedição
da portaria a que se refere o artigo 14, terá por base declaração de importação
específica formulada pelo importador no Siscomex.
Art. 25 A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será
liberada automaticamente com a apresentação da Guia de Exoneração, observado
o disposto no artigo 30.
Art. 26 As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas
em:
I porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) que reserve
área própria para essa finalidade; ou
II depósito fechado do próprio beneficiário, definido nos incisos VII
e VIII do artigo 518 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem
dos produtos industrializados pelo beneficiário do regime.
Art. 27 A movimentação das mercadorias admitidas no regime, até o estabelecimento
do importador, diretamente ou por intermédio de porto seco, CLIA ou de
depósito fechado do próprio beneficiário, será acompanhada de Nota Fiscal
(entrada), sem destaque do ICMS, contendo:
I a indicação do número da respectiva declaração registrada no SISCOMEX;
II no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, do quadro DADOS ADICIONAIS:
a) a expressão: ICMS Diferido Mercadoria submetida ao RECOF Aeronáutico-RJ,
instituído pelo Decreto nº 37.888/2005, nos termos da Portaria SAF nº de
/ / ; e
b) os valores da Base de cálculo com ICMS R$ xxx.xxx,xx, e do ICMS
diferido R$ xxx.xxx,xx.
Parágrafo único A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada
apenas pelo extrato da declaração a que se refere o artigo 24, hipótese
em que deverá ser aposta em seu verso a expressão e os valores explicitados
no inciso II do caput.
Art. 28 A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização editará ato disciplinando
os procedimentos cabíveis na hipótese em que haja retificação da declaração
de admissão para registrar acréscimos e divergências quanto à natureza
da mercadoria, verificadas no curso do exame da carga pelo importador,
decorrentes de erro na expedição.
Art. 29 A admissão de mercadorias no regime por fornecedor co-habilitado,
relativas a autorizações de beneficiários diversos, deverá ser feita mediante
declarações de importação distintas, em correspondência às autorizações
de cada beneficiário, mediante desdobramento do conhecimento de transporte.
Parágrafo único Na hipótese de que trata o caput o fornecedor co-habilitado
deverá apresentar os arquivos magnéticos a que se referem os artigos 35
e 48, conforme o caso, explicitando, de forma segmentada, a operação e
mercadoria pertinente a cada um dos beneficiários do regime.
Art. 30 A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS, de que trata o artigo 3º do Livro XI do RICMS/2000,
será emitida nos termos do disposto na Resolução SEFAZ nº 029, de 2 de
abril de 2007.
Art. 31 O diferimento em relação às mercadorias adquiridas no exterior
aplica-se, exclusivamente, às operações vinculadas ao RECOF Aeronáutico-RJ,
destinadas à exportação e reexportação, momento em que se encerra o regime
especial de diferimento, sem a exigência do imposto, nos termos do artigo
40, II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo único Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado
interno deve-se observar o disposto no artigo 42.
Mercadorias Nacionais
Art. 32 A admissão de mercadorias nacionais no regime, somente após a
expedição da portaria de que trata o artigo 14, terá por base a Nota Fiscal
emitida pelo fornecedor.
Parágrafo único O diferimento do ICMS só se aplica às saídas do fornecedor
co-habilitado com destino ao contribuinte habilitado no regime, nos termos
do ato administrativo a que alude o caput.
Art. 33 A Nota Fiscal de saída de mercadoria listada no Anexo I ou no
Anexo II, conforme o caso, para o estabelecimento habilitado no RECOF Aeronáutico-RJ,
sem destaque do ICMS, deve conter, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, do quadro DADOS ADICIONAIS:
I a expressão: ICMS Diferido Saída de mercadoria submetida ao RECOF
Aeronáutico-RJ, instituído pelo Decreto nº 37.888/2005, nos termos da Portaria
SAF nº de / / ; e
II os valores da Base de cálculo com ICMS R$ xxx.xxx,xx, e do ICMS
diferido R$ xxx.xxx,xx.
Parágrafo único O valor do ICMS diferido, informado no campo mencionado
no caput, não confere direito a crédito do imposto.
Art. 34 O diferimento em relação às mercadorias adquiridas no mercado
nacional aplica-se, exclusivamente, às operações vinculadas ao RECOF Aeronáutico-RJ,
destinadas à exportação e reexportação, momento em que se encerra o regime
especial de diferimento, sem a exigência do imposto, nos termos do artigo
40, II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo único Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado
interno deve-se observar o disposto no artigo 42.
Art. 35 A empresa enquadrada no regime de que trata esta Resolução disponibilizará
à Coordenação de Planejamento Fiscal, até o dia 10 do mês subseqüente ao
da aquisição de mercadorias nacionais de que tratam os artigos 32 a 34
desta Resolução, arquivo magnético, em planilha eletrônica, discriminando
as mercadorias adquiridas no mercado interno.
Parágrafo único A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização editará portaria
disciplinando o formato e conteúdo do arquivo de que trata o caput.
EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 36 A aplicação do regime se extingue para a mercadoria mediante
sua exportação, reexportação ou destruição às expensas do interessado e
sob controle aduaneiro, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 48.
Parágrafo único É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor
co-habilitado, ressalvada a destruição do bem.
Art. 37 A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de 1 (um) ano,
contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado
interno, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, por ato
da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, nos termos do artigo 14.
Parágrafo único Não será autorizada a prorrogação do regime se a empresa
habilitada tiver sido sancionada com suspensão, no ano anterior, em processo
administrativo de aplicação da sanção administrativa, nos termos do artigo
16.
Art. 38 É vedada a transferência de mercadoria admitida no regime para
outro beneficiário.
Art. 39 É também vedada a transferência de mercadoria admitida no regime
entre fornecedores co-habilitados.
Art. 40 A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura
cambial somente será autorizada mediante o prévio pagamento do ICMS diferido
correspondente.
Art. 41 Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos
ou despachados para consumo, mediante o recolhimento do ICMS devido na
importação.
§ 1º Os resíduos para os quais a beneficiária não tenha controle do diferimento
do ICMS na forma do ato a que se refere o artigo 55, despachados para consumo,
terão o imposto incidente calculado com base na mercadoria geradora de
resíduo que tenha, na importação, o maior somatório de ICMS diferido, por
quilograma, consideradas as últimas importações registradas.
§ 2º O beneficiário deverá separar fisicamente os resíduos para os quais
tenha controle do diferimento do ICMS, com base na mercadoria que os gerou,
dos demais resíduos.
§ 3º A Inspetoria Especializada de Comércio Exterior poderá autorizar
a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização,
mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como
a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS
Art. 42 Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado interno
considera-se encerrado o diferimento do imposto correspondente às mercadorias
importadas e aquelas adquiridas no mercado nacional, devendo o ICMS diferido
ser pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39
do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17
de novembro de 2000.
§ 1º A operação de saída das mercadorias alienadas, no mesmo estado ou
incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou
aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, de que
trata este artigo, sujeita-se às regras gerais do ICMS.
§ 2º A liberação da mercadoria de que trata o caput, em qualquer das
hipóteses previstas no parágrafo anterior, dependerá do recolhimento do
ICMS.
§ 3º Na alienação ou eventual saída de bens do ativo fixo, o imposto
diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento
da alienação ou da eventual saída, tomando-se como base de cálculo o valor
da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 4º Fica permitido o pagamento do imposto devido de que trata este artigo
e o artigo 43 com saldos credores acumulados, na forma do disposto na Resolução
SEF nº 6.474, de 1 de agosto de 2002.
Art. 43 Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, o ICMS
diferido, incidente na importação e nas demais aquisições neste Estado,
correspondente ao estoque, deverá ser pago com os acréscimos legais, em
DARJ específico (em separado) ou na forma prevista no § 4º do artigo 42,
no prazo de 10 (dez) dias após o termo final, calculados a partir da data
do registro da admissão das mercadorias no regime.
§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo do imposto devido,
as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações
de admissão no regime ou às correspondentes Notas Fiscais de aquisição
no mercado interno, com base no critério contábil PEPS (primeiro a entrar,
primeiro a sair).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de cancelamento
da habilitação.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, os créditos serão lançados no
livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 Outros Créditos", no
mês em que ocorrer o pagamento do imposto na forma prevista no artigo 42.
Art. 44 Para efeitos do cálculo do imposto devido a que se refere o artigo
anterior, a taxa de câmbio e a alíquota do ICMS incidente serão as vigentes
na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo
inicial para o cálculo dos acréscimos legais.
Art. 45 Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e
não tendo sido a situação enquadrada em uma das hipóteses do artigo 36
ou realizado o pagamento do imposto nos termos dos artigos 43 e 44, as
mercadorias ficarão sujeitas a lançamento de ofício, sendo exigido o imposto
diferido com os acréscimos legais.
Art. 46 Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária, fica
estabelecido em 1% (um por cento) o percentual máximo de tolerância referente
à perda inevitável ao processo produtivo.
§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução quantitativa
de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de
fabricação, se tornaram inúteis para sua utilização produtiva, ou que foram
inutilizadas acidentalmente no processo produtivo.
§ 2º As mercadorias consideradas imprestáveis deverão ser fisicamente
separadas, enquanto remanescerem no estabelecimento, e submetidas à destruição
ou alienadas como sucata.
§ 3º As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por base a quantidade
total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de
acordo com a NCM.
§ 4º As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado nos termos
deste artigo deverão ser objeto de apuração e de pagamento do ICMS diferido
na forma prevista no artigo 43.
§ 5º A ausência de apuração de perdas na forma deste artigo implica a
presunção de percentual de 0% (zero por cento) referente a perdas industriais.
§ 6º O beneficiário do regime deverá apresentar à Inspetoria de Fiscalização
Especializada de Comércio Exterior, até o quinto dia do mês subseqüente
ao trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de
tolerância verificadas, por part number, acompanhado do comprovante de
pagamento do ICMS devido na forma prevista no artigo 43.
§ 7º O relatório a que se refere o § 6º deverá ser apresentado por intermédio
do sistema informatizado a que se refere o inciso II do artigo 5º, no qual
também serão informados os dados pertinentes ao pagamento que tenha sido
efetuado.
§ 8º O beneficiário do regime deverá apresentar ainda, na forma do relatório
previsto no § 6º, as perdas ocorridas em cada estabelecimento de fornecedor
co-habilitado.
§ 9º A falta de apresentação do relatório de que trata o § 6º, ou sua
apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do
limite de tolerância estabelecido, sem prejuízo da aplicação das demais
penalidades cabíveis.
§ 10 Aplica-se à destruição das perdas, quando for o caso, o disposto
no § 3º do artigo 41.
Art. 47 Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado,
o beneficiário que autorizou as importações de mercadorias no regime poderá
efetuar o pagamento do correspondente ICMS diferido, antecipando-se ao
lançamento ou à cobrança administrativa.
AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENS
Art. 48 A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior,
por via aérea, para testes ou demonstração, bem assim para reparo, restauração
ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção
da contagem do tempo estabelecido para a permanência no regime.
§ 1º Portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização pode determinar
que a Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (Ambra)",
emitida pelo sistema informatizado de controle do beneficiário, nos termos
do artigo 45, § 1º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal
do Brasil de nº 757/2007, seja disponibilizada por meio de arquivo magnético
ou através de interface direta do sistema da Secretaria de Estado de Fazenda
ao sistema de que trata o artigo 5º, II, enquanto não houver integração
e acesso deste último aos sistemas da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O ato a que se refere o § 1º disciplinará o conteúdo dos arquivos
ou das informações a serem prestadas para garantir pleno controle da saída
e o retorno da mercadoria realizada com dispensa de verificação física.
§ 3º A falta de apresentação da declaração a que se refere o § 7º do
artigo 45 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil
de nº 757/2007, dentro do prazo estabelecido para retorno da mercadoria,
implica extinção do regime de diferimento do imposto e a cobrança do ICMS
com os respectivos acréscimos legais, calculados a partir da data do registro
da admissão das mercadorias no regime.
§ 4º Se das operações referidas no caput resultar agregação de mercadoria
ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso, o beneficiário
deverá registrar declaração de admissão no regime, na forma do artigo 24.
§ 5º A saída do país de mercadoria amparada pela Autorização de Movimentação
de Bens Submetidos ao RECOF (Ambra), emitida pelo sistema informatizado
de controle do beneficiário, nos termos do artigo 45, da Instrução Normativa
da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007, não constitui
hipótese de extinção da aplicação do regime, salvo na hipótese a que se
refere o § 3º deste artigo.
b As disposições do artigo 48 aplicam-se também:
I à saída temporária de bem industrializado pelo beneficiário; e
II ao ingresso e à saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis,
separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes
será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e exportação temporária,
ao amparo da norma específica, dispensada a habilitação do beneficiário,
desde que disponha de módulo próprio para o controle dessas operações no
sistema referido no inciso III do artigo 5º da IN SRB 757/2007, aplicando-se,
no que couber, as demais disposições nela previstas ou em atos complementares
(artigo 51 da IN SRB 757/2007).
CONTROLE DO REGIME
Art. 50 O controle aduaneiro de entrada, estoque e saída de mercadoria
em estabelecimento autorizado a operar o regime, inclusive em decorrência
de movimentação com base na autorização a que se refere o artigo 48 será
efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso II
do artigo 5º, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais
da empresa interessada.
§ 1º Portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização disciplinará a
forma de acesso às informações e ao sistema de auditoria fiscal especial
a ser implementado.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações
acessórias previstas na legislação fiscal.
Art. 51 O sistema informatizado a que se refere o artigo 50 estará sujeito
a auditoria, nos termos de ato conjunto a ser editada pela Subsecretaria-Adjunta
de Fiscalização e a Assessoria de Tecnologia da Informação.
§ 1º A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a 90 (noventa)
dias, contado da data de apresentação formal dos controles informatizados
à Secretaria de Estado de Fazenda, e se destinará à verificação do atendimento
das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança
e integridade das informações.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado, uma única
vez, por igual período, a critério da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
Art. 52 O sistema informatizado do beneficiário habilitado deverá contemplar
ainda:
I o registro de dados sobre as importações autorizadas no regime quando
realizadas por fornecedores, até a entrada no seu estabelecimento;
II o registro de dados de importações em outros regimes especiais e de
aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação
de produto ou aplicadas na prestação de serviços industriais;
III o controle do valor do ICMS diferido, relacionado às entradas no
regime de mercadorias importadas, referenciados aos seus documentos de
origem, bem assim das formas de extinção das correspondentes obrigações
tributárias; e
IV a demonstração de cálculo dos tributos relativos aos componentes de
produtos vendidos no mercado interno ou exportados.
Art. 53 O sistema de controle informatizado deverá registrar os inventários
de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção antes do
início das operações no regime.
Parágrafo único A exportação ou a reexportação de bem ou mercadoria admitida
no regime assim como a prestação de serviço a cliente sediado no exterior,
utilizando bem ou mercadoria admitida no regime de que trata esta Resolução,
enseja o encerramento do regime de diferimento sem a exigência do ICMS
nos termos do artigo 40, II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 Os comprovantes da escrituração fiscal do beneficiário do regime
serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda
Pública constituir os créditos tributários.
Art. 55 A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização em ato conjunto com a
Assessoria de Tecnologia da Informação estabelecerão:
I os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado
previsto no inciso II do artigo 5º, inclusive os procedimentos para a realização
de testes e avaliações do seu funcionamento;
II os requisitos para a apresentação da documentação técnica referida
no inciso IV do caput do artigo 11;
III os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos
no inciso IX do caput do artigo 11;
IV os procedimentos necessários à aplicação dos artigos 10, 48 e 49.
Parágrafo único Poderão ser aceitos sistemas informatizados incompletos
em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam
desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas, nos
termos do ato de que trata o caput.
Art. 56 As empresas que desejarem habilitação no RECOF Aeronáutico-RJ
terão o prazo de 30 (trinta) dias para atender o disposto no § 1º do artigo
5º, contados da data de publicação da portaria de que trata o artigo 14.
Art. 57 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO I
NCM |
DESCRIÇÃO |
88.01 |
Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor |
8801.10.00 |
Planadores e asas voadoras |
8801.90.00 |
Outros |
88.02 |
Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
8802.1 |
Helicópteros |
8802.11.00 |
De peso não superior a 2.000kg, vazios |
8802.12 |
De peso superior a 2.000kg, vazios |
8802.12.10 |
De peso inferior ou igual a 3.500kg |
8802.12.90 |
Outros |
8802.20 |
Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios |
8802.20.10 |
A hélice |
8802.20.2 |
A turboélice |
8802.20.21 |
Monomotores |
8802.20.22 |
Multimotores |
8802.30 |
Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios |
8802.30.10 |
A hélice |
8802.30.2 |
A turboélice |
8802.30.21 |
Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios |
8802.30.29 |
Outros |
8802.30.3 |
A turbojato |
8802.30.31 |
De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios |
8802.30.39 |
Outros |
8802.30.90 |
Outros |
8802.40 |
Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios |
8802.40.10 |
A turboélice |
8802.40.90 |
Outros |
8802.60.00 |
Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
88.03 |
Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02 |
8803.10.00 |
Hélices e rotores, e suas partes |
8803.20.00 |
Trens de aterrissagem e suas partes |
8803.30.00 |
Outras partes de aviões ou de helicópteros |
8803.90.00 |
Outras |
8804.00.00 |
Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios (rotochutes); suas partes e acessórios |
88.05 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de vôo em terra; suas partes |
8805.2 |
Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes |
8805.21.00 |
Simuladores de combate aéreo e suas partes |
8805.29.00 |
Outros |
ANEXO II
NCM |
Descrição |
13019000 |
Outros |
25132000 |
Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais |
27101151 |
De aviação |
27101159 |
Outros |
27101911 |
De aviação |
27101919 |
Outros |
27101922 |
Fuel oil |
27101929 |
Outros |
27101931 |
Sem aditivos |
27101932 |
Com aditivos |
27101991 |
Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) |
27101999 |
Outros |
27109900 |
Outros |
28043000 |
Nitrogênio |
28100090 |
Outros |
28111990 |
Outros |
28112230 |
Gel de sílica |
28151100 |
Sólido |
28151200 |
Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) |
28161010 |
Hidróxido |
28181090 |
Outros |
28182090 |
Outros |
28261190 |
Outros |
28261200 |
De alumínio |
28273300 |
De ferro |
28273500 |
De níquel |
28309011 |
De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio) |
28332400 |
De níquel |
28399090 |
Outros |
28413000 |
Dicromato de sódio |
28439000 |
Outros compostos; amalgamas |
29012900 |
Outros |
29031400 |
Tetracloreto de carbono |
29051100 |
Metanol (álcool metílico) |
29091990 |
Outros |
32041600 |
Corantes reagentes e preparações a base desses corantes |
32073000 |
Polimentos líquidos e preparações semelhantes |
32081010 |
Tintas |
32081020 |
Vernizes |
32082010 |
Tintas |
32082020 |
Vernizes |
32089010 |
Tintas |
32089029 |
Outros |
32089039 |
Outras |
32091020 |
Vernizes |
32099011 |
A base de politetrafluoretileno |
32099019 |
Outras |
32100010 |
Tintas |
32100020 |
Vernizes |
32129090 |
Outros |
34021110 |
Dibutilnaftalenossulfato de sódio |
34021120 |
N-Metil-N-oleiltaurato de sódio |
34021130 |
Alquilsulfonato de sódio, secundário |
34021190 |
Outros |
34021210 |
Acetato de oleilamina |
34021290 |
Outros |
34021300 |
Não iônicos |
34021900 |
Outros |
34022000 |
Preparações acondicionadas para venda a retalho |
34029039 |
Outras |
34029090 |
Outras |
34039900 |
Outras |
34049011 |
De polietileno, emulsionáveis |
34049019 |
Outras |
34049021 |
A base de vaselina e álcoois de lanolina (eucerina anidra) |
34049029 |
Outras |
34059000 |
Outros |
35061010 |
A base de cianoacrilatos |
35061090 |
Outros |
35069110 |
A base de borracha |
35069120 |
A base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso |
35069190 |
Outros |
35069900 |
Outros |
37011029 |
Outros |
37031029 |
Outros |
37039010 |
Papel para fotocomposição |
37039090 |
Outros |
37079029 |
Outros |
38013090 |
Outras |
38019000 |
Outras |
38101010 |
Preparações para decapagem de metais |
38101020 |
Pastas e pós para soldar |
38109000 |
Outros |
38111100 |
A base de compostos de chumbo |
38111900 |
Outras |
38112190 |
Outros |
38119090 |
Outros |
38140000 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados e nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
38151900 |
Outros |
38159099 |
Outros |
38180090 |
Outros |
38190000 |
Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso |
38200000 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação |
38241000 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição |
38249019 |
Outros |
38249032 |
Contendo outros isocianatos |
38249041 |
Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes |
38249049 |
Outros |
38249078 |
Preparações a base de oxido de alumínio e oxido de zircônio, com um conteúdo de oxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso |
38249079 |
Outros |
38249089 |
Outros |
38249090 |
Outros |
39072011 |
Com carga |
39072090 |
Outros |
39073011 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
39073019 |
Outras |
39073021 |
Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epoxida bromada) |
39073028 |
Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
39073029 |
Outras |
39079918 |
Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
39081029 |
Outras |
39092019 |
Outras |
39094019 |
Outras |
39094099 |
Outras |
39095019 |
Outros |
39095021 |
Hidroxilados, com propriedades adesivas |
39100019 |
Outros |
39100021 |
De vulcanização a quente |
39100029 |
Outros |
39100030 |
Resinas |
39100090 |
Outros |
39119029 |
Outros |
39162000 |
De polímeros de cloreto de vinila |
39169010 |
Monofilamentos |
39169090 |
Outros |
39172900 |
De outros plásticos |
39173900 |
Outros |
39191000 |
Em rolos de largura não superior a 20 cm |
39199000 |
Outros |
39209910 |
De silicone |
39219090 |
Outros |
39232990 |
Outros |
39239000 |
Outros |
39269010 |
Arruelas (anilhas*) |
39269090 |
Outras |
40029990 |
Outras |
40052000 |
Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 |
40069000 |
Outros |
40070020 |
Cordas |
40081100 |
Chapas, folhas e tiras |
40082100 |
Chapas, folhas e tiras |
40082900 |
Outros |
40091000 |
Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
40091100 |
Sem acessórios |
40091210 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa |
40091290 |
Outros |
40092110 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
40092190 |
Outros |
40092290 |
Outros tubos borracha vulc.n/end.ref.met.c/acessórios |
40093100 |
Sem acessórios |
40094100 |
Sem acessórios |
40094210 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
40094290 |
Outros |
40113000 |
Dos tipos utilizados em veículos aéreos |
40139000 |
Outras camaras-de-ar de borracha |
40161010 |
Partes de automóveis.etc borracha vulcan.alveol.n/endur. |
40161090 |
Outras |
40169300 |
Juntas, gaxetas e semelhantes |
40169590 |
Outros |
40169900 |
Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais |
40169990 |
Outras |
42040090 |
Outros artigos p/usos técnicos, de couro natural/reconstit |
42050000 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído |
48219000 |
Outras etiquetas de papel ou cartão |
56072900 |
Outros cordéis/cordas e cabos, de sisal/outs.fibras aga |
59119000 |
Outros prods/artefatos, de matéria textil, p/usos técnicos |
68042290 |
Outros mos de outs.abrasivos aglomer/cerâmica |
69149000 |
Outras obras de cerâmica, exceto porcelana |
70199000 |
Outras fibras de vidro e suas obras |
72039000 |
Outros prods.ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas etc. |
72091800 |
De espessura inferior a 0,5mm |
72119090 |
Outros |
72126000 |
Folheados ou chapeados |
72149990 |
Outras |
72151000 |
De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
72155000 |
Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
72159010 |
Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso |
72181000 |
Lingotes e outras formas primarias |
72191400 |
De espessura inferior a 3mm |
72192100 |
De espessura superior a 10mm |
72192200 |
De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10mm |
72192300 |
De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm |
72192400 |
De espessura inferior a 3mm |
72199090 |
Outros |
72201290 |
Outros |
72210000 |
Fio-máquina de aços inoxidáveis |
72221100 |
De seção circular |
72221990 |
Outras |
72222000 |
Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
72223000 |
Outras barras |
72230000 |
Fios de aços inoxidáveis |
72254090 |
Outros |
72281010 |
Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
72283000 |
Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
72299000 |
Outros |
73021090 |
Outros |
73044100 |
Estirados ou laminados, a frio |
73044900 |
Outros |
73045110 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
73045910 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
73045990 |
Outros |
73049090 |
Outros |
73059000 |
Outros |
73063000 |
Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados |
73064000 |
Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis |
73065000 |
Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços |
73066000 |
Outros, soldados, de seção não circular |
73069010 |
De ferro ou aços não ligados |
73069020 |
De aços inoxidáveis |
73069090 |
Outros |
73071100 |
De ferro fundido não maleável |
73071910 |
De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8mm |
73071920 |
De aço |
73071990 |
Outros |
73072100 |
Flanges |
73072200 |
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
73072300 |
Acessórios para soldar topo a topo |
73072900 |
Outros |
73079100 |
Flanges |
73079200 |
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
73079300 |
Acessórios para soldar topo a topo |
73079900 |
Outros |
73102990 |
Outros |
73110000 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
73121090 |
Outros |
73129000 |
Outros |
73141400 |
Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis |
73141900 |
Outras |
73145000 |
Chapas e tiras, distendidas |
73151210 |
De transmissão |
73151290 |
Outras |
73158900 |
Outras |
73159000 |
Outras partes |
73170020 |
Grampos de fio curvado |
73170090 |
Outros |
73181300 |
Ganchos e armelas (pitões) |
73181500 |
Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*) |
73181600 |
Porcas |
73181900 |
Outros |
73182100 |
Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança |
73182200 |
Outras arruelas (anilhas*) |
73182300 |
Rebites |
73182400 |
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou trocos |
73182900 |
Outros |
73201000 |
Molas de folhas e suas folhas |
73202090 |
Outras |
73209000 |
Outras |
73249000 |
Outros, incluídas as partes |
73259990 |
Outras obras moldadas,de ferro fundido ou ferro |
73261900 |
Outras |
73262000 |
Obras de fios de ferro ou aço |
73269000 |
Outras |
74020000 |
Cobre não refinado (afinado); anodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica |
74032100 |
A base de cobre-zinco (latão) |
74061000 |
Pós de estrutura não lamelar |
74062000 |
Pós de estrutura lamelar; escamas |
74072110 |
Barras |
74072120 |
Perfis |
74072210 |
Barras |
74072220 |
Perfis |
74072910 |
Barras |
74072929 |
Outros |
74081100 |
Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm |
74081900 |
Outros |
74082100 |
Outros |
74082990 |
Outros fios de ligas de cobre |
74091100 |
Outros |
74091900 |
Outras |
74111010 |
Não aletados nem ranhurados |
74112110 |
Não aletados nem ranhurados |
74112190 |
Outros |
74112910 |
Não aletados nem ranhurados |
74112990 |
Outros |
74121000 |
De cobre refinado (afinado) |
74130000 |
Cordas, cabos, trancas e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos |
74149000 |
Outras |
74151000 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes |
74152100 |
Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) |
74152900 |
Outros |
74153300 |
Parafusos; pinos ou pernos e porcas |
74153900 |
Outros |
74160000 |
Molas de cobre |
74191000 |
Correntes, cadeias, e suas partes |
74199900 |
Outras |
75021090 |
Outros |
75040010 |
Não ligado |
75040090 |
Outros |
75051210 |
Barras |
75052200 |
De ligas de níquel |
75062000 |
De ligas de níquel |
75071200 |
De ligas de níquel |
75072000 |
Acessórios para tubos |
75089000 |
Outras |
76031000 |
Pós de estrutura não lamelar |
76042911 |
Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm, mas inferior ou igual a 760mm |
76042919 |
Outras |
76042920 |
Perfis |
76051190 |
Outros |
76052990 |
Outros |
76061190 |
Outras |
76061290 |
Outras |
76069200 |
De ligas de alumínio |
76081000 |
De alumínio não ligado |
76090000 |
Acessórios para tubos (Por exemplo: cotovelos, luvas mangueiras"), de alumínio |
76110000 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer materiais (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorifu |
76121000 |
Recipientes tubulares, flexíveis |
76129090 |
Outros |
76130000 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
76149090 |
Outros |
76161000 |
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou trocos, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes |
76169100 |
Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio |
76169900 |
Outras |
78019100 |
Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso |
78060000 |
Outras obras de chumbo |
79070000 |
Outras obras de zinco |
81011000 |
Pós |
81021000 |
Pós |
81029500 |
Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas |
81029900 |
Outros |
81039000 |
Outros |
81052020 |
Pós |
81052090 |
Outros |
81059010 |
Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas |
81059090 |
Outros |
81082000 |
Titânio em formas brutas; pós |
81089000 |
Outros |
81092000 |
Zircônio em formas brutas; pós |
81122120 |
Pós |
81130090 |
Outros |
82075090 |
Outros ferramentas de furar, de metais comuns |
82079000 |
Outras ferramentas intercambiáveis, de metais comuns |
82090011 |
Plaquetas/pastilhas, intercambiáveis de ceramais, p/ferramentas |
83100000 |
Placas indicadoras, sinalização etc. de metais comuns, n/eletr |
83111000 |
Eletrodos revest.exter.p/soldar a arco, de metais comuns |
83112000 |
Fios revest.interiorm.p/soldar a arco, de metais comuns |
83119000 |
Outros fios, varetas, tubos, chapas etc. de metais comuns |
84051000 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
84071000 |
Motores para aviação |
84079000 |
Outros motores |
84091000 |
De motores para aviação |
84099911 |
Bielas |
84099913 |
Injetores (incluídos os bicos injetores) |
84099915 |
Coletores de admissão ou de escape |
84099920 |
Pistões ou êmbolos |
84109000 |
Partes, incluídos os reguladores |
84111100 |
De empuxo (impulso*) não superior a 25kN |
84111200 |
De empuxo (impulso*) superior a 25kN |
84112100 |
De potência não superior a 1.100kW |
84112200 |
De potência superior a 1.100kW |
84118100 |
De potência não superior a 5.000kW |
84118200 |
De potência superior a 5.000kW |
84119100 |
De turborreatores ou de turbopropulsores |
84119900 |
Outras |
84122110 |
Cilindros hidráulicos |
84122190 |
Outros |
84122900 |
Outros |
84123110 |
Cilindros pneumáticos |
84123900 |
Outros |
84128000 |
Outros |
84129080 |
Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 |
84129090 |
Outras |
84131900 |
Outras |
84132000 |
Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
84133010 |
Para gasolina ou álcool |
84133030 |
Para óleo lubrificante |
84133090 |
Outras |
84135090 |
Outras |
84136011 |
De engrenagem |
84136090 |
Outras |
84137090 |
Outras |
84138100 |
Bombas |
84138200 |
Elevadores de líquidos |
84139100 |
De bombas |
84141000 |
Bombas de vácuo |
84142000 |
Bombas de ar, de mão ou de pé |
84143011 |
Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
84143099 |
Outros |
84145190 |
Outros |
84145990 |
Outros |
84148019 |
Outros |
84148021 |
Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos |
84148029 |
Outros |
84148031 |
De pistão |
84148033 |
Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m³/h |
84148039 |
Outros |
84148090 |
Outros |
84149010 |
De bombas |
84149020 |
De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*) |
84149033 |
Blocos de cilindros, cabecotes e carteres |
84149034 |
Válvulas |
84149039 |
Outras |
84158190 |
Outros |
84158290 |
Outros |
84159000 |
Partes |
84162090 |
Outros |
84179000 |
Partes |
84195021 |
Metálicos |
84195090 |
Outros |
84198190 |
Outros |
84198920 |
Estufas |
84198999 |
Outros |
84199040 |
De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89 |
84199090 |
Outras |
84212300 |
Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
84212930 |
Filtros-prensa |
84212990 |
Outros |
84213100 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
84213910 |
Filtros eletrostáticos |
84213930 |
Concentrador de oxigênio por depuração do ar,c<=6l/min |
84213990 |
Outros |
84219110 |
De secadores de roupa do item 8421.12.10 |
84219199 |
Outras |
84219910 |
Partes de outros aparelhos p/filtrar ou depurar gases |
84219999 |
Outras partes de aparelhos p/ filtrar ou depurar líquidos etc. |
84238900 |
Outros |
84241000 |
Extintores, mesmo carregados |
84248900 |
Outros |
84249010 |
De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11 |
84249090 |
Outras |
84251100 |
De motor elétrico |
84251990 |
Outros |
84254200 |
Outros macacos, hidráulicos |
84254910 |
Manuais |
84254990 |
Outros |
84304120 |
Perfuratriz rotativa |
84313900 |
Outras |
84389000 |
Partes |
84563090 |
Outras |
84589900 |
Outros |
84594000 |
Outras máquinas para mandrilar |
84602100 |
De comando numérico |
84609090 |
Outras |
84612090 |
Outras |
84619090 |
Outras |
84622100 |
De comando numérico |
84622900 |
Outras |
84623910 |
Tipo guilhotina |
84629119 |
Outras |
84659211 |
Fresadoras |
84659390 |
Outras |
84669100 |
Para máquinas da posição 84.64 |
84669319 |
Outras |
84669330 |
Para máquinas da posição 84.58 |
84669350 |
Para máquinas da posição 84.60 |
84669360 |
Para máquinas da posição 84.61 |
84671110 |
Furadeiras |
84671190 |
Outras |
84672100 |
Furadeiras de todos os tipos, incluídas as perfuratrizes (perfuradoras) rotativas |
84672999 |
Outras |
84679200 |
De ferramentas pneumáticas |
84679900 |
Outras |
84715010 |
De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12. |
84715020 |
De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão |
84715040 |
De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471 |
84715090 |
Outras |
84716011 |
De linha |
84716014 |
Outras matriciais (por pontos) |
84716019 |
Outras |
84716025 |
Outras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
84716029 |
Outras |
84716052 |
Teclados |
84716053 |
Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo) |
84716062 |
Com unidade de saída por vídeo policromático |
84716074 |
Outras, policromáticas |
84717011 |
Para discos flexíveis |
84717012 |
Para discos rígidos, com um só conjunto cabeca-disco (HDA-Head Disk Assembly) |
84717019 |
Outras |
84717039 |
Outras |
84717090 |
Outras |
84718012 |
Controladora de comunicações (front-end processor) |
84718013 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
84718014 |
Distribuidores de conexões para redes (hubs) |
84718019 |
Outras |
84719019 |
Outros |
84719090 |
Outros |
84732910 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
84733019 |
Outros |
84733041 |
Placas-mãe (mother boards) |
84733049 |
Outros |
84733050 |
Cartões de memória (memory cards) |
84733099 |
Outros |
84773090 |
Outras |
84779000 |
Partes |
84798190 |
Outros |
84798931 |
Limpadores de pára-brisas |
84798932 |
Acumuladores |
84798999 |
Outros |
84799010 |
De limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves |
84799090 |
Outras |
84811000 |
Válvulas redutoras de pressão |
84812090 |
Outras |
84813000 |
Válvulas de retenção |
84814000 |
Válvulas de segurança ou de alívio |
84818011 |
Válvulas para escoamento |
84818019 |
Outros |
84818021 |
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas |
84818029 |
Outros |
84818091 |
Válvulas tipo aerossol |
84818092 |
Válvulas solenóides |
84818093 |
Válvulas tipo gaveta |
84818094 |
Válvulas tipo globo |
84818095 |
Válvulas tipo esfera |
84818099 |
Outros |
84819090 |
Outras |
84821010 |
De carga radial |
84821090 |
Outros |
84822010 |
Rolamentos de roletes cônicos, de carga radial |
84822090 |
Outros |
84823000 |
Rolamentos de roletes em forma de tonel |
84824000 |
Rolamentos de agulhas |
84825010 |
De carga radial |
84825090 |
Outros |
84828000 |
Outros, incluídos os rolamentos combinados |
84829119 |
Outras |
84829120 |
Roletes cilíndricos |
84829130 |
Roletes cônicos |
84829190 |
Outros |
84829900 |
Outras |
84831010 |
Virabrequins |
84831020 |
Árvore de cames para comando de válvulas" |
84831030 |
Veios flexíveis |
84831040 |
Manivelas |
84831090 |
Outros |
84832000 |
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
84833010 |
Montados com bronzes de metal antifricção" |
84833020 |
Bronzes |
84833090 |
Outros |
84834010 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) |
84834090 |
Outros |
84835010 |
Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
84835090 |
Outras |
84836011 |
De fricção |
84836090 |
Outros |
84839000 |
Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes |
84841000 |
Juntas metaloplásticas |
84842000 |
Outros |
84849000 |
Outros |
84859000 |
Outras |
85011019 |
Outros |
85011029 |
Outros |
85011030 |
Universais |
85011090 |
Outros |
85012000 |
Motores universais de potencia superior a 37,5W |
85013110 |
Motores |
85013120 |
Geradores |
85013210 |
Motores |
85013220 |
Geradores |
85013320 |
Geradores |
85013420 |
Geradores |
85014019 |
Outros |
85015110 |
Trifásicos, com rotor de gaiola |
85015190 |
Outros |
85015210 |
Trifásicos, com rotor de gaiola |
85015290 |
Outros |
85016100 |
De potência não superior a 75kVA |
85016200 |
De potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA |
85016300 |
De potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA |
85021319 |
Outros |
85023900 |
Outros |
85024010 |
De freqüência |
85024090 |
Outros |
85030010 |
De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 |
85030090 |
Outras |
85041000 |
Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas |
85042300 |
transformador de dielétrico líquido, pot>10000kva |
85043111 |
Transformadores de corrente |
85043119 |
Outros |
85043192 |
Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco |
85043199 |
Outros |
85043211 |
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
85043219 |
Outros |
85043221 |
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
85043229 |
Outros |
85043300 |
De potência superior a 16kVA, mas não superior a 500kVA |
85043400 |
De potência superior a 500kVA |
85044010 |
Carregadores de acumuladores |
85044022 |
Eletrolíticos |
85044029 |
Outros |
85044030 |
Conversores de corrente contínua |
85044050 |
Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos |
85044090 |
Outros |
85045000 |
Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
85049010 |
Núcleos de pó ferromagnético |
85049090 |
Outras |
85051100 |
De metal |
85051910 |
De ferrita (cerâmicos) |
85051990 |
Outros |
85052010 |
Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 |
85052090 |
Outros |
85059010 |
Eletroímãs |
85059090 |
Partes |
85061030 |
Baterias de pilhas |
85063010 |
Com volume exterior não superior a 300cm3 |
85064010 |
Com volume exterior não superior a 300cm3 |
85065010 |
Com volume exterior não superior a 300cm3 |
85065090 |
Outras |
85068090 |
Outras |
85069000 |
Partes |
85071000 |
De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
85072010 |
De peso inferior ou igual a 1.000kg |
85072090 |
Outros |
85073019 |
Outros |
85073090 |
Outros |
85074000 |
De níquel-ferro |
85078000 |
Outros acumuladores |
85079090 |
Outras |
85111000 |
Velas de ignição |
85112010 |
Magnetos |
85112090 |
Outros |
85113020 |
Bobinas de ignição |
85114000 |
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
85115010 |
Dínamos e alternadores |
85115090 |
Outros |
85118020 |
Regulador de voltagem p/motor explosão/diesel |
85118030 |
Ignição eletrônica digital |
85118090 |
Outros |
85119000 |
Partes |
85123000 |
Aparelhos de sinalização acústica |
85124020 |
Degeladores e desembaçadores |
85129000 |
Partes |
85153100 |
Inteira ou parcialmente automáticos |
85158090 |
Outros |
85159000 |
Partes |
85161000 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão |
85168090 |
Outras |
85171910 |
Interfones |
85171991 |
Não combinados com outros aparelhos |
85171999 |
Outros |
85172190 |
Outros |
85175010 |
Moduladores/demoduladores (modens) |
85175029 |
Outros |
85179099 |
Outras |
85181000 |
Microfones e seus suportes |
85182100 |
Alto-falante único montado no seu receptáculo |
85182900 |
Outros |
85183000 |
Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes |
85184000 |
Amplificadores elétricos de audiofreqüência |
85185000 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som |
85189090 |
Outras |
85199300 |
Outros toca-fitas (leitores de cassetes) |
85199910 |
Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos)" |
85199990 |
Outros |
85203300 |
Outros, de cassetes |
85203900 |
Outros |
85209011 |
Gravadores de dados de vôo |
85209020 |
Com dispositivo de reprodução de som incorporado |
85211010 |
Gravador-reprodutor, sem sintonizador |
85211081 |
Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2) |
85211089 |
Outros |
85211090 |
Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (3/4) |
85219010 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético |
85219090 |
Outros |
85221000 |
Fonocaptores |
85229010 |
Agulhas com ponta de pedra preciosa |
85229030 |
Chassis ou suportes |
85229040 |
Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas) |
85229090 |
Outros |
85231200 |
De largura superior a 4mm, mas não superior a 6,5mm |
85231310 |
Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2) |
85231320 |
Em cassetes para gravação de vídeo |
85231390 |
Outras |
85232010 |
Próprios para unidades de discos rígidos |
85232090 |
Outros |
85239000 |
Outros |
85243100 |
Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
85243900 |
Outros |
85245190 |
Outras |
85245200 |
De largura superior a 4mm, mas não superior a 6,5mm |
85245300 |
De largura superior a 6,5mm |
85249100 |
Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
85249900 |
Outros |
85251010 |
De radiotelefonia ou radiotelegrafia |
85252011 |
Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor |
85252012 |
Para estações VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor" |
85252013 |
Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S |
85252019 |
Outros |
85252061 |
Portáteis (por exemplo: walkie talkie e handle talkie) |
85252069 |
Outros |
85252079 |
Outros |
85253090 |
Outras |
85254010 |
Com três ou mais captadores de imagem |
85254090 |
Outras |
85261000 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) |
85269100 |
Aparelhos de radionavegação |
85269200 |
Aparelhos de radiotelecomando |
85271390 |
Outros |
85271990 |
Outros |
85273190 |
Outros |
85273910 |
Amplificador com sintonizador (receiver) |
85279011 |
Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela (ecran) |
85279090 |
Outros |
85282190 |
Outros |
85291019 |
Outras |
85291090 |
Outros |
85299019 |
Outras |
85299020 |
De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 |
85299030 |
De aparelhos da subposição 8526.10 |
85299040 |
De aparelhos da subposição 8526.91 |
85299090 |
Outras |
85311010 |
Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento |
85311090 |
Outros |
85318000 |
Outros aparelhos |
85319000 |
Partes |
85321000 |
Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência) |
85322190 |
Outros |
85322200 |
Eletrolíticos de alumínio |
85322390 |
Outros |
85322490 |
Outros |
85322590 |
Outros |
85322910 |
Próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
85322990 |
Outros |
85323090 |
Outros |
85329000 |
Partes |
85331000 |
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
85332110 |
De fio |
85332120 |
Próprias para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
85332190 |
Outras |
85332900 |
Outras |
85333110 |
Potenciômetros |
85333190 |
Outras |
85333910 |
Potenciômetros |
85333990 |
Outras |
85334011 |
Termistores |
85334012 |
Varistores |
85334019 |
Outras |
85334091 |
Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente |
85334092 |
Outros potenciômetros de carvão |
85334099 |
Outras |
85339000 |
Partes |
85340000 |
Circuitos impressos |
85352900 |
Outros |
85353011 |
Não automáticos |
85353029 |
Outros |
85359000 |
Outros |
85361000 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis |
85362000 |
Disjuntores |
85363000 |
Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos |
85364100 |
Para tensão não superior a 60V |
85364900 |
Outros |
85365000 |
Outros |
85365090 |
Outros |
85366100 |
Suportes para lâmpadas |
85366910 |
Tomada polarizada e tomada blindada |
85366990 |
Outros |
85369010 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
85369030 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
85369090 |
Outros |
85371019 |
Outros |
85371090 |
Outros |
85372000 |
Para tensão superior a 1.000V |
85381000 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos |
85389010 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
85389090 |
Outras |
85391090 |
Outros |
85392190 |
Outros |
85392200 |
Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V |
85392900 |
Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V |
85392910 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
85392990 |
Outros |
85393100 |
Fluorescentes, de catodo quente |
85393200 |
Outros |
85393900 |
Outros |
85394900 |
Outros |
85399090 |
Outras |
85405010 |
Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14)" |
85407100 |
Magnetrons |
85408990 |
Outros |
85409900 |
Outras |
85411011 |
Zener |
85411019 |
Outros |
85411021 |
Outros |
85411029 |
Outros |
85411091 |
Zener |
85411092 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
85411099 |
Outros |
85412110 |
Outros |
85412120 |
Outros |
85412190 |
Outros |
85412191 |
De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) |
85412199 |
Outros |
85412920 |
Montados |
85413019 |
Outros |
85414011 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
85414014 |
Fototransistores |
85414019 |
Outros |
85414021 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
85414022 |
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
85415020 |
Montados |
85416090 |
Outros |
85422110 |
Não montados |
85422929 |
Outros |
85426011 |
Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz |
85426019 |
Outros |
85426090 |
Outros |
85429090 |
Outras |
85431900 |
Outros |
85432000 |
Geradores de sinais |
85438919 |
Outros |
85438939 |
Outros |
85438999 |
Outros |
85439090 |
Outras |
85441100 |
De cobre |
85441990 |
Outros |
85442000 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
85443000 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
85444100 |
Outros condutores elétr. munidos peças conexão, tensão<=80v |
85444200 |
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000v munidos de peças de conexão |
85444900 |
Outros |
85445100 |
Munidos de pecas de conexão |
85445900 |
Outros |
85446000 |
Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V |
85447090 |
Outros |
85452000 |
Escovas |
85459020 |
Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais |
85459030 |
Suportes de conexão (nipples), para eletrodos" |
85459090 |
Outros |
85462000 |
De cerâmica |
85469000 |
Outros |
85471000 |
Peças isolantes de cerâmica |
88021100 |
De peso não superior a 2.000kg, vazios |
88021210 |
De peso inferior ou igual a 3.500kg |
88021290 |
Outros |
88022010 |
A hélice |
88022021 |
Monomotores |
88022022 |
Multimotores |
88023010 |
A hélice |
88023021 |
Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios |
88023029 |
Outros |
88023031 |
De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios |
88023039 |
Outros |
88024010 |
A turboelice |
88024090 |
Outros |
88031000 |
Hélices e rotores, e suas partes |
88032000 |
Trens de aterrissagem e suas partes |
88033000 |
Outras partes de aviões ou de helicópteros |
88039000 |
Outras |
88040000 |
Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios (rotochutes);"suas partes e acessórios" |
88052900 |
Outros |
89079000 |
Outros estruturas flutuantes |
90071900 |
Outras |
90079100 |
De câmeras |
90089000 |
Partes e acessórios |
90138010 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
90138090 |
Outros |
90139000 |
Partes e acessórios |
90142010 |
Altímetros |
90142020 |
Pilotos automáticos |
90142030 |
Inclinômetros |
90142090 |
Outros |
90148010 |
Sondas acústicas (ecobatimetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes) |
90148090 |
Outros |
90149000 |
Partes e acessórios |
90151000 |
Telêmetros |
90152010 |
Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrometro óptico e precisão de leitura de 1 segundo |
90153000 |
Níveis |
90158090 |
Outros |
90159010 |
De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 |
90159090 |
Outros |
90171090 |
Outras |
90172000 |
Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de calculo |
90173090 |
Outros |
90178090 |
Outros |
90249000 |
Partes e acessórios |
90251190 |
Outros |
90251990 |
Outros |
90258000 |
Outros instrumentos |
90259010 |
De termômetros |
90259090 |
Outros |
90261011 |
Medidor-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo principio de indução eletromagnética |
90261019 |
Outros |
90261029 |
Outros |
90262010 |
Manômetros |
90262090 |
Outros |
90268000 |
Outros instrumentos e aparelhos |
90269010 |
De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
90269020 |
De manômetros |
90269090 |
Outros |
90271000 |
Analisadores de gases ou de fumaça (fumo) |
90275020 |
Fotômetros |
90275030 |
Refratômetros |
90275090 |
Outros |
90282020 |
De peso superior a 50kg |
90283090 |
Outros |
90291010 |
Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho |
90291090 |
Outros |
90292010 |
Indicadores de velocidade e tacômetros |
90299010 |
De indicadores de velocidade e tacômetros |
90301010 |
Medidores de radioatividade |
90303929 |
Outros |
90304090 |
Outros |
90308390 |
Outros |
90308990 |
Outros |
90309010 |
De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 |
90309020 |
De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39 |
90309030 |
De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83 |
90309090 |
Outros |
90312090 |
Outros |
90318060 |
Células de carga |
90318090 |
Outros |
90318099 |
Outros |
90319090 |
Outros |
90321010 |
De expansão de fluidos |
90321090 |
Outros |
90322000 |
Manostatos (pressostatos) |
90328100 |
Hidráulicos ou pneumáticos |
90328911 |
Eletrônicos |
90328919 |
Outros |
90328981 |
De pressão |
90328982 |
De temperatura |
90328983 |
De umidade |
90328989 |
Outros |
90328990 |
Outros |
90329099 |
Outros |
90330000 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capitulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
91040000 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos |
96035000 |
Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos |
ANEXO III
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
NO RECOF AERONÁUTICO-RJ
1. EMPRESA HABILITADA (AUTORIZADORA) |
|
NOME DA EMPRESA |
CNPJ DO ESTABELECIMENTO MATRIZ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
2. EMPRESA FORNECEDORA |
||
NOME DA EMPRESA |
CNPJ DO ESTABELECIMENTO |
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
||
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, quadra, etc.) |
NÚMERO |
|
|
|
|
COMPLEMENTO (apto, sala, andar) |
BAIRRO/DISTRITO |
CEP |
|
|
|
MUNICÍPIO |
UF |
TELEFONE |
Nos termos do artigo 9º, da Resolução SEFAZ nº 78, de 23 de outubro de 2007, autorizo a Empresa Fornecedora, por intermédio do Estabelecimento acima identificado, a importar, até a data de____________ (dd/mm/aaaa mínimo de seis meses), no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado do Estado do Rio de Janeiro (RECOF Aeronáutico-RJ), as mercadorias abaixo discriminadas, nos limites quantitativos especificados, passando a responder solidariamente pelo ICMS devido pela autorizada e diferido nesse regime, consoante o disposto no artigo 19 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Descrição da Mercadoria |
Código NCM |
Qtde. Máxima |
Unidade Estatística |
Valor Total Estimado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
____________________________ |
__________________________ |
Local e data |
Assinatura |
ANEXO IV
PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO RECOF AERONÁUTICO-RJ
De acordo com o disposto no artigo 11 da Resolução SEZAZ nº 78, de 23 de outubro de 2007, solicito habilitação no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado do Estado do Rio de Janeiro (RECOF Aeronáutico-RJ).
NOME DA EMPRESA |
|||||
CNPJ DO ESTABELECIMENTO |
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO ESTABELECIMENTO MATRIZ |
||||
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, quadra, etc.) |
NÚMERO |
||||
COMPLEMENTO (apto, sala, andar) |
BAIRRO/DISTRITO |
CEP |
|||
MUNICÍPIO |
UF |
TELEFONE |
|||
Apresento, em anexo, os seguintes documentos:
a) autorização para exercício das atividades, expedida pela autoridade
aeronáutica competente, quando for o caso;
b) balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização
do pedido de habilitação;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade
por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
d) documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso
II do artigo 5o da Resolução SEFAZ nº 78, de 23 de outubro de 2007;
e) relação dos produtos ou família de produtos industrializados, ou dos
serviços autorizados a prestar;
f) relação dos produtos do Anexo I para os quais as partes e peças fabricadas
se destinem;
g) indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com
as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada
produto ou família de produtos referidos no item anterior;
h)descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
e
i) plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados
ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias,
incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes
estoques.
j) compromisso de realizar o desembaraço aduaneiro das importações submetidas
ao regime pelos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, nos termos
do artigo 6º da Resolução SEFAZ nº 78, de 23 de outubro de 2007; e
k) comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o presente
requerimento (identidade, contrato social, estatuto ou procuração).
____________________________ |
____________________________ |
ANEXO V
PEDIDO DE HABILITAÇÃO CONJUNTA
AO RECOF AERONÁUTICO-RJ
1. EMPRESA REQUERENTE |
||
NOME DA EMPRESA |
CNPJ DOESTABELECIMENTO MATRIZ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL MATRIZ |
De acordo com o disposto no artigo 8º e no § 2º do artigo 11 da Resolução SEFAZ nº 78, de 23 de outubro de 2007, solicito a habilitação de empresa fornecedora, pelos seus estabelecimentos abaixo discriminados, para operarem no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Estado do Rio de Janeiro (RECOF Aeronáutico-RJ).
2. EMPRESA FORNECEDORA CO-HABILITADA |
||||
NOME DA EMPRESA |
UF |
CNPJ DO ESTABEL. SEDE |
INSC. ESTADUAL DO ESTABEL. SEDE |
|
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, quadra, etc.) |
NÚMERO |
|||
COMPLEMENTO (apto, sala, andar) |
BAIRRO/ |
CEP |
||
MUNICÍPIO |
UF |
TELEFONE |
||
3. RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS QUE SERÃO INCLUÍDOS NO REGIME |
||||
MUNICÍPIO |
UF |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
MUNICÍPIO |
UF |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
Apresento, em anexo, os seguintes documentos:
a) declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa
fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente,
nos termos do artigo 8o da Resolução SEFAZ nº 78, de 23 de outubro de 2007,
identificando os estabelecimentos que operarão o regime;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade
por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores.
c) descrição dos produtos que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente,
e respectivas classificações fiscais na NCM;
d) descrição das mercadorias importadas que o fornecedor admitirá no regime,
e respectivos códigos NCM;
e) indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com
as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para as mercadorias
importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas; e
f) estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem admitidas
no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado.
____________________________ |
____________________________ |
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