Pernambuco
DECRETO
24.107, DE 13-3-2002
(DO-PE DE 14-3-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE INCÊNDIO – TPEI
Prazo para Recolhimento
Prorroga o prazo de recolhimento da quota única e da 1ª parcela da TPEI – Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, no exercício de 2002.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações
subseqüentes, nas Leis nº 11.225, de 10 de julho de 1995, e nº
11.901, de 21 de dezembro de 2000, bem como no Decreto nº 23.915, de 26
de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – O prazo para pagamento da quota única e da 1ª
(primeira) parcela da Taxa de Prevenção e Extinção
de Incêndio (TPEI) do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, na Região
Metropolitana, referente ao exercício de 2002, previsto pelo Decreto
nº 23.915, de 26 de dezembro de 2001, fica prorrogado até o dia
1º de abril de 2002.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Gustavo Augusto Rodrigues
de Lima; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Cláudia
Lira de Barros Correia)
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