Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO 541 CCFGTS, DE 30-10-2007
(DO-U DE 8-11-2007)
SAQUE
Casa Própria
Conselho Curador trata da utilização do FGTS para aquisição
de moradia própria em construção
Foram
alteradas as formas de utilização do FGTS para pagamento da parcela
do preço de aquisição da moradia própria em fase de construção,
para liquidação ou amortização extraordinária e para
pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos contratados
no âmbito do SFH Sistema Financeiro da Habitação.
Estão revogadas as Resoluções 163 CCFGTS, de 13-12-94 (Informativo
51/94); 244 CCFGTS, de 10-12-96 (Informativo 51/96); 297 CCFGTS, de 26-8-98
(Informativo 36/98).
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), com
fundamento no artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no artigo
64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684,
de 8 de novembro de 1990, e
Considerando as disposições do inciso V do artigo 20 da Lei nº 8.036, de
1990, que trata do uso do saldo da conta vinculada do FGTS para pagamento
de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
Considerando as disposições do inciso VI do artigo 20 da Lei nº 8.036, de
1990, que trata do uso do saldo da conta vinculada do FGTS para liquidação
ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário
concedido no âmbito do SFH;
Considerando as disposições do inciso VII do artigo 20 da Lei nº 8.036,
de 1990, que trata do uso do saldo da conta vinculada do FGTS para pagamento
total ou parcial do preço de aquisição da moradia própria;
Considerando a conveniência de promover ajustes nas Resoluções nos 163,
de 13 de dezembro de 1994, 244, de 10 de dezembro de 1996, e 297, de 26
de agosto de 1998, com vistas a permitir um melhor atendimento aos trabalhadores;
e
Considerando que o FGTS alcançou um equilíbrio financeiro que permite ampliar
o número de trabalhadores que podem utilizar os recursos da respectiva
conta vinculada para abatimento de parte do valor das prestações de financiamentos
obtidos no âmbito do SFH, inclusive aqueles concedidos pelo FGTS, RESOLVE:
1. Estabelecer que a movimentação da conta vinculada, nos termos do inciso
VII do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para o pagamento
da parcela de recursos próprios do preço de aquisição da moradia própria,
durante a fase de construção, poderá ser feita mediante as seguintes condições:
1.1. o saque da conta vinculada dar-se-á em parcela única, com liberação
dos respectivos valores aos agentes financeiros;
1.2. os agentes financeiros manterão controle individual dos recursos oriundos
das contas vinculadas, responsabilizando-se por sua transferência ao executor
da obra em parcelas proporcionais a cada etapa executada e pela remuneração
desses recursos até a sua utilização total, pelo índice adotado para atualização
das contas de poupança, acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) de
juros ao mês;
1.3. o eventual retorno do total ou de parte desses valores ao FGTS, ensejará
atualização monetária e incidência de juros na forma estabelecida no subitem
1.2 desta Resolução.
2. Estabelecer que a utilização do FGTS para liquidação ou amortização
extraordinária de saldo devedor de financiamento imobiliário concedido
no âmbito do SFH, obedecerá aos seguintes critérios, além daqueles definidos
em Lei:
2.1. o trabalhador deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho
sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes;
2.2 interstício mínimo de 2 (dois) anos entre cada movimentação.
3. Estabelecer que a utilização do FGTS para pagamento de parte das prestações
decorrentes de financiamento no âmbito do SFH obedecerá aos seguintes critérios,
além daqueles definidos em Lei:
3.1. os recursos do FGTS a serem utilizados serão de até 80% do valor da
prestação;
3.2. o valor retirado será utilizado em, no mínimo, 12 (doze) parcelas
mensais, exceto nos casos em que o prazo remanescente do contrato seja
inferior àquele número de parcelas, quando prevalecerá o período faltante;
3.3. o saque da conta vinculada dar-se-á em parcela única, com liberação
dos respectivos valores aos agentes financeiros;
3.4. os agentes financeiros manterão controle individual dos recursos oriundos
das contas vinculadas, responsabilizando-se pela integralização dos valores
em parcelas proporcionais a cada prestação vencida e pela remuneração desses
recursos até a sua utilização total, pelo índice adotado para atualização
das contas de poupança, acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) de
juros ao mês;
3.5. o eventual retorno do total ou de parte desses valores ao FGTS, ensejará
atualização monetária e incidência de juros na forma estabelecida no subitem
3.4 desta Resolução; e
3.6. para a utilização do FGTS nesta modalidade o mutuário não poderá contar
com mais de 3 (três) prestações em atraso.
3.6.1. as prestações em atraso até o limite estabelecido no subitem 3.6
desta Resolução poderão integrar o valor a ser abatido.
4. Estabelecer que os imóveis adquiridos total ou parcialmente com recursos
do FGTS somente poderão ser objeto de nova negociação com utilização dos
recursos do Fundo depois de decorridos, no mínimo, 3 (três) anos da última
transação de compra e venda.
5. Determinar que o Agente Operador do FGTS baixe as instruções necessárias
ao cumprimento das determinações ora estabelecidas, que deverão ser implementadas
em até 90 dias.
6. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
Resoluções nos 163, de 1994, 244, de 1996, e 297, de 1998. (Carlos Lupi
Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
O inciso VI do artigo 20 da Lei 8.036, de 11-5-1990 (Portal COAD), estabelece
que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada no
pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas
as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 anos de trabalho sob o regime
do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) a operação deve ser financiável nas condições vigentes para o SFH;
c) o valor do abatimento deve atingir, no máximo, 80% do montante da prestação.
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