Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO 542 CCFGTS, DE 30-10-2007
(DO-U DE 8-11-2007)
PRÓ-COTISTA
Criação
Governo cria o Pró-Cotista Programa Especial de Crédito Habitacional
ao Cotista do FGTS
Este programa é destinado à concessão de operações de crédito para aquisição
de moradia exclusivamente a trabalhadores titulares de conta vinculada
do
FGTS com no mínimo 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma
empresa ou em empresas diferentes, com efeitos a partir de 1-1-2008.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, tendo
em vista o disposto no inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, e no inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS,
aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo Técnico criado na 100ª
Reunião Ordinária do Conselho Curador do FGTS, de 28 de agosto de 2007,
para o estudo de viabilidade de implementação de benefícios para os cotistas
do Fundo;
Considerando que os trabalhadores titulares de conta vinculada do FGTS
contribuem para a formação das disponibilidades do Fundo, que permitem
as aplicações em Habitação, Saneamento e Infra-estrutura Urbana e geram
os excedentes de receitas que suportam o orçamento de descontos;
Considerando a justa necessidade de dispensar tratamento diferenciado à
parcela de cotistas excluída dos benefícios decorrentes das aplicações
dos recursos do FGTS na área de Habitação Popular, decorrentes das limitações
hoje vigentes;
Considerando a necessidade de alcançar a universalização do atendimento
a todos os trabalhadores cotistas do FGTS; e
Considerando que a medida possibilita melhoria da rentabilidade das operações
e o equilíbrio econômico-financeiro do FGTS, RESOLVE:
1. Criar o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS
Pró-Cotista, destinado à concessão de operações de crédito exclusivamente
a trabalhadores titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), observadas as condições do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH) e de utilização dos recursos do FGTS para aquisição de moradia própria.
1.1. O público-alvo das operações de crédito previstas no caput deste item,
compõe-se de titulares de contas vinculadas do FGTS com:
a) o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma
empresa ou em empresas diferentes; e
b) contrato de trabalho ativo ou com saldo em conta vinculada do FGTS,
na data de concessão do financiamento, correspondente a, no mínimo, 10%
do valor da avaliação do imóvel.
1.2. Os proponentes não podem ser detentores de outro financiamento concedido
no âmbito do SFH em qualquer parte do território nacional ou proprietário
de imóvel residencial no município de residência ou onde exerça sua ocupação
principal.
1.3. A operação deverá enquadrar-se e observar os mesmos limites e condições
previstos no SFH.
1.4. Os empréstimos do Agente Operador do FGTS aos agentes financeiros
devem preencher as seguintes condições:
a) taxa de juros nominal de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento)
ao ano;
b) sistema de amortização livremente pactuado entre o Agente Operador e
os agentes financeiros;
c) o saldo devedor do empréstimo deve ser atualizado mensalmente pelo mesmo
índice utilizado para a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS;
d) prazo de amortização de até 30 anos; e
e) taxa de risco de crédito do Agente Operador limitada a 0,8% (oito décimos
por cento) ao ano do saldo devedor.
1.5. Os financiamentos dos agentes financeiros para o mutuário devem preencher
os seguintes requisitos:
a) taxa de juros nominal de 8,66% (oito inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento) ao ano;
b) mesmo sistema de amortização adotado na operação de empréstimo entre
o Agente Operador e o agente financeiro;
c) o saldo devedor do empréstimo deve ser atualizado mensalmente pelo mesmo
índice utilizado para a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS;
d) prazo de amortização de até 30 anos;
e) plano de reajuste livremente pactuado entre o agente financeiro e o
mutuário; e
f) taxa de administração cobrada de acordo com os critérios e a forma estabelecidos
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para o SFH.
1.5.1. Admite-se a cobrança de prêmio de seguro mensal para as coberturas
de risco de vida e de danos físicos do imóvel.
2. Alocar R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no exercício de 2008,
para atendimento aos financiamentos a trabalhadores titulares de conta
vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata
o item 1 desta Resolução, sem prejuízo dos recursos orçamentários da área
de Habitação Popular.
3. Estabelecer que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador regulamentem
esta Resolução até 31 de dezembro do corrente ano.
4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos sobre os financiamentos concedidos a partir de 1º de janeiro de
2008. (Carlos Lupi Presidente do Conselho)
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