São Paulo
RESOLUÇÃO
60 SF, DE 31-10-2007
(DO-SP DE 1-11-2007)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Normas
Nota Fiscal Paulista: Fazenda disciplina cálculo do crédito
a ser atribuído aos consumidores
Para
atribuição dos créditos, os documentos fiscais deverão estar
registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda. Procedimentos geram efeitos
desde 1-10-2007.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo
4º do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o cálculo
do crédito que será atribuído ao consumidor que adquirir mercadorias,
bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor
que, localizado no Estado de São Paulo, esteja inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e conste
no cronograma de implementação do Programa de Estímulo à
Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Art. 2º O valor do crédito a ser atribuído
a cada consumidor será determinado conforme a seguinte fórmula de
cálculo:
VCT (k, m) = _ CA (k, m, f) _ DD (k, m, f), onde:
I VCT (k, m) corresponde ao valor do crédito do tesouro a ser atribuído
ao consumidor k, relativamente ao mês de referência m;
II _ CA (k, m, f) corresponde ao somatório dos créditos atribuídos
ao consumidor k, relativamente às aquisições efetuadas
no mês de referência m, de todos os fornecedores f;
III _ DD (k, m, f) corresponde ao somatório das deduções
relativas às devoluções de compras efetuadas pelo consumidor
k no mês de referência m, aos fornecedores
f.
§ 1º O mês de referência m identifica
tanto o mês do ano em que a aquisição foi efetuada quanto o período
de competência de apuração do ICMS recolhido e o período
da devolução.
§ 2º Os créditos relativos aos meses de janeiro a junho
serão disponibilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano, e
os créditos relativos aos meses de julho a dezembro serão disponibilizados
a partir do mês de abril do ano seguinte.
§ 3º Os valores relativos a eventuais devoluções
serão deduzidos dos créditos do mesmo semestre, e eventual saldo negativo
será transferido ao semestre seguinte.
Art. 3º O valor do crédito a ser atribuído
relativamente a cada aquisição de mercadoria, bem ou serviço
de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado
de São Paulo será determinado conforme a seguinte fórmula de
cálculo:
CA (k, m, f) = 30% x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f) / VTS (f, m), onde:
I VICMSR (f, m) corresponde ao valor do ICMS recolhido pelo estabelecimento
fornecedor f relativamente ao mês de referência m,
para fins do cálculo de que trata esta Resolução;
II VA (k, m, f) corresponde ao valor da aquisição efetuada
pelo consumidor k, de mercadorias, bens ou serviços, do estabelecimento
fornecedor f, no mês de referência m, para
fins do cálculo de que trata esta Resolução;
III VTS (f, m) corresponde ao valor total das operações de
saída e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor
f no mês de referência m, para fins do cálculo
de que trata esta Resolução.
Parágrafo único O cálculo será efetuado com 4 (quatro)
casas decimais e o valor do crédito será atribuído com 2 (duas)
casas decimais, desprezando as frações de centavo.
Art. 4º Para fins de determinação do
VICMSR (f, m) serão considerados:
I o valor do ICMS recolhido em Guia de Arrecadação Estadual
(GARE-ICMS) ou em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor f e como
período de referência o mês m;
II a fração relativa ao ICMS, do valor recolhido em Documento
de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que indique como contribuinte
o estabelecimento fornecedor f e como período de referência
o mês m (Resolução CGSN nº 10/2007).
§ 1º Serão considerados os valores recolhidos no respectivo
prazo de recolhimento ou até o último dia do segundo mês subseqüente
àquele em que ocorreu a aquisição, respeitando o período
de competência.
§ 2º Não serão computados os valores relativos a
acréscimos financeiros ou moratórios, multas e parcelamentos de débitos,
após efetuadas as devidas imputações pela Secretaria da Fazenda,
e os valores recolhidos a título de substituição tributária.
§ 3º No caso de centralização da apuração
e do recolhimento do ICMS, o VICMSR (f, m) será determinado mediante o
rateio do imposto recolhido em nome do estabelecimento centralizador aos estabelecimentos
abrangidos pela centralização, em função do valor do imposto
a recolher, declarado por cada um destes estabelecimentos.
§ 4º Compete ao Coordenador da Administração Tributária
estabelecer disciplina para a execução do disposto neste artigo.
Art. 5º Para fins de determinação do
VA (k, m, f), serão considerados os valores constantes nos seguintes documentos
fiscais:
I Nota Fiscal Eletrônica NF-e (modelo 55);
II Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-Line (NFVC On-Line)
(modelo 2);
III Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal
(REDF);
IV Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor
(NFVC) (modelo 2), emitidas mediante a utilização de impresso fiscal,
desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal
(REDF).
§ 1º Serão considerados os valores constantes em Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em itens de Nota Fiscal Eletrônica NF-e,
modelo 55, desde que no campo CFOP esteja indicada operação
relativa à venda de mercadorias, bens ou produtos.
§ 2º Não serão considerados os valores constantes
em documento fiscal:
1. emitido por contribuinte que, em razão de sua atividade econômica
preponderante, esteja classificado em CNAE que não conste do cronograma
de implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
do Estado de São Paulo relativamente ao mês de referência m;
2. cujo registro eletrônico na Secretaria da Fazenda não tenha sido
efetuado pelo emitente até o último dia do segundo mês subseqüente
aquele em que foi emitido;
3. que tenha sido cancelado pelo emitente.
§ 3º Serão consideradas as retificações do Registro
Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) efetuadas pelo emitente do documento
fiscal até o último dia do segundo mês subseqüente aquele
em que ocorreu à emissão do documento fiscal relativo a aquisição.
Art. 6º Para fins de determinação do
VTS (f, m), serão considerados os valores constantes nos seguintes documentos:
I Guia de Informação (GIA), enviada pelo estabelecimento fornecedor
da mercadoria, bem ou serviço, na forma e condições estabelecidas
pela Secretaria da Fazenda;
II informações prestadas pelo estabelecimento fornecedor da
mercadoria, bem ou serviço, sujeito ao Simples Nacional, por ocasião
da emissão do Documento de Arrecadação do Simples (DAS), na forma
e condições estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
(inciso VII do artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006).
Parágrafo único Serão consideradas as informações
constantes nos documentos enviados ou entregues no prazo previsto na legislação
para o respectivo envio ou entrega ou até o último dia do segundo
mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição.
Art. 7º Para fins de determinação do
somatório das deduções relativas às devoluções
de compras efetuadas pelo consumidor serão considerados:
I os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento que receber a devolução
da mercadoria ou bem;
II informações prestadas à Secretaria da Fazenda pelo
estabelecimento que receber a devolução da mercadoria ou bem.
Art. 8º O crédito atribuído na forma
do artigo 2º não será disponibilizado ao consumidor, além
de outras hipóteses previstas na legislação, se a Secretaria
da Fazenda constatar que o documento fiscal relativo à aquisição
tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro,
ou que tenha possibilitado ao emitente, destinatário ou a terceiro, o não-pagamento
do imposto devido ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 9º O cálculo de que trata esta Resolução
será efetuado como se segue:
I preliminar, com os dados disponíveis até o último dia
do primeiro mês após o mês de referência m;
II definitivo, com os dados disponíveis até o último dia
do segundo mês após o mês de referência m.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de outubro
de 2007.
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