Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO 23 CGSN, DE 13-11-2007
(DO-U DE 16-11-2007)
EXCLUSÃO
Normas
Regulamentados os efeitos da exclusão do Simples Nacional das empresas que não regularizaram seus débitos
=>Neste Ato destacamos:
• ME e EPP que aderiram ao Simples Nacional e não regularizaram seus débitos junto aos entes federativos, mediante pagamento ou parcelamento, até 31-10-2007, serão excluídas do regime a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da exclusão;
A permanência no Simples Nacional será permitida, caso a empresa comprove a regularização dos débitos no prazo de 30 dias contado da ciência da exclusão;
A ME e a EPP em início de atividade têm até 180 dias depois da inscrição no CNPJ para efetuar a opção pelo Simples Nacional, observado também o prazo de 10 dias após o último registro;
A empresa em débito tributário junto à Fazenda Pública Municipal poderá ser excluída do Simples Nacional, ainda que o exercício da sua atividade não seja de competência do município;
Ficam alterados os artigos 5º e 7º da Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo 22/2007) e os artigos 4º e 6º da Resolução 15 CGSN, de 23-7-2007 (Fascículo 30/2007).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que
lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto
nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela
Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O inciso VI do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica,
de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto
no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação
de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVI do § 3º do art. 12 desta
Resolução;
Art. 2º Fica acrescido o § 6º no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007,
com a seguinte redação:
§ 6º A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional
na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180
(cento e oitenta) dias da inscrição no CNPJ, observados os demais requisitos
previstos no inciso I do § 3º deste artigo.
Art. 3º Fica acrescido o § 7º no art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de
23 de julho de 2007, com a seguinte redação:
§ 7º Ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente atividade não incluída
na competência tributária municipal, se possuir débitos tributários junto
à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão
do Simples Nacional, observado o disposto no inciso V e no § 5º do art.
6º.
Art. 4º Fica acrescido o § 13 no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de
2007, com a seguinte redação:
§ 13 No caso da exclusão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 21-A da Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão
previstos no inciso V, aplicando-se o disposto no § 5º deste artigo, inclusive
no caso de ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual,
quando exigível."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge
Antonio Deher Rachid Presidente do Comitê)
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