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Regulamentados os efeitos da exclusão do Simples Nacional das empresas que não regularizaram seus débitos

Resolução CGSN 23/2007

17/11/2007 02:46:25

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RESOLUÇÃO 23 CGSN, DE 13-11-2007
(DO-U DE 16-11-2007)

EXCLUSÃO
Normas

Regulamentados os efeitos da exclusão do Simples Nacional das empresas que não regularizaram seus débitos

=>Neste Ato destacamos:
• ME e EPP que aderiram ao Simples Nacional e não regularizaram seus débitos junto aos entes federativos, mediante pagamento ou parcelamento, até 31-10-2007, serão excluídas do regime a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da exclusão;

• A permanência no Simples Nacional será permitida, caso a empresa comprove a regularização dos débitos no prazo de 30 dias contado da ciência da exclusão;
• A ME e a EPP em início de atividade têm até 180 dias depois da inscrição no CNPJ para efetuar a opção pelo Simples Nacional, observado também o prazo de 10 dias após o último registro;
• A empresa em débito tributário junto à Fazenda Pública Municipal poderá ser excluída do Simples Nacional, ainda que o exercício da sua atividade não seja de competência do município;
• Ficam alterados os artigos 5º e 7º da Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo 22/2007) e os artigos 4º e 6º da Resolução 15 CGSN, de 23-7-2007 (Fascículo 30/2007).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O inciso VI do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVI do § 3º do art. 12 desta Resolução;”
Art. 2º – Fica acrescido o § 6º no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
“§ 6º – A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da inscrição no CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3º deste artigo.”
Art. 3º – Fica acrescido o § 7º no art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“§ 7º – Ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado o disposto no inciso V e no § 5º do art. 6º.”
Art. 4º – Fica acrescido o § 13 no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, com a seguinte redação:
“§ 13 – No caso da exclusão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 21-A da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V, aplicando-se o disposto no § 5º deste artigo, inclusive no caso de ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível."
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid – Presidente do Comitê)

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