Pernambuco
PORTARIA
6 SEPLAM, DE 8-3-2002
(DO-RECIFE DE 9-3-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE ABASTECIMENTO
Gás Natural Veicular – Município do Recife
Estabelece normas para construção, instalação e licenciamento de CCA – Central de Compressão e Armazenamento de Gás Combustível, no Município do Recife.
DESTAQUES
• Disciplina o armazenamento de gás natural veicular
A
SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO, URBANISMO E MEIO AMBIENTE, no uso de suas
atribuições e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos
relativos ao licenciamento para a instalação desse equipamento,
RESOLVE:
Art. 1º – A instalação de Central de Compressão
e Armazenamento de Gás Combustível (CCA), no território
do Município do Recife dependerá de autorização
municipal concedida mediante análise do projeto pelas Coordenadorias
Regionais da Diretoria Geral de Coordenação e Controle Urbano
e Ambiental (DIRCON), da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 2º – Para os efeitos desta Portaria, CCA é o conjunto
de equipamentos destinados à revenda de gás combustível
ao consumidor final, alimentada por gasoduto de distribuição e
de serviço.
Art. 3º – A CCA poderá gerar incômodo à vizinhança
pela natureza de: som e ruído, poluição atmosférica,
riscos de segurança e resíduos com exigências sanitárias,
devendo atender a todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 16.289/97.
Art. 4º – O projeto de instalação da Central de Compressão
e Armazenamento de Gás Combustível (CCA) deverá atender
aos critérios da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) e às seguintes condições:
I – Quando coberta, não será permitida qualquer construção
ou instalação sobre a mesma devendo atender às normatizações
específicas, sendo vetado o uso de materiais combustíveis e madeiramento
para sua estruturação;
II – Deverá ser isolada por grade metálica e/ou parede corta-fogo,
devendo manter o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) das divisas laterais e fundos do terreno;
III – Os afastamentos para as áreas de estocagem e unidades de
abastecimento do gás e os equipamentos instalados (superfície
e/ou subterrâneos), deverão atender o disposto na tabela abaixo:
IV – O compressor e a estocagem da CCA não poderão ter qualquer
ponto a uma distância menor que:
a) 3,00m (três metros) para as bocas e respiros dos tanques de combustíveis
líquidos;
b) 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) para pontos de chama
aberta;
V – A canaleta por onde passa a tubulação de gás
deverá:
a) ter drenagem e ser fechada por grelha metálica, que permita o mínimo
de 50% de ventilação natural e contínua, sendo dimensionada
para suportar e permitir tráfego de veículos;
b) manter a distância mínima de 3,00 (três metros) para os
respiros (VENT de retorno do dispenser);
c) manter o afastamento mínimo de 20,00m (vinte metros) para qualquer
ponto de armazenamento e/ou venda de GLP.
VI – Ser dotada de paredes corta-fogo do tipo 4TRF (quatro horas de tempo
de resistência ao fogo) nas divisas laterais e fundos do terreno, atendendo
às seguintes condições:
a) Ter altura mínima de 4,00m (quatro metros) e ultrapassar no mínimo
0,50m (cinqüenta centímetros) do ponto mais alto do compressor;
b) Ter comprimento mínimo igual à distância entre os cilindros
extremos mais 2,00m (dois metros) para cada lado.
VII – A saída de ar do compressor (Cooler) deverá estar
indicada no projeto, ser direcionada para a via pública e o ponto de
saída de ar do compressor deverá manter um afastamento frontal
de no mínimo de 10,00m (dez metros).
Parágrafo único – Os afastamentos determinados neste artigo
seguirão o critério mais restritivo, quando houver discordância
com o que estabelece a Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
Art. 5º – A incorporação da atividade de abastecimento
de Gás Natural Veicular (GNV) aos postos de abastecimento de combustíveis,
dependerá da aprovação de dois processos distintos, a saber:
I – Projeto de construção da Central de Compressão
e Armazenamento de GNV (CCA), consoante o disposto nesta Portaria; e
II – Projeto de Instalação do Ramal de Serviço de
Gás, a partir da caixa de válvulas da derivação
do ramal de distribuição até o conjunto de regulagem e
medição, que deverá atender à legislação
municipal em vigor.
Art. 6º – Para Análise e Aprovação de Projeto
de CCA, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I – Formulário de Projeto e Plantas Diversas;
II – Cópia da anotação de responsabilidade técnica
(ART) do CREA/PE do autor do projeto;
III – Memorial Técnico Descritivo e respectiva ART do CREA/PE;
IV – Licença prévia do órgão ambiental estadual
competente;
V – 04 (quatro) jogos do projeto, contendo:
a) Planta de situação e coberta;
b) Planta de Locação devidamente cotada, indicando a localização
das instalações subterrâneas: dutos, tanques de combustíveis
líquidos e suas capacidades de estocagem, bem como a localização
das bocas de tanque e do local de armazenamento de GLP, quando for o caso;
c) Planta baixa arquitetônica indicando quotas e localização
dos equipamentos e instalações de superfície, acessos,
área de carga e descarga e condições de manobra para os
veículos;
d) Cortes, fachadas e elevações;
e) Planta Baixa do Arranjo Geral da CCA e da área de abastecimento ao
consumidor final, onde deverá estar representada:
• Válvula de Bloqueio Geral;
• Identificação de todos os equipamentos com as devidas
quotas, especificações, dimensões, capacidades e potências
dos mesmos; e
• Indicação da localização e das distâncias
entre os equipamentos da Central de GNV e das instalações subterrâneas:
dutos, bocas de tanque, tanques de combustíveis líquidos e suas
capacidades de estocagem;
f) Locação e detalhamento: das ilhas e base dos pontos de abastecimento
de gás ao consumidor (dispensers), do abrigo do painel elétrico,
da(s) parede(s) corta-fogo e do gradil metálico.
VI – Estudo das condições de manobra, acessibilidade e saída
do posto para a circulação dos automóveis e veículos
transportadores de combustíveis (caminhões-tanque), com traçado
de raios de curva para manobras, de acordo com as dimensões da pista
e respeitando o sentido e categoria do tráfego existente da(s) via(s)
de acesso ao posto, bem como outros fatores que possam vir a influenciar as
condições do tráfego.
Art. 7º – Aprovado o projeto da CCA, deverá ser solicitado
o Alvará de Construção, quando deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
I – Projeto aprovado;
II – Licença de Instalação do órgão
ambiental estadual competente;
III – Aprovação do Corpo de Bombeiros;
IV – Comprovação de propriedade ou concessão de uso
do terreno, com a devida escritura pública registrada no Cartório
de Registro Geral de Imóveis (RGI);
V – Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) do CREA/PE do responsável técnico pela execução
da obra;
VI – Aprovação técnica da concessionária de
energia elétrica no município, para verificação
do projeto de entrada de corrente com os padrões técnicos utilizados
pela mesma.
Art. 8º – Para a expedição do habite-se e/ou aceite-se
deverá anexar ao processo:
I – Atestados de vistoria: do Corpo de Bombeiros, da concessionária
de energia elétrica do município e do órgão ambiental
estadual competente;
II – Plano de resposta a incidentes (comunicado de ocorrência, ações
imediatas previstas e articulação institucional com os órgãos
competentes) aprovado pelo Corpo de Bombeiros; e
III – Licença de operação do órgão
ambiental estadual competente;
IV – Atestado de Responsabilidade Técnica consoante os anexos modelo
A ou B, sendo o modelo A para postos vinculados a Companhias Distribuidoras
de Combustíveis e o modelo B para postos não vinculados, denominados
Postos Bandeira Branca.
Art. 9º – As licenças concedidas nos termos desta Portaria
não eximem, a qualquer época, o autor do projeto, o executante
ou técnico responsável das obras e o proprietário do estabelecimento
autorizado, de suas responsabilidades técnicas e legais, bem como do
cumprimento de outras obrigações legais correlatas.
Art. 10 – As pessoas jurídicas autorizadas a construir ou ampliar
as unidades de compressão e distribuição de GNV ficam responsáveis
perante o município pela execução dos serviços de
instalação e construção, ainda que tenham contratado
empresa prestadora de serviço.
Art. 11 – O proprietário do posto que comercializar GNV, deverá
comunicar aos seguintes órgãos: ANP – Agência Nacional
do Petróleo, CPRH – Companhia Pernambucana de Meio Ambiente, CODECIPE
– Comissão de Defesa Civil do Estado de Pernambuco, CODECIR –
Comissão de Defesa Civil do Recife, órgão responsável
em administrar o trânsito da Cidade, Corpo de Bombeiros, concessionária
de energia elétrica e demais órgãos estaduais e municipais
pertinentes a esta matéria, a ocorrência de evento que possa acarretar
riscos à saúde pública, à segurança de terceiros
e ao meio ambiente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após
sua ocorrência.
Art. 12 – As centrais de gás natural veicular instaladas e não
licenciadas, deverão proceder a sua regularização no prazo
máximo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação
desta Portaria, sob pena de interdição dos equipamentos, cassação
da Licença de Funcionamento e encerramento da atividade, em caráter
definitivo, sem prejuízo da multa cabível, dando-se ciência
de tal medida aos órgãos competentes municipais e estaduais.
Art. 13 – O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará
o proprietário do equipamento, às penalidades previstas na Lei
nº 16.292/97 e na legislação pertinente, seja municipal,
estadual ou federal.
Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 7 de março de 2002. (Tânia Bacelar – Secretária
de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente)
NOTA: Deixamos de divulgar a Tabela mencionada no inciso III do artigo 4º, tendo em vista que a mesma não consta do site da SEFIN-Recife.
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