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Pernambuco

Portaria SEPLAM 6/2002

04/06/2005 20:09:40

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PORTARIA 6 SEPLAM, DE 8-3-2002
(DO-RECIFE DE 9-3-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE ABASTECIMENTO
Gás Natural Veicular – Município do Recife

Estabelece normas para construção, instalação e licenciamento de CCA – Central de Compressão e Armazenamento de Gás Combustível, no Município do Recife.

DESTAQUES

• Disciplina o armazenamento de gás natural veicular

A SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO, URBANISMO E MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos ao licenciamento para a instalação desse equipamento, RESOLVE:
Art. 1º – A instalação de Central de Compressão e Armazenamento de Gás Combustível (CCA), no território do Município do Recife dependerá de autorização municipal concedida mediante análise do projeto pelas Coordenadorias Regionais da Diretoria Geral de Coordenação e Controle Urbano e Ambiental (DIRCON), da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 2º – Para os efeitos desta Portaria, CCA é o conjunto de equipamentos destinados à revenda de gás combustível ao consumidor final, alimentada por gasoduto de distribuição e de serviço.
Art. 3º – A CCA poderá gerar incômodo à vizinhança pela natureza de: som e ruído, poluição atmosférica, riscos de segurança e resíduos com exigências sanitárias, devendo atender a todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 16.289/97.
Art. 4º – O projeto de instalação da Central de Compressão e Armazenamento de Gás Combustível (CCA) deverá atender aos critérios da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e às seguintes condições:
I – Quando coberta, não será permitida qualquer construção ou instalação sobre a mesma devendo atender às normatizações específicas, sendo vetado o uso de materiais combustíveis e madeiramento para sua estruturação;
II – Deverá ser isolada por grade metálica e/ou parede corta-fogo, devendo manter o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas laterais e fundos do terreno;
III – Os afastamentos para as áreas de estocagem e unidades de abastecimento do gás e os equipamentos instalados (superfície e/ou subterrâneos), deverão atender o disposto na tabela abaixo:
IV – O compressor e a estocagem da CCA não poderão ter qualquer ponto a uma distância menor que:
a) 3,00m (três metros) para as bocas e respiros dos tanques de combustíveis líquidos;
b) 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) para pontos de chama aberta;
V – A canaleta por onde passa a tubulação de gás deverá:
a) ter drenagem e ser fechada por grelha metálica, que permita o mínimo de 50% de ventilação natural e contínua, sendo dimensionada para suportar e permitir tráfego de veículos;
b) manter a distância mínima de 3,00 (três metros) para os respiros (VENT de retorno do dispenser);
c) manter o afastamento mínimo de 20,00m (vinte metros) para qualquer ponto de armazenamento e/ou venda de GLP.
VI – Ser dotada de paredes corta-fogo do tipo 4TRF (quatro horas de tempo de resistência ao fogo) nas divisas laterais e fundos do terreno, atendendo às seguintes condições:
a) Ter altura mínima de 4,00m (quatro metros) e ultrapassar no mínimo 0,50m (cinqüenta centímetros) do ponto mais alto do compressor;
b) Ter comprimento mínimo igual à distância entre os cilindros extremos mais 2,00m (dois metros) para cada lado.
VII – A saída de ar do compressor (Cooler) deverá estar indicada no projeto, ser direcionada para a via pública e o ponto de saída de ar do compressor deverá manter um afastamento frontal de no mínimo de 10,00m (dez metros).
Parágrafo único – Os afastamentos determinados neste artigo seguirão o critério mais restritivo, quando houver discordância com o que estabelece a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 5º – A incorporação da atividade de abastecimento de Gás Natural Veicular (GNV) aos postos de abastecimento de combustíveis, dependerá da aprovação de dois processos distintos, a saber:
I – Projeto de construção da Central de Compressão e Armazenamento de GNV (CCA), consoante o disposto nesta Portaria; e
II – Projeto de Instalação do Ramal de Serviço de Gás, a partir da caixa de válvulas da derivação do ramal de distribuição até o conjunto de regulagem e medição, que deverá atender à legislação municipal em vigor.
Art. 6º – Para Análise e Aprovação de Projeto de CCA, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I – Formulário de Projeto e Plantas Diversas;
II – Cópia da anotação de responsabilidade técnica (ART) do CREA/PE do autor do projeto;
III – Memorial Técnico Descritivo e respectiva ART do CREA/PE;
IV – Licença prévia do órgão ambiental estadual competente;
V – 04 (quatro) jogos do projeto, contendo:
a) Planta de situação e coberta;
b) Planta de Locação devidamente cotada, indicando a localização das instalações subterrâneas: dutos, tanques de combustíveis líquidos e suas capacidades de estocagem, bem como a localização das bocas de tanque e do local de armazenamento de GLP, quando for o caso;
c) Planta baixa arquitetônica indicando quotas e localização dos equipamentos e instalações de superfície, acessos, área de carga e descarga e condições de manobra para os veículos;
d) Cortes, fachadas e elevações;
e) Planta Baixa do Arranjo Geral da CCA e da área de abastecimento ao consumidor final, onde deverá estar representada:
• Válvula de Bloqueio Geral;
• Identificação de todos os equipamentos com as devidas quotas, especificações, dimensões, capacidades e potências dos mesmos; e
• Indicação da localização e das distâncias entre os equipamentos da Central de GNV e das instalações subterrâneas: dutos, bocas de tanque, tanques de combustíveis líquidos e suas capacidades de estocagem;
f) Locação e detalhamento: das ilhas e base dos pontos de abastecimento de gás ao consumidor (dispensers), do abrigo do painel elétrico, da(s) parede(s) corta-fogo e do gradil metálico.
VI – Estudo das condições de manobra, acessibilidade e saída do posto para a circulação dos automóveis e veículos transportadores de combustíveis (caminhões-tanque), com traçado de raios de curva para manobras, de acordo com as dimensões da pista e respeitando o sentido e categoria do tráfego existente da(s) via(s) de acesso ao posto, bem como outros fatores que possam vir a influenciar as condições do tráfego.
Art. 7º – Aprovado o projeto da CCA, deverá ser solicitado o Alvará de Construção, quando deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Projeto aprovado;
II – Licença de Instalação do órgão ambiental estadual competente;
III – Aprovação do Corpo de Bombeiros;
IV – Comprovação de propriedade ou concessão de uso do terreno, com a devida escritura pública registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI);
V – Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA/PE do responsável técnico pela execução da obra;
VI – Aprovação técnica da concessionária de energia elétrica no município, para verificação do projeto de entrada de corrente com os padrões técnicos utilizados pela mesma.
Art. 8º – Para a expedição do habite-se e/ou aceite-se deverá anexar ao processo:
I – Atestados de vistoria: do Corpo de Bombeiros, da concessionária de energia elétrica do município e do órgão ambiental estadual competente;
II – Plano de resposta a incidentes (comunicado de ocorrência, ações imediatas previstas e articulação institucional com os órgãos competentes) aprovado pelo Corpo de Bombeiros; e
III – Licença de operação do órgão ambiental estadual competente;
IV – Atestado de Responsabilidade Técnica consoante os anexos modelo A ou B, sendo o modelo A para postos vinculados a Companhias Distribuidoras de Combustíveis e o modelo B para postos não vinculados, denominados Postos Bandeira Branca.
Art. 9º – As licenças concedidas nos termos desta Portaria não eximem, a qualquer época, o autor do projeto, o executante ou técnico responsável das obras e o proprietário do estabelecimento autorizado, de suas responsabilidades técnicas e legais, bem como do cumprimento de outras obrigações legais correlatas.
Art. 10 – As pessoas jurídicas autorizadas a construir ou ampliar as unidades de compressão e distribuição de GNV ficam responsáveis perante o município pela execução dos serviços de instalação e construção, ainda que tenham contratado empresa prestadora de serviço.
Art. 11 – O proprietário do posto que comercializar GNV, deverá comunicar aos seguintes órgãos: ANP – Agência Nacional do Petróleo, CPRH – Companhia Pernambucana de Meio Ambiente, CODECIPE – Comissão de Defesa Civil do Estado de Pernambuco, CODECIR – Comissão de Defesa Civil do Recife, órgão responsável em administrar o trânsito da Cidade, Corpo de Bombeiros, concessionária de energia elétrica e demais órgãos estaduais e municipais pertinentes a esta matéria, a ocorrência de evento que possa acarretar riscos à saúde pública, à segurança de terceiros e ao meio ambiente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após sua ocorrência.
Art. 12 – As centrais de gás natural veicular instaladas e não licenciadas, deverão proceder a sua regularização no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, sob pena de interdição dos equipamentos, cassação da Licença de Funcionamento e encerramento da atividade, em caráter definitivo, sem prejuízo da multa cabível, dando-se ciência de tal medida aos órgãos competentes municipais e estaduais.
Art. 13 – O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o proprietário do equipamento, às penalidades previstas na Lei nº 16.292/97 e na legislação pertinente, seja municipal, estadual ou federal.
Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 7 de março de 2002. (Tânia Bacelar – Secretária de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente)

NOTA: Deixamos de divulgar a Tabela mencionada no inciso III do artigo 4º, tendo em vista que a mesma não consta do site da SEFIN-Recife.

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