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Pernambuco

Portaria SF 46/2002

04/06/2005 20:09:40

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PORTARIA 46 SF, DE 26-3-2002
(DO-PE DE 27-3-2002)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO
Entrada Interestadual

Modifica regras para recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições de mercadorias de outra Unidade da Federação, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e renumeração de dispositivos da Portaria 290 SF, de 12-3-2000 (Informativo 49/2000).

DESTAQUES

• Estão alteradas as regras para recolhimento do ICMS antecipado nas aquisições de mercadorias de outros Estados

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 290, de 1-12-2000, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado artigo 54, sempre que:
a) o adquirente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) na atividade de comércio atacadista e varejista, inclusive relativamente a mercadoria destinada a uso, consumo e ativo fixo;
b) a partir de 1-4-2002, a mercadoria adquirida for:
1. autopeça;
2. artigo de armarinho, confecção em geral e tecido;
II – O disposto na alínea “a” do inciso anterior não se aplica quando:
......................................
b) a aquisição da mercadoria for efetuada por:
......................................
2. até 31-3-2002, estabelecimentos de pessoa jurídica que, isoladamente ou em conjunto, tenham atingido, cumulativamente, no semestre imediatamente anterior:
......................................
3. a partir de 1-4-2002, estabelecimento de pessoa jurídica que tenha atingido, no semestre imediatamente anterior, quanto ao recolhimento do imposto, montante superior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas, desde que a mencionada média seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando-se:
3.1. quando a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, um ou mais não se enquadrando, isoladamente, nas condições estabelecidas neste item, poderá o interessado requerer à Diretoria de Postos Fiscais (DPF) o respectivo enquadramento;
3.2. para efeito do mencionado enquadramento, considerar-se-á a média mensal de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos indicados pela referida pessoa jurídica;
c) a mercadoria adquirida estiver sujeita, quanto ao ICMS, a:
......................................
5. até 31-3-2002, benefício de redução de base de cálculo e de alíquota;
d) a mercadoria, não sujeita à substituição tributária, for adquirida por contribuinte submetido ao referido regime, previsto para veículos automotivos nos artigos 522 a 554 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, desde que inscrito no CACEPE com Código de Atividade Econômica (CAE) nº 41.81.01-8 ou nº 41.81.02-6;
......................................
III – Para fim da não antecipação prevista para contribuintes que preencham os requisitos específicos, nos termos da alínea “b”, 2, do inciso anterior e do inciso XII, “a”, 2.3:
......................................
IV – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:
a) a mencionada base de cálculo corresponderá ao valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal;
b) na hipótese do inciso I, “b”, o valor previsto na alínea anterior será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);
c) o disposto na alínea anterior não se aplica quando o adquirente for estabelecimento industrial;
d) exclui-se da mencionada base de cálculo o valor relativo ao ICMS fonte, se houver;
e) quando a mercadoria estiver relacionada em pauta fiscal, será considerado, entre o valor da operação constante da Nota Fiscal e o da pauta, aquele que for maior;
......................................
V – Para efeito do recolhimento previsto no inciso I:
a) o imposto antecipado será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo definida no inciso anterior:
1. na hipótese do inciso I, “a”, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais;
2. na hipótese do inciso I, “b”, o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição;
b) na hipótese do inciso I, “a”, quando a mercadoria for destinada a estabelecimento inscrito no CACEPE com CAE relativo a comércio atacadista, o montante do imposto a ser recolhido terá como limite máximo o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, ressalvadas as exceções previstas na legislação;
c) a partir de 1-4-2002, quando a base de cálculo do imposto da operação subseqüente for reduzida, o imposto antecipado será calculado contemplando-se esta redução;
......................................
VII – Para os efeitos do credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto na alínea “b” do inciso anterior:
a) considera-se credenciado o contribuinte que esteja com a situação cadastral regular e que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
......................................
2. não possua débito perante o Sistema de Débitos Fiscais da Secretaria da Fazenda, ou, possuindo, tenha promovido a respectiva regularização, inclusive mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das correspondentes quotas, sendo o mencionado débito relativo:
2.1. até 31-3-2002, apenas ao ICMS antecipado;
2.2. a partir de 1-4-2002, ao referido imposto antecipado e àquele decorrente de operações cujo fato gerador ocorra a partir de 1-4-2002;
3. a partir de 1-4-2002, não realize aquisições de mercadoria em outra Unidade da Federação, dentro de um mesmo período fiscal, superiores a 50 (cinqüenta) vezes o valor do capital social do estabelecimento;
......................................
b) na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas na alínea anterior, fica o contribuinte descredenciado, a partir da data de publicação de instrução normativa da Diretoria de Postos Fiscais (DPF) que assim determinar;
c) ocorrendo o disposto na alínea anterior, o contribuinte somente voltará a ser considerado regular, para efeito, até 31-3-2002, do recredenciamento e, a partir de 1-4-2002, da liberação da mercadoria, se comprovado o recolhimento do imposto por intermédio da Agência da Receita Estadual (ARE) do respectivo domicílio fiscal ou de unidade fiscal da DPF, conforme a hipótese, a partir do primeiro dia útil subseqüente:
1. ao efetivo pagamento:
1.1. do imposto relativo à operação;
1.2. de débito relativo ao Sistema Fronteiras (SFFR) correspondente a operações com mercadoria cuja passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado ocorra a partir de 1-4-2002;
......................................
VIII – O lançamento do ICMS calculado de acordo com o disposto no inciso V, desde que tenha sido efetivamente recolhido:
a) deve ocorrer:
1. na coluna “Contribuinte Substituído (ICMS) na Fonte” do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal, quando o recolhimento ocorrer no período fiscal da entrada da mercadoria;
2. no Registro de Apuração do ICMS, mediante escrituração do valor do imposto relativo à respectiva Nota Fiscal, no quadro “Detalhamento – Outros Créditos”, com indicação do mencionado documento fiscal, quando o recolhimento ocorrer em período diverso daquele da entrada da mercadoria;
b) não deve ocorrer quando o imposto for referente a mercadoria destinada a uso e consumo do adquirente;
......................................
XII – O disposto no inciso I, “b”, não se aplica:
a) nas hipóteses de não ser devido o imposto na fase seguinte de circulação da mercadoria, de aquisição de mercadoria por central de distribuição, por estabelecimentos que preencham requisitos específicos ou por contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária para veículos e no caso de transferência, conforme previstas no inciso II, “a”, “b”, 1 e 3, “d” e “g”;
b) na aquisição de mercadoria efetuada por:
1. microempresa que utilize o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM);
2. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE;
XIII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-12-2000 ou, quando for o caso, das datas expressamente indicadas nos seus dispositivos;
......................................”
II – O inciso XIII da Portaria SF nº 290, de 1-12-2000, na redação publicada no Diário Oficial do Estado de 2-12-2000, fica renumerado para XIV;
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV – Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge Jatobá – Secretário da Fazenda)

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