Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.518 BACEN, DE 6-12-2007
(DO-U DE 10-12-2007)
c/Republicação no D. Oficial de 12-12-2007
BACEN
Instituição Financeira
Novas regras para cobrança de tarifas bancárias vigorarão
a partir de 30-4-2008
A cobrança
de tarifas somente poderá ser efetuada quando prevista no contrato firmado
entre a instituição e o cliente ou quando o serviço tenha sido
previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Os serviços
prestados aos clientes pessoas físicas, para fins de cobrança de tarifas,
serão classificados em essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Em relação aos serviços essenciais, é vedada a cobrança
de tarifas. O BACEN, através da Circular 3.371, de 6-12-2007 (Portal COAD
Download) define os serviços prioritários, estabelecendo a
padronização de nomes e canais de entrega, a identificação
por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores. O preço
dos serviços prioritários somente poderá ser reajustado após
decorridos 180 dias de sua última alteração, admitindo-se a sua
redução a qualquer tempo. A partir de 2009, as instituições
financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo
BACEN fornecerão aos clientes pessoas físicas, até 28 de fevereiro
de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas
cobradas no ano anterior em conta corrente
de depósitos à vista e/ou em conta de depósitos de poupança.
Ficam revogados, a partir de 30-4-2008, o artigo 2º da Resolução
2.747 BACEN, de 28-6-2000 (Informativo 26/2000), o inciso III do artigo 18 da
Resolução 2.878 BACEN, de 26-7-2001 (Informativos 30 e 31/2001) e
as Resoluções BACEN 2.303, de 25-7-96 (Informativo 30/96) e 2.343,
de 19-12-96.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão extraordinária realizada em 6 de dezembro de 2007, com base
no art. 4º, inciso IX, da referida Lei, RESOLVEU:
Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação
de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no
contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo
serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Parágrafo único Para efeito desta Resolução:
I considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não
esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos,
de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação
de serviços ou de aplicação financeira;
II os serviços prestados a pessoas físicas são classificados
como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados;
III não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes
de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser
cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação
de crédito ou de arrendamento mercantil.
Art. 2º É vedada às instituições
de que trata o art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação
de serviços bancários essenciais a pessoas físicas, assim considerados
aqueles relativos a:
I conta corrente de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista
reúna os requisitos necessários à utilização de cheques,
de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
c) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a,
exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista
decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não
imputáveis à instituição emitente;
d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê
de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de
auto-atendimento;
ÓRGÃOS REGULADORES
e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação
do mês por meio de terminal de auto-atendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) realização de duas transferências de recursos entre contas
na própria instituição, por mês, em guichê de caixa,
em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento do extrato de que trata o art. 12;
II conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a,
exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista,
decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não
imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê
de caixa ou em terminal de auto-atendimento;
d) realização de até duas transferências para conta de depósitos
de mesma titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação
do mês;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 12.
§ 1º É vedada a cobrança de tarifas em contas à
ordem do poder judiciário e para a manutenção de depósitos
em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13
de dezembro de 1994.
§ 2º Com relação ao disposto no caput, inciso
I, alínea b, é facultado à instituição
financeira suspender o fornecimento de novos cheques quando:
I vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao correntista,
ainda não tiverem sido liquidadas; ou
II não tiverem sido liquidadas 50% (cinqüenta por cento), no
mínimo, das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos três últimos
meses.
Art. 3º Os serviços prioritários para
pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados às contas
de depósito, transferências de recursos, operações de crédito
e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá
a padronização de nomes e canais de entrega, a identificação
por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo único A cobrança de tarifas de pessoas físicas
pela prestação, no País, de serviços prioritários fica
limitada às hipóteses previstas no caput.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º, 3º e
6º não se aplica à prestação de serviços especiais,
assim considerados aqueles referentes ao crédito rural, ao mercado de câmbio,
ao repasse de recursos, ao sistema financeiro da habitação, ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil
previsto no Decreto nº 6.132, de 22 de junho de 2007, às contas especiais
de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às
contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº
3.402, de 6 de setembro de 2006, alterada pela Resolução nº 3.424,
de 21 de dezembro de 2006, bem como às operações de microcrédito
de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006,
entre outros, devendo ser observadas as disposições específicas
contidas nas respectivas legislação e regulamentação.
Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração
pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas,
desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de
utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:
I abono de assinatura;
II aditamento de contratos;
III administração de fundos de investimento;
IV aluguel de cofre;
V avaliação, reavaliação e substituição
de bens recebidos em garantia;
VI cartão de crédito;
VII certificado digital;
VIII coleta e entrega em domicílio ou outro local;
IX cópia ou segunda via de comprovantes e documentos;
X corretagem;
XI custódia;
XII extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais
àquelas relativas a contas correntes de depósitos à vista e a
contas de depósitos de poupança;
XIII fornecimento de atestados, certificados e declarações;
XIV leilões agrícolas;
XV aviso automático de movimentação de conta.
Art. 6º É obrigatória a oferta a pessoas
físicas de pacote padronizado de serviços prioritários, cujos
itens componentes e quantidade de eventos serão determinados pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1º O valor cobrado pelo pacote padronizado de serviços
mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das
tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente
ao canal de entrega de menor valor.
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata o § 1º:
I deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a
serviço cuja cobrança não seja mensal;
II devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança
seja realizada uma única vez.
§ 3º É facultado o oferecimento de pacote de serviços
distintos contendo outros serviços, inclusive serviços essenciais,
prioritários, especiais e diferenciados, observada a padronização
dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no §
1º.
Art. 7º Observadas as vedações estabelecidas
no art. 2º, é prerrogativa do cliente:
I a utilização e o pagamento por serviços individualizados;
e/ou
II a utilização e o pagamento, de forma não individualizada,
de serviços incluídos em pacote.
Art. 8º As tarifas debitadas em conta corrente
de depósitos à vista ou em conta de depósitos de poupança
devem ser identificadas no extrato de forma clara, com utilização,
no caso dos serviços prioritários, da padronização de que
trata o art. 3º.
§ 1º O valor do lançamento a débito referente à
cobrança de tarifa em conta de depósitos de poupança somente
poderá ocorrer após o lançamento dos rendimentos de cada período.
§ 2º O valor do lançamento a débito referente à
cobrança de tarifa em conta corrente de depósitos à vista ou
em conta de depósitos de poupança não pode ser superior ao saldo
disponível.
Art. 9º É obrigatória a divulgação,
em local e formato visível ao público no recinto das suas dependências
e nas dependências dos correspondentes no País, bem como nos respectivos
sítios eletrônicos, das seguintes informações relativas
à prestação de serviços a pessoas físicas e pessoas
jurídicas e respectivas tarifas:
I tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é
vedada, nos termos do art. 2º;
II tabela, na forma do art. 3º, incluindo lista de serviços,
canais de entrega, sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da
tarifa;
III tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado,
na forma do art. 6º;
IV demais tabelas de serviços prestados pela instituição;
V esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela
própria instituição.
Parágrafo único O início da divulgação das tarifas
na forma prevista nesta Resolução deve ocorrer até 31 de março
de 2008.
Art. 10 A majoração do valor de tarifa existente
ou a instituição de nova tarifa deve ser divulgada com, no mínimo,
trinta dias de antecedência, sendo permitida a cobrança somente para
o serviço utilizado após esse prazo.
§ 1º Os preços dos serviços referidos nos arts. 3º
e 6º somente podem ser majorados após decorridos 180 dias de sua última
alteração, admitindo-se a sua redução a qualquer tempo.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deve ser contado
a partir da primeira alteração que ocorrer após a divulgação
dos serviços e respectivas tarifas na forma prevista nesta Resolução.
Art. 11 As instituições de que trata o art.
1º devem remeter ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida
por aquela autarquia, a relação dos serviços tarifados e os respectivos
valores:
I até 31 de março de 2008;
II sempre que ocorrer alteração, observado o disposto no art.
10, caput, no caso de majoração.
Art. 12 As instituições de que trata o art.
1º devem fornecer aos clientes pessoas físicas, até 28 de fevereiro
de cada ano, a partir de 2009, extrato consolidado discriminando, mês a
mês, as tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos
à vista e/ou em conta de depósitos de poupança.
Art. 13 Os contratos firmados a partir da vigência
desta Resolução devem prever a aplicação das regras estabelecidas
pela Resolução nº 2.303, de 1996, até 29 de abril de 2008.
Art. 14 Em relação aos contratos firmados
até a data de vigência desta resolução, as instituições
referidas no art. 1º devem utilizar, até 29 de abril de 2008, as tarifas
divulgadas conforme as disposições da Resolução nº
2.303, de 1996, e, a partir de 30 de abril de 2008, as tarifas estabelecidas
na forma desta Resolução.
Art. 15 Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas julgadas necessárias à implementação do
disposto nesta Resolução.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2008,
quando ficarão revogadas as Resoluções nos
2.303, de 25 de julho de 1996, e 2.343, de 19 de dezembro de 1996, o art. 2º
da Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000, e o inciso III
do art. 18 da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001. (Henrique
de Campos Meirelles Presidente do Banco)
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